DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS BERQUE FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0002040-07.2021.8.17.5001).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância como incurso no artigo 157, §2º, inciso VII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo fixada a pena definitiva de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa (e-STJ fls. 124/128).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido, para reduzir a reprimenda para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa (e-STJ fls. 26/60).<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 3/17), a impetrante aponta constrangimento ilegal diante da condenação pelo crime de roubo majorado, sob o argumento de que a intenção do paciente, no caso em apreço, não era a de subtrair qualquer coisa móvel da vítima, mas apenas de usar a casa como rota de fuga de perseguição que sofria e tal fato ficou evidenciado pela confirmação por parte da vítima de pontos essenciais da versão apresentada pelo réu em seu interrogatório (e-STJ fl. 9).<br>Aduz, subsidiariamente, ser possível a desclassificação da conduta do paciente para o crime previsto no art. 150 do Código Penal (violação de domicílio), uma vez que não restou comprovado o início da execução do crime de roubo, ou seja, do verbo subtrair, porquanto as testemunhas ouvidas em juízo, ambas policiais militares, não presenciaram o suposto delito, pois quando chegaram ao locus commissi delicti, acusado já estaria rendido por seguranças particulares (e-STJ fl. 11). Assim, em que pese figurar no caso em concreto como um ato preparatório para o pretendido delito patrimonial,  a invasão de domicílio  constitui crime autônomo, excepcionando, assim, a regra de impunibilidade dos atos preparatórios (e-STJ fl. 12).<br>Insurge-se, ainda, contra a dosimetria das penas.<br>Afirma ser descabida a negativação do vetor culpabilidade, argumentado que o fato de o paciente ter entrado em luta corporal com a vítima é circunstância inerente ao próprio crime de roubo, uma vez que o art. 157 do CPB reclama, para sua configuração, o emprego de violência física, motivo pela qual isto não pode ser ventilado como argumento para exasperação da pena-base (e-STJ fl. 13). Além disso, o fato do crime ter sido perpetrado durante a noite não demonstra, por si só, uma maior reprovabilidade do comportamento do paciente, sendo, pois, imprescindível que se analise as nuances do caso em concreto para que se extraia deste se o repouso noturno foi, de fato, facilitador da conduta do agente, o que, contudo, não ocorreu no caso em apreço (e-STJ fls. 13/14).<br>Alega, por fim, tratar-se de hipótese de aplicação do grau máximo da redução pela tentativa, já que o paciente nem sequer chegou a tocar em qualquer coisa alheia móvel da vítima, o que significa dizer que sua conduta estava demasiadamente distante da consumação (e-STJ fl. 15).<br>Ao final, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do writ. No mérito, pleiteia seja o paciente absolvido com fulcro no art. 386, III, do CPP. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da imputação para o crime do art. 150 do CPB. No caso de manutenção da condenação, requer o ajuste da pena, nos termos anteriormente expostos.<br>Indeferido pedido liminar (e-STJ fls. 280/282), manifestou se o Ministério público pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 288/292).<br>É o relatório. Decido.<br>Não obstante a irresignação defensiva, extrai-se das certidões às e-STJ fls. 298/299 que o paciente já havia falecido na data de impetração deste writ pela Defensoria Pública, motivo pelo qual resta caracterizada a ausência de pressuposto de validade do processo .<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA