DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL FERNANDES ASCAR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.25.190654-1/000).<br>Consta nos autos, que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 139, c/c o art. 141, II e III, e § 2º, bem como no art. 147-A, ambos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que houve violação ao direito constitucional de petição e censura judicial a sua defesa, em razão do desentranhamento de petições por ele apresentadas diretamente, o que configuraria cerceamento de defesa e afronta ao contraditório.<br>Assevera que a audiência de justificação foi realizada sem a presença de advogado de sua confiança, o que acarretaria nulidade dos atos subsequentes, e que a prisão preventiva foi decretada de forma ilegal, sem a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Argumenta que a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais encontra-se impedida de atuar, em razão da vinculação institucional da vítima ao referido órgão.<br>Aduz que a resposta à acusação foi apresentada sem qualquer contato prévio com o paciente, circunstância que configuraria nulidade absoluta.<br>Requer liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e a suspensão dos processos até a nomeação de defensor dativo de sua confiança. Pleiteia, ainda, a declaração de suspeição e impedimento da Defensoria Pública e do Juiz Titular da 8ª Vara Criminal. No mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade absoluta dos processos.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>As teses trazidas pelo impetrante na presente impetração não foram apreciadas no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Pelo exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA