DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ CAMILO PEREIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente por suspeita dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Nesta insurgência, o impetrante alega, em suma, excesso de prazo na formação da culpa;<br>Pugna, ao final, pelo relaxamento da prisão preventiva ou a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 332-335).<br>As informações foram prestadas às fls. 341-343 e 347-355 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem (e-STJ. fls. 358-365).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Pretende o impetrante, em suma, o relaxamento da prisão preventiva diante do alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>Nas informações prestadas pela Juiz de primeiro grau, consta que os autos estão aguardando as alegações finais:<br>"A Denúncia foi recebida em 11 de abril de 2024 (Id. 152163452), oportunidade que fora decreta a prisão preventiva de 90 (noventa) dos acusados, mantida a prisão preventiva do acusado ANDRÉ LUIZ e Outros.<br>Devidamente citados, os réus apresentaram as respectivas respostas a acusação.<br>Em 04 de dezembro de 2024 (Id. 177602210), o Juízo recebeu aditamento a denúncia oferecida em face do réu VICTOR GABRIEL DA SILVA SANTOS; analisou as preliminares arguidas pelas defesas técnicas e, ao final, designou audiência de instrução e julgamento para os dias 10, 11, 12 e 13 de março de 2025. Na ocasião, indeferiu o pedidos de revogação da prisão preventiva de MARLI TRETENE, HENRIQUE JALES PEREIRA, PRISCILA MOREIRA JANIS, CLEILSON EDUARDO SERRA ARROUCHA, JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO, ANDREI RODRIGO SCHWERZ, DIONE DOS SANTOS FARIAS, WIDISLAN ARAÚJO GONÇALVES, CARLOS EDUARDO DUARTE DE FREITAS, WESLEN AMARAL, ARIANE RODRIGUES SCHMIDT, JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO e FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA; substituiu a prisão preventiva de JEFFERSON LEMOS DA SILVA, RAFAEL SILVA GOMES, WILLIAN ARAÚJO GONÇALVES, ADRIA NERES DE ALMEIDA, LEONARDO MARQUES, TAMIRES SOUZA SALAZAR, MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA, MAICON ANDRE SANTOS FAUSTINO, FRANCISCA MIKAELE OLIVEIRA DE SOUSA, FABIANA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e PEDROSA TERTULIANA NUNES, por medidas cautelares diversas da prisão; converteu em prisão domiciliar a prisão de FRANCIELE PEREIRA DE SOUZA, LAURISANGELA DE SOUZA e THAIS BRENDA ALVES LIMA.<br>Posteriormente, os réus apresentaram sucessivos pedidos de revogação da segregação cautelar (Id. 179180021, 183420059, 184675566).<br>Em 05 de março de 2025 consta manifestação do Ministério Público.<br>Na referida data (Id. 185984530), este juízo determinou o desmembramento dos autos em relação aos acusados ADRIAN GUSTAVO SANTOS, ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA RIBEIRO, EDVAN DA SILVA VIEIRA, GABRIEL MARQUES DA SILVA, GEOVANE ANDRADE DOS SANTOS, JOSANGELO GOMES BARROS, JOSICLEIA PEREIRA GUIMARAES, KAROLAYNE APARECIDA DUARTE FURTADO, LAURA IZABEL DE SOUZA FERREIRA, LUAN FELIPE LIMA DA SILVA, LUIS CARLOS EDUARDO DA SILVA, MATEUS PEREIRA FREITAS, PEDRO VITOR PATRICIO DA SILVA, RAFAELA DINIZ NUNES, ROBERTO QUINTANA DA SILVA, SILOMAR MARTINS DE OLIVEIRA, SUZANE DOS SANTOS SILVA, WANDERSON ALVES DE SOUZA, WANDERSON CUNHA VIEIRA, WEMERSON PEREIRA CASTRO, ANA CAROLINA SILVA MIGUEL, DANDARA SOLANA FONTINELLES FERREIRA, FERNANDO SANTO DA SILVA, HISLA BRUNA SANTANA SAMPAIO, LUCIANO LUAN SANTOS LOPES, MARITSSA INGRIDY DA SILVA RODRIGUES, PATRICK DE OLIVEIRA, PRISCILA LAURIANA GOMES DA SILVA, VINICIUS CAMPOS SARAIVA e YURI ALVES DE SOUZA; realizou o saneamento das preliminares arguidas pela defesa de ELISEU GOMES DE LIMA; extinguiu a punibilidade de JOSIEL MOREIRA DOMINGUES e PAULO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS, ante a notícia de óbito.<br>Em 7 de março de 2025, foram analisados os pleitos defensivos formulados sob os Ids 185986864, 186296686, 186314302, 186315175 e 186316591.<br>Aberta a oralidade no dia 10.3.2025 (Id 186478388), em razão do requerimento das partes, a audiência de instrução e julgamento fora redesignada para os dias 14, 15, 16 e 17 de abril; ainda, houve reanálise das prisões preventivas, sendo mantidas por estarem presentes os pressupostos e requisitos do artigo 312 do CPP.<br>Em seguida, as defesas apresentaram respostas à acusação pendentes, pedidos de substituição de testemunhas, alteração de endereço, cumprimento de determinações (Ids. 186372319, 186478388, 186525343, 188003514, 188779526, 188861905).<br>Em 9 de abril de 2025 (Id. 190035527), os pedidos defensivos foram analisados, determinando-se o regular prosseguimento do feito.<br>No dia 13 de abril de 2025 (Id. 190493490), considerando que os acusados CARLOS EDUARDO SOUZA DA CRUZ, LUCAS PIRES GRAÇA LEMOS, EDSON DIAS ALBUQUERQUE, FRANCIELLE PEREIRA DE SOUZA e JOSUELTON JHONATAN NASCIMENTO ARAÚJO não apresentaram resposta à acusação, determinou-se o desmembramento do feito em relação a eles.<br>Em 14 de abril de 2025 iniciou-se a audiência de instrução e julgamento (Id. 191020006).<br>Em 24 de abril de 2025, foi designada audiência de continuação para o dia 25 do mesmo mês, às 9h30min (Id. 191785762). Realizada a audiência na data aprazada, a instrução processual foi declarada encerrada, determinando-se, em seguida, a intimação das partes para apresentação de memoriais escritos, iniciando-se pela acusação (Id. 192330108).<br>Posteriormente, foi juntada aos autos a decisão proferida nos autos de habeas corpus, indeferindo a liminar e requisitando informações.<br>Registro que o feito tramita regularmente e aguarda a apresentação de todas as alegações finais."<br>No caso, constata-se a complexidade do caso concretro diante de 120 denunciados na ação penal que envolve tráfico de drogas e associação para o tráfico decorrente da denominada "Operação RECOVERY III" (e-STJ, fl. 101), afastando-se a alegada desídia processual.<br>Da análise dos autos, observa-se, portanto, que incide o enunciado da Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", não havendo razões para superá-las.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A defesa alega constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo e de insuficiência dos fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, além de pleitear a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, tendo em vista o histórico delitivo do paciente; (ii) avaliar se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva do paciente, que possui duas anotações criminais anteriores, além de ter sido flagrado com significativa quantidade de drogas, o que evidencia sua periculosidade e o risco de reiteração.<br>4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firma que a periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva (AgRg no HC 888.639/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 09/04/2024).<br>5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a Súmula 52 do STJ dispõe que o encerramento da instrução processual afasta a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. No caso, a audiência de instrução e julgamento foi realizada, e o processo está em fase de alegações finais.<br>6. O processo segue seu trâmite regular, não havendo desídia ou prazos mortos atribuíveis ao Judiciário, sendo aplicável o princípio da razoabilidade na avaliação do tempo processual.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade demonstrada pelo paciente, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no HC 844.095/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/12/2023).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 878.430/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como já delineado na decisão agravada, as nulidades suscitadas na impetração - ilegalidade na apreensão do aparelho celular, quebra de sigilo dos dados em autos apartados e com segredo de justiça, cerceamento de defesa - são "matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior".<br>2. Não se identifica, a um primeiro olhar, delonga injustificada no trâmite processual, sobretudo se considerado que a prisão em flagrante do paciente ocorreu em 15/2/2024 e, desde então, foi concluído o inquérito policial, oferecida a denúncia, recebida a denúncia, citado o acusado, analisada a resposta à acusação e determinada a designação de audiência de instrução.<br>3. Além disso, verificou-se, em consulta à página eletrônica da Corte de origem, que o Ministério Público foi intimado para oferecimento de alegações finais em 2/8/2024, dado que reforça a ausência do suscitado excesso de prazo para o encerramento do feito, conforme o enunciado da Súmula n. 52 do STJ.<br>4. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 934.154/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA