DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOAO GERALDO ROSA DE ARAUJO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (e-STJ fl. 837):<br>APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO DO MESMO OBJETO DE AÇÃO PENAL EM QUE SE APURA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO EM CRIME ÚNICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO DOLO QUANDO A OUTRO OBJETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Magistrado, embora tenha reconhecido a receptação por dois veículos, condenou o apelante por crime único, mantendo a dosimetria no mínimo legal. Por isso, deve ser reformada a r. sentença somente no capítulo em que restou consignada a receptação em razão de veículo no qual o apelante já havia sido condenado por roubo, mantida, contudo, a parte dispositiva.<br>2. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecer erro material contido no acórdão, se atribuição de efeitos infringentes.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao artigo 1º do Código Penal ao ser condenado pela qualificadora do § 1º do artigo 180 do Código Penal. A defesa argumenta que a condenação foi indevida, pois o veículo Saveiro, que originou a condenação, foi encontrado na garagem do corréu, absolvido, e não na oficina do recorrente, não havendo nenhum vínculo entre o veículo e a atividade comercial do recorrente. Assim, sustenta que a aplicação da qualificadora é desproporcional e contrária ao direito, por negar vigência aos princípios da taxatividade e da vedação à interpretação extensiva em matéria penal.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 895/899), o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento no óbice da Súmulas 7/STJ (e-STJ fls. 900/903), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado.<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 983/999).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O Tribunal a quo reconheceu a higidez das provas obtidas no curso da instrução, que forneceram subsídios suficientes para conclusão condenatória pela prática do crime de receptação qualificada. Assim, a desconstituição do julgado, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por receptação qualificada. A defesa alega violação aos arts. 619 e 620 do CPP, sustentando omissões no acórdão recorrido e insuficiência probatória para a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não abordar todos os argumentos da defesa e se a condenação por receptação qualificada está devidamente fundamentada no conjunto probatório.<br>3. A defesa também questiona a desclassificação para receptação culposa e a aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem analisou o conjunto probatório e concluiu pela configuração do delito de receptação qualificada, não havendo omissão, pois a fundamentação foi adequada e suficiente.<br>5. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo vedado em sede de recurso especial.<br>6. O dolo, ainda que eventual, foi evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto, afastando a possibilidade de desclassificação para receptação culposa.<br>7. O privilégio do art. 155, § 2º, do CP não é aplicável, pois o valor do bem não é considerado pequeno, levando em conta os custos de reposição e os prejuízos causados pela interrupção dos serviços.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação adequada e suficiente do acórdão recorrido afasta a alegação de omissão. 2. A análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem é suficiente para a condenação por receptação qualificada. 3. O dolo evidenciado pelas circunstâncias do caso afasta a desclassificação para receptação culposa. 4. O privilégio do art. 155, § 2º, do CP não se aplica quando o valor do bem não é considerado pequeno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, arts.<br>180, §§ 1º, 3º e 5º, e 155, § 2º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgRg no RHC 170844, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.263.722/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).<br>Cumpre, ainda, registrar que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte (AgRg no AREsp 1.150.564/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 15/2/2018).<br>Ante o exposto, nego provim ento ao agravo .<br>Intimem-se.<br>EMENTA