DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIO ASSIS BONIFÁCIO , com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.24.428568-0/001).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, II, c/c o art. 61, II, "h", do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal, que manteve incólume a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 425):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR REJEITADA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA - ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - CORRUPÇÃO DE MENORES - NATUREZA FORMAL - DESNECESSIDADE DA EFETIVA CORRUPÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- Os Tribunais Superiores já firmaram o entendimento de que as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal configuram mera recomendação, sendo que eventual inobservância não gera nulidade, notadamente quando existirem outros elementos de prova que ensejem a condenação.<br>- Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, principalmente quando suas declarações são firmes e corroboradas pelas demais provas dos autos.<br>- Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo, deve ser mantida a condenação do acusado.<br>- A jurisprudência das Primeira e Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, não sendo necessário que se encontre demonstrada a efetiva corrupção do menor, bastando para sua configuração a prática do crime com a participação do menor, impondo-se a condenação no caso concreto.<br>Nas razões do recurso especial, a Defensoria Pública alega violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, por inobservância das formalidades legais, objetivando, em razão disso, a absolvição do recorrente (e-STJ fls. 445/459).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 489/490).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que a Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o tema, firmou o entendimento de que o "reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Objetiva-se, assim, a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação.<br>Mais recentemente, a matéria foi enfrentada pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.953.602/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, publicado no DJe de 30/6/2025, sob o rito dos recursos repetitivos.<br>Na oportunidade, observou-se, inclusive, que o reconhecimento formal se torna desnecessário "quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente". Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).<br>5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).<br>6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos);<br>estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).<br>7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).<br>Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.<br>Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.<br>De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.<br>Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>9. CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa.<br>É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.<br>Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.<br>Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas.<br>10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.<br>11. Recurso especial provido, para absolver o réu.<br>(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Na presente situação, o Tribunal de origem refutou a alegação de nulidade e concluiu pela suficiência do acervo probatório para manter a condenação do acusado, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 429/430, grifei):<br>No caso dos autos, verifico que o crime foi cometido em 16/12/2016, e o reconhecimento foi realizado poucos dias após a prática delitiva (26/12/2016), já que logo após a ocorrência do crime a vítima acionou a Polícia Militar, registrou o Boletim de Ocorrência, tendo a autoridade policial instaurado o Inquérito Policial em 22/12/2016, e em 26 de dezembro de 2016 foi realizado o reconhecimento do acusado por meio de fotografias que foram apresentadas à vítima, que o reconheceu de pronto (documento eletrônico de ordem nº 01 - pág. 13).<br>Na fase policial, a vítima Aparecida  .. , antes de fazer o reconhecimento do acusado, relatou que:<br>"(..) que na data dos fatos estava em sua residência limpando a varanda quando percebeu que havia três indivíduos sentados em frente à residência, e que quando esta entrou na residência, ouviu um deles dizer "ela entrou"; que a declarante diz que os três indivíduos entraram na casa pela porta da varanda e renderam a mesma, derrubando a declarante ao solo e jogando um travesseiro em sua cabeça, que em ato contínuo esta teria dado um grito e um dos autores teria pisado no tórax da vítima lhe prensando contra o solo e a mantendo imóvel; que a declarante relata que teve roubado de sua residência a quantia de mil e oitocentos reais em moeda corrente, dinheiro este que era para a mesma realizar uma cirurgia e duas espingardas que pertence ao nacional João Furtado filho; que a declarante diz que no momento em que esta estava sendo agredida e imobilizada por um dos autores, os outros dois reviraram a casa e cometeram o roubo; que a declarante diz ainda que foi ameaçada de morte por um dos autores que disse "mata isso logo"; que a declarante disse que os autores são moradores de Angustura, sendo um negro com barba e forte e outros dois mais claros netos das D. Vilma que reside em Angustura. (..)." (g.n.)<br>Verifica-se que a vítima, antes mesmo de fazer o reconhecimento do acusado, já havia identificado os autores do crime, inclusive sabia onde eles moravam (Angustura).<br>É possível verificar que a condenação do apelante não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado pela vítima, mas também em outras provas colhidas ao longo da instrução probatória.<br>Neste ponto, ressalta-se que, apesar da vítima ter falecido antes da sua oitiva em Juízo, seu companheiro/esposo João  .. , confirmou suas declarações prestadas na fase policial, e afirmou que já conhecia do acusado Flávio Assis Bonifácio por já ter trabalhado com ele e que sua esposa/vítima Aparecida  ..  lhe disse que o acusado Flávio era um dos autores do crime.<br>A testemunha Gustavo  ..  , investigador de polícia, confirmou em Juízo o teor da Comunicação de Serviço acostada aos autos, e afirmou que tudo leva a crer que o acusado Flávio é o autor do crime, sendo que ele se utilizou do mesmo modus operandi de outro crime cometido por ele na época dos fatos em Angustura.<br>Com efeito, apesar da alegação defensiva de inobservância do regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, a orientação desta Corte é no sentido de que o "reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal" (AgRg no AREsp n. 2.411.835/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024).<br>Além disso , o reconhecimento não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas colhidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, notadamente a oitiva de testemunhas.<br>Dessarte, a condenação encontra-se devidamente fundamentada, e a alteração de tal conclusão demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que se revela incompatível com o que dispõe a Súmula n. 7 /STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA