DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por ALMIR MANOEL ATANÁZIO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do HC n. 5048757-23.2025.8.24.0000.<br>O Ministério Público estadual denunciou o recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e II, combinado com o art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990.<br>Após o recebimento da peça acusatória, a defesa impetrou habeas corpus pleiteando a concessão da ordem para que fosse determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para eventual oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.<br>O habeas corpus não foi conhecido. A defesa interpôs agravo regimental, mas o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 41-42).<br>Neste recurso ordinário, a defesa alega ser cabível a impetração de habeas corpus, pois o exame das questões apresentadas prescinde de reexame profundo de fatos e de provas, uma vez que a justificativa apresentada pelo Ministério Público para negar a proposta de acordo foi o fato de o crime ter sido cometido em continuidade delitiva quando, em verdade, somente a conduta criminal habitual é impedimento juridicamente idôneo para impedir a propositura do acordo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior de Justiça.<br>Diante disso, requer o provimento deste recurso para determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para que seja oferecida proposta de Acordo de Não Persecução Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>Este recurso está prejudicado.<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, obteve-se a informação de que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista determinou a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que o Ministério Público avalie a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal.<br>Desse modo, esvaziou-se o pedido aqui formulado, de maneira que este recurso perdeu seu objeto.<br>Nesse mesmo sentido:<br>CRIMINAL. HC. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO JUIZ MONOCRÁTICO ACOLHENDO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MPF. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO.<br>Pleito de trancamento do inquérito policial instaurado em desfavor dos pacientes.<br>Evidenciada a superveniência de decisão monocrática acolhendo pedido formulado pelo Ministério Público Federal para arquivar o inquérito objeto do writ, restam superados os fundamentos da impetração.<br>Pedido julgado prejudicado. (HC n. 29.599/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 25/5/2004, DJ de 1/7/2004, p. 227.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA