DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RENATO PEREIRA BATISTA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 252):<br>1. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. Revela-se impossível a desclassificação para roubo tentado quando comprovado o dolo de matar, evidenciado pelo réu ao acionar por duas vezes o gatilho da arma apontada para a vítima, não consumando o homicídio por falha no disparo. 2. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. É inviável a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal em razão da incidência da atenuante (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência reafirmada no Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE 97270). 3. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser proporcional ao iter criminis percorrido, sendo correta a redução aplicada na Sentença (1/3), já que o réu esgotou quase todos os meios de execução do crime.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 263/274), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 14, inciso II, do CP. Sustenta a aplicação da tentativa no patamar de 2/3, visto que no caso em tela o réu se distanciou da consumação do delito.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 279/289), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 295/297), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 306/315).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 341/347).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).<br>No presente caso, as instâncias de origem aplicaram a redução pela tentativa no patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Abaixo, trechos da sentença e do acórdão recorrido:<br>Na situação dos autos está presente uma causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, e parágrafo único, do Código Penal, em razão da tentativa.<br>A eleição do quantum de diminuição da pena pela tentativa deve se basear no iter criminis percorrido no caso concreto, de modo que, quanto mais o agente se aproximar da consumação do crime, menor será a redução da pena pela tentativa.<br>No caso concreto, as provas produzidas no curso do processo demonstraram que o acusado tentou efetuar dois disparos de arma de fogo em desfavor da vítima, mas a arma falhou, e ainda que ele entrou em luta corporal com a vítima.<br>Dessa maneira, houve lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora e risco concreto de consumação do resultado morte, mostrando-se adequada e proporcional a diminuição da pena no percentual equivalente a 1/3. (e-STJ fl. 139)<br>Por fim, quanto à redução da pena em razão da tentativa, o apelante pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3, sob o argumento de que a consumação do crime estava distante.<br>No entanto, conforme os elementos dos Autos, o réu percorreu quase todo o iter criminis do latrocínio, tendo efetuado duas tentativas de disparo contra a vítima.<br>Portanto, a redução da pena pela tentativa deve ser proporcional ao iter criminis percorrido, sendo correta a fração de redução aplicada na Sentença. (e-STJ fl. 246)<br>Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.469.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.608.526/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024; AgRg no REsp n. 2.083.854/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgRg no AREsp n. 1.722.918/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.259.657/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.<br>Ademais, esta Corte de Justiça entende que, ainda que configurada a tentativa branca ou incruenta, em razão de as vítimas não sofrerem lesões, é possível a aplicação de fração inferior a 2/3, levando em consideração a aproximação da consumação pelo percurso percorrido . Precedentes: AgRg no HC n. 1.003.778/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.684.624/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 897.617/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024;<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA