DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSEMARA DE SOUZA GARCIA, em que se aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 2).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega a defesa da paciente que a condenação se baseou em um conjunto probatório frágil, pois não foram encontrados elementos ilícitos em posse da paciente (fl. 4).<br>Sustenta que a exasperação da pena foi fundamentada de forma genérica e desproporcional, sem elementos que justifiquem o aumento (fl. 5). Afirma que a paciente exerce atividade laboral lícita, o que afastaria a dedicação a atividades criminosas, preenchendo os requisitos para o tráfico privilegiado (fl. 6).<br>Requer a absolvição da paciente dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, ou, de forma subsidiária, a aplicação do tráfico privilegiado e o redimensionamento das penas (fls. 7).<br>É o relatório.<br>Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da sentença e do acórdão da apelação, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.<br>Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Em face do exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.<br>Writ não conhecido.