DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OST FARM AGROPECUÁRIA LTDA. EPP. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA DE OBJETO E EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - JUSTIÇA GRATUITA - PREPARO DO RECURSO DEVIDAMENTE REALIZADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO - ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER NESTE PONTO, MOSTRANDO EVIDENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE EFETIVO PREJUÍZO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PARTICULAR - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ATRIBUIÇÃO A QUEM EFETIVAMENTE DEU CAUSA À DEMANDA (EXEQUENTE-EMBARGADA) - ART. 85, §10º, DO CPC/2015 - PRECEDENTES - REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO." (fls. 765-772)<br>Os embargos de declaração de fls. 181 foram acolhidos, alterando a condenação dos ônus sucumbenciais, e os de fls. 195 foram rejeitados. (fls. 766-767)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 85, §10º, do CPC/2015, sustentando em síntese, que:<br>i) "conforme expôs o MM. Magistrado monocrático, quem deu causa à extinção do processo pela perda do objeto foi a parte devedora Ferbraun Cargas e Encomendas LTDA-ME, uma vez que deixou de efetuar o pagamento da dívida e que por força da decisão, incluiu sua sócia, a ora Apelante, no polo passivo no processo de execução. Tal fundamentação não foi afastada quando do julgamento do recurso de apelação".<br>ii) "o Acórdão ora Recorrido também reconheceu que a ora Recorrida detinha conhecimento sobre a anulação dos atos processuais na demanda principal em 2014 e, por conseguinte, ciente da desnecessidade de oposição de Embargos à Execução em função da carência do interesse processual  ..  Isto é, o TJPR impõe a empresa Recorrente o pagamento do ônus sucumbencial mesmo reconhecendo que a ora Recorrida movimentou Embargos à Execução tendo ciência da sua desnecessidade mediante a anulação dos atos processuais da demanda principal";<br>iii) "na presente hipótese, a falta de interesse de agir da ora Recorrida fora constatada antes mesmo da oposição dos Embargos à Execução, logo, se tem por certo que a máquina judiciária fora movimentada desnecessariamente pela ora Recorrida, a qual deve arcar com o ônus do processo que deu causa sem possuir legitimo interesse processual".<br>Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 818-832)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>2. O Tribunal de origem decidiu que:<br>Insurge-se a Embargante-apelante em face da sentença que reconheceu a perda superveniente do interesse de agir e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>Para tanto, sustentou a Recorrente a necessidade de condenação exclusiva da Apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em respeito ao princípio da causalidade.<br>Com razão.<br>Pois bem. É sabido que, por força do art. 85, §10º, do CPC/2015, nos casos de perda do objeto os ônus sucumbenciais serão devidos por quem deu causa à extinção, estando aí consagrado o princípio da causalidade para distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>No caso destes Embargos, foi reconhecida a perda de seu objeto, por conta da exclusão da Embargante-apelante do pólo passivo da Execução, entretanto, quem efetivamente deu causa ao ajuizamento do incidente foi a Exequente-embargada, consoante passo a demonstrar.<br>Da leitura atenta dos autos e seus apensos, verifica-se que a Execução de Título Extrajudicial (n. 0013860-93.2010.8.16.0035) foi inicialmente movida, em 16.08.2010, por Ost Farm Agropecuária Ltda. Epp. em desfavor originalmente de Alberto Martin Djikinga e Ferbraun Cargas e Encomendas Ltda. (mov. 1.1 da Execução).<br>Posteriormente, no curso do feito executivo, em 28.10.2013, foi proferida decisão interlocutória, posteriormente complementada por aclaratórios, que, deferindo pleito de desconsideração da personalidade jurídica da executada Ferbraum Ltda., determinou a citação de Margareth Los Dijkinga, sua sócia e aqui Apelante (mov. 1.13 e 1.14 da Execução).<br>Em seguida, em 09.10.2014, foi expedida a respectiva Carta Precatória para citação da executada Margareth Los Dijkinga, que se efetivou apenas em março de 2016, conforme Mandado de Citação positivo juntado em 16.03.2016 (movs. 37.0 e 37.1 da Carta Precatória), que, na sequência, apresentou tempestivamente os presentes Embargos à Execução, em data de 30.03.2016.<br>Entretanto, há fato relevante a ser considerado. Veja-se que, em 2011, o executado Alberto M. Djikinga opôs Embargos à Execução (n. 0006123-05.2011.8.16.0035), que, inicialmente, foram julgados improcedentes (mov. 1.10, dos Embargos). Contudo, posteriormente, quando do julgamento do recurso de Apelação Cível n. 1097871-5, interposto contra essa sentença, por decisão desta Colenda Câmara, datada de 19.02.2014, foi anulado o feito executivo, facultando-se a emenda da petição inicial para que o credor atendesse ao que dispõe o art. 614, II, do CPC, dando-se, então, parcial provimento ao apelo, em termos. Referida decisão permaneceu inalterada mesmo após diversas insurgências recursais, inclusive perante Tribunais Superiores (movs. 1.20 a 1.27 dos autos n. 6123-05-2011), transitando em julgado em 11.08.2016.<br>Em seguida, a Execução teve prosseguimento, com a emenda da sua inicial devidamente cumprida pela Exequente, sendo então determinada a nova citação dos executados Alberto Martin Djikinga e Ferbraun Cargas e Encomendas Ltda., agora por decisão datada de 06.06.2018 (mov. 61.1, da Execução) e, desde então, o feito teve trâmite regular.<br>Assim, em resumo, vê-se que: (i) em 2011, a Execução foi movida por Ost Farm Agropecuária Ltda. Epp. em face de Ferbraun Cargas e Encomendas Ltda. e Alberto Martin Djikinga; (ii) em 2013, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Executada, com a determinação de inclusão de Margareth Los Dijkinga no pólo passivo da demanda, com sua citação efetivada em março de 2016; (iii) em 2014, foi decidida por este Tribunal (AC n. 1097871-5), quando do julgamento recurso de Apelação interposto contra a sentença proferida nos Embargos à Execução opostos pelo co-executado Alberto, a anulação do feito executivo desde o início, cuja decisão somente transitou em julgado em agosto de 2016; (iv) em março de 2016, vez que citada, Margareth Los Dijkinga apresentou tempestivos Embargos à Execução, iniciativa tomada enquanto ainda pendia de recurso a decisão judicial a respeito da anulação de atos processuais do feito executivo; (v) em 2018, foi finalmente apresentada e emenda à exordial pela Exequente-embargada.<br>Logo, é evidente que foi crucial para o desfecho do caso (Embargos à Execução) a falha da Exequente-embargada no ajuizamento da Execução de Título Extrajudicial sem o necessário demonstrativo de débito, dando causa à declaração de nulidade de diversos atos processuais praticados no feito executivo (dentre eles a decisão de desconsideração da personalidade jurídica que ensejou a citação de Margareth Los Dijkinga e seu ingresso no pólo passivo da demanda) e que culminou, em momento posterior, com a extinção dos presentes Embargos à Execução, por perda de objeto.<br>Diante desse contexto, tenho que o fato de a Embargante-apelante ter ciência da decisão de anulação de atos processuais, proferida por este Tribunal em 2014, não é suficiente para justificar a sua condenação nos ônus sucumbenciais com a extinção do incidente, porquanto não se pode olvidar que foi efetivamente citada da Execução (em março de 2016), e, por isso, apresentou, naquele mesmo mês, os Embargos à Execução, já que ainda pendente de recurso nas instâncias superiores a questão da anulação de atos processuais do feito executivo, cuja decisão somente transitou em julgado em agosto de 2016, após a respectiva interposição.<br>Verifica-se, portanto, que, quando da oposição do incidente, em março de 2016, a Executada-embargada somente se utilizou do meio processualmente adequado para se defender, vez que citada da Execução, agindo, por isso, de modo juridicamente lícito.<br>Essa conduta, por evidente, foi claramente marcada pela prudência, porquanto, se assim não o fizesse e se eventualmente os atos processuais fossem validados, por óbvio que a Embargante-apelante perderia a oportunidade de defender-se, inclusive absorvendo os riscos naturais da constrição de seus bens.<br>Logo, atento às peculiaridades do caso concreto, dúvida não há de que foi a Exequente-embargada, ora Apelada, quem efetivamente deu causa ao ajuizamento dos presentes Embargos à Execução, posteriormente extintos pela perda de objeto, devendo arcar, por isso, com os ônus sucumbenciais daí decorrentes, em respeito ao princípio da causalidade.<br>Neste sentido, reconhecendo a condenação da Embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais em respeito ao princípio da causalidade, já decidiu este Egrégio Tribunal:<br> .. <br>Assim, em respeito à causalidade, condeno a Embargada-apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol do patrono da Embargante-apelante, que restam fixados nos mesmos termos da sentença recorrida, porque apenas invertidos.<br>Nestes termos, voto por conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso.<br>Conclusão.<br>Por tais razões, voto por conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso, para fim de reformar a sentença, condenando a Embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais e fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação proposta.<br>Dessarte, verifica-se que a agravante deixou de impugnar os principais fundamentos suficientes utilizados pelo TJPR para reconhecer o interesse de agir da agrava na oposição de seus embargos do devedor, quais sejam:<br>i) Diante desse contexto, tenho que o fato de a Embargante-apelante ter ciência da decisão de anulação de atos processuais, proferida por este Tribunal em 2014, não é suficiente para justificar a sua condenação nos ônus sucumbenciais com a extinção do incidente, porquanto não se pode olvidar que foi efetivamente citada da Execução (em março de 2016), e, por isso, apresentou, naquele mesmo mês, os Embargos à Execução, já que ainda pendente de recurso nas instâncias superiores a questão da anulação de atos processuais do feito executivo, cuja decisão somente transitou em julgado em agosto de 2016, após a respectiva interposição. Verifica-se, portanto, que, quando da oposição do incidente, em março de 2016, a Executada-embargada somente se utilizou do meio processualmente adequado para se defender, vez que citada da Execução, agindo, por isso, de modo juridicamente lícito.<br>ii) Essa conduta, por evidente, foi claramente marcada pela prudência, porquanto, se assim não o fizesse e se eventualmente os atos processuais fossem validados, por óbvio que a Embargante-apelante perderia a oportunidade de defender-se, inclusive absorvendo os riscos naturais da constrição de seus bens. Logo, atento às peculiaridades do caso concreto, dúvida não há de que foi a Exequente-embargada, ora Apelada, quem efetivamente deu causa ao ajuizamento dos presentes Embargos à Execução, posteriormente extintos pela perda de objeto, devendo arcar, por isso, com os ônus sucumbenciais daí decorrentes, em respeito ao princípio da causalidade.<br>Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>2.1. Por outro lado, entender de forma diversa do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Sum 7 do STJ.<br>Em sentido similar:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, se foi demonstrado o esforço comum para a aquisição do patrimônio durante o período de união estável, se ocorreu julgamento ultra ou extra petita, bem como se foi adequada a fixação dos honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Conforme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "a presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência, portanto, ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direito ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF)" (REsp n. 1.124.859/MG, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 27/2/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. Ademais, segundo orientação desta Corte, "não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos limites do pedido" (AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>6. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de julgamento ultra ou extra petita, assim como quanto à demonstração do esforço comum, exigiria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>7. O acórdão impugnado está de acordo com o posicionamento assentado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR (Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019), e pela Corte Especial no Tema n. 1.076/STJ (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>8. Além disso, para alterar o acórdão recorrido, no referente ao critério de fixação de honorários advocatícios, no sentido de apurar o quantum em que as partes saíram vencedoras ou vencidas da demanda e a existência de sucumbência mínima ou recíproca, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. Os bens adquiridos antes da vigência da Lei n. 9.278/1996 devem ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição. 3. Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 373, I, 489, § 1º, VI, e 492; Lei n. 9.278/1996, art. 5º, caput, e § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.124.859/MG, Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu favor de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA