DECISÃO<br>DANILLO BARRETO ALVES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0020334-02.2025.8.17.9000, que manteve a constrição do agente pela suposta prática de associação para o tráfico de drogas.<br>A defesa pretende o relaxamento da custódia preventiva do paciente ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional. Salienta que houve presunção de fuga pelo Juízo de origem, ao decretar a prisão do acusado, sem nem ao menos haver tentado localizá-lo.<br>Decido.<br>O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa à pacífica orientação desta Corte sobre o tema, a qual é contrária a pretensão defensiva.<br>O Juízo de primeira instância decretou a prisão cautelar do paciente, em 23/12/2009, pelo crime de associação para o tráfico de drogas, sob seguintes argumentos (fl. 81):<br>Quanto ao acusado Danillo Barreto Alves, suspendo o feito, e, em vista de sua evasão do distrito de culpa, numa clara evidência de que não deseja prestar constas a Justiça, para garantia da aplicação da Lei Penal, decreto sua custódia preventiva, determino a expedição de mandado de prisão em seu desfavor.<br>Além do mais, o mesmo é elemento afeito ao sub mundo do crime, com forte envolvimento no tráfico de drogas desta cidade, conforme apurado nos autos.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a prisão do réu em acórdão assim motivado (fls. 12-14, grifei):<br>Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifico que a prisão preventiva do paciente foi decretada em janeiro de 2014, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal, em razão de sua evasão do distrito da culpa. Conforme consta da decisão, o paciente encontrava-se em local incerto e não sabido, não tendo sido localizado para responder à acusação.<br> .. <br>Quanto ao periculum libertatis, que se refere ao perigo concreto que a permanência do acusado em liberdade acarreta para o processo penal de origem, entendo que devidamente demonstrada na decisão de primeiro grau. O comportamento pós-delito do réu denota um esforço consciente para tumultuar a investigação e escapar das consequências de seus atos.<br>Destaco que foram expedidas três cartas precatórias para a Comarca de Santa Bárbara D"Oeste.<br>A primeira, de nº 2012.0921.002847, visou à citação, a qual foi cumprida em 03/10/2012 (Certidão de ID. 143289908, pág. 05), em diligência realizada no endereço Rua Mogi Mirim, nº 704, Laranjeiras e no Acampamento Zumbi dos Palmares, em São Paulo.<br>A segunda, de nº 2012.0921.004257, para a inquirição do paciente, foi expedida em 13/12/2012 para o mesmo endereço, sendo designada audiência em 23/09/2013, às 16h00, contudo, ele não foi localizado. Consta da certidão negativa (ID. 143289926, pág. 09) que não foi encontrado imóvel com a numeração indicada e que vizinhos nada souberam informar acerca do paradeiro do paciente. Por oportuno, segue teor da certidão mencionada:<br> .. <br>Em 23/10/2013, foi certificado nos autos de origem (ID. 143289926, pág. 14) que a mãe e a irmã do paciente compareceram à secretaria da Vara, tomaram ciência da situação processual e entraram em contato com ele, informando que se apresentara no Fórum de Santa Bárbara D"Oeste/SP em 04/10/2013. Disseram, ainda, que ele continuava residindo no mesmo endereço e forneceram número de telefone para contato.<br>Diante disso, foi expedida nova carta precatória (nº 2013.0921.003801), em 29/10/2013, novamente para a inquirição, com audiência designada para 21/02/2014. Mais uma vez, o paciente não foi localizado, conforme certidão negativa (ID. 143290333, pág. 12), senão vejamos:<br> .. <br>O termo de audiência de ID. 143290333, pág. 10, realizada na comarca de Santa Bárbara D"Oeste, registrou a ausência do acusado por não ter sido localizado.<br>Tais circunstâncias revelam um padrão consistente de não colaboração com a Justiça, marcado por reiteradas tentativas infrutíferas de localização do paciente, mesmo após familiares terem ciência do andamento processual e de sua obrigação de comparecer aos atos designados. Esse comportamento evidencia uma deliberada intenção de se furtar à persecução penal.<br>Ressalto que embora sua prisão tenha sido decretada em janeiro de 2014, sua captura ocorreu apenas em junho de 2025, ou seja, mais de 11 (onze) anos depois, circunstância que agrava a necessidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal. Esse extenso período em que o paciente permaneceu foragido, aliado ao padrão de conduta evasiva demonstrado nos autos, comprova que a medida extrema não apenas foi necessária, como foi a única capaz de assegurar a submissão do acusado ao processo penal.<br>Todos esses fatores demonstram que foram preenchidos os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP, justificando a imposição da medida extrema.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Com efeito, a decisão do Juiz de primeira instância, embora sucinta, apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Conforme registrado pelo Magistrado de origem, em decorrência de sua evasão do distrito de culpa, a prisão preventiva é necessária para garantir a eventual aplicação da lei penal.<br>Como se viu, apesar de já haver sido citado pessoalmente, o acusado não foi mais encontrado para os demais atos do processo e permaneceu foragido por cerca de onze anos. O réu só foi encontrado ao ser preso em outra unidade da federação.<br>A necessidade da custódia cautelar se justifica, portanto, para assegurar a instrução criminal e garantir a eventual aplicação da lei penal.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO. PERSISTÊNCIA DA FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO. PREJUÍZO À INSTRUÇÃO E INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIA, QUE, ADEMAIS, IMPEDE O RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.<br>MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.<br>1. Hipótese em que o decreto de prisão se encontra fundamentado na fuga do acusado do distrito da culpa, elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente não só em prejudicar a instrução, mas principalmente a aplicação da lei penal.<br>Precedente.<br>2. Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 181.862/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 18/8/2023, destaquei)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso, a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão, tanto para a garantia da aplicação da lei penal, ante a fuga do distrito da culpa, bem como para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente que desferiu "golpes de faca contra um indivíduo desarmado, atuando em local onde se encontravam diversas outras pessoas, empreendendo fuga na sequência", dados estes que justificam a imposição da medida extrema, na hipótese.<br>III - Ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 595.063/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 19/10/2022, grifei)<br>Ressalto não ser cabível, em habeas corpus, a desconstituição das premissas fáticas consignadas pelas instâncias ordinárias, uma vez que, para tanto, seria imprescindível dilação probatória, providência incompatível com a via eleita.<br>Conforme registrado no acórdão combatido, há pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ainda pendente de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, de forma que eventual manifestação a esse respeito diretamente por esta Corte Superior ensejaria indevida supressão de instância.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA