DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SERGIO DE LIMA (condenado por tráfico de drogas às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0026970-62.2015.8.26.0050).<br>Isso porque o paciente foi flagrado na posse de 37 porções de crack (16,2 g) em 30/3/2015 (fl. 52), tendo sido proferida sentença condenatória em 26/10/2016 (fl. 56), com o trânsito em julgado para a defesa em 10/8/2018 (fl. 70).<br>Neste writ, após o trânsito em julgado da condenação, a defesa alega que a sentença é nula, pois baseada exclusivamente em depoimentos de policiais, o que violaria o contraditório e a ampla defesa (fls. 4/6).<br>Sustenta que o paciente é usuário de drogas e não traficante, requerendo a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 6/8).<br>Afirma que a prova dos autos é insuficiente para condenação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo (fls. 9/14).<br>Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em 2/3, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fixação de regime inicial semiaberto (fls. 16/31).<br>Requer, inclusive liminarmente, a absolvição do paciente (fl. 33). Caso não seja esse o entendimento, pleiteia a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em 2/3, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fixação de regime inicial semiaberto (fl. 47).<br>É o relatório.<br>Conforme relatado, consta dos autos que a condenação transitou em julgado, de maneira que a presente impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, inclusive porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, o writ não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>No mais, o Juiz sentenciante consignou que o paciente possui maus antecedentes específicos, com condenação por tráfico de drogas anterior à que está sob análise, mas com trânsito em julgado posterior, além de outra condenação por tráfico de drogas anterior ao presente fato (fl. 55). Essas circunstâncias afastam a alegação de ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.