DECISÃO<br>Rita de Cassia Cordeiro de Paulo e Antonio Irapuan Ramalho ajuizaram ação de reparação contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT e a União, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude do óbito de seu filho Alexandre de Paulo Ramalho, ocorrido em 29/05/2016, na BR 361, Km 110,9, no Município de Itaporanga- PB, provocado pela colisão da motocicleta do falecido com um animal bovino que estava solto na pista de rolamento da rodovia.<br>Acrescentam que a rodovia não possui defensas, possibilitando a entrada de animais na pista de rolamento, também ficou evidente a ausência de sinalização luminosa, meio-fio e sarjeta, comprovando a omissão da União e do DNIT por não manter a rodovia segura e trafegável para os que nela circulam diuturnamente.<br>Pretendem, assim, indenização por danos morais no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente às despesas realizadas com o funeral.<br>Na primeira, a ação foi julgada improcedente (fls. 225-231). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede recursal, deu provimento ao recurso de apelação autoral, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos da seguinte ementa (fls. 321-323):<br>ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE. MORTE. ANIMAL NA PISTA. DNIT E UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MENATÓRIA. TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 8.ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que julgou improcedente em parte a pretensão autoral para condenar o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais em razão de acidente decorrente de animal na pista (ID 4058202.8857403), ao argumento de que o boletim de acidente de trânsito demonstra a ausência de sinalização e artefatos de defensa na BR 361, onde ocorreu um acidente em 29.05.2016 que culminou com o evento morte do filho da parte autora bem como ausência de marcas de frenagem a demonstrar a acuidade da parte apelante na condução da motocicleta e na omissão da União e do DNIT com a retirada de animais da pista. Requereu a reforma da sentença a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pela morte do filho da parte autora.<br>2. Compulsando os autos, verifico que a sentença julgou improcedente a pretensão autoral para condenar o DNIT e a União de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de colisão com animal na pista amparada na falta de demonstração de nexo de causalidade.<br>3. Entende este juízo pela ilegitimidade passiva do DNIT em acidentes envolvendo animais soltos na pista em rodovias federais, tendo em vista não ser este o ente responsável pela sua retirada, e sim pela conservação e manutenção das estradas. A competência para a retirada de animais soltos na pista é da União por meio da Polícia Rodoviária Federal.<br>4. Como consta do art. 82 da Lei nº 10.233/2001, o DNIT tem a obrigação legal de manter seguras as rodovias federais para os seus transeuntes, motorizados ou não, garantindo condições de trafegabilidade adequadas, através da manutenção da regularidade estrutural das vias, da sua desobstrução e da sua conservação; da sinalização eficiente, mormente em trechos ou circunstâncias de maior risco; da adoção de medidas que impeçam ou dificultem a passagem de animais nas pistas de rolamento, surpreendendo os motoristas.<br>5. Por outro lado, é claro o comando normativo do art. 20, III do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), ao atribuir competência à Polícia Rodoviária Federal para, no âmbito das rodovias e estradas federais, remover animais da pista. No mesmo sentido dispõe o art. 1º, III do Decreto nº 1.655/1995, ao definir a competência da PRF.<br>6. Feitas essas ressalvas, contudo, estando este julgamento submetido à Turma, curvo-me ao entendimento predominante, o qual segue o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a responsabilidade do DNIT e da União Federal seriam solidárias para casos como o presente. Desta forma, o particular pode demandar tanto contra a Autarquia Federal, quanto contra o Ente Público.<br>7. Colaciono o entendimento predominante nesta Turma (PROCESSO:<br>08100932120184058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 21/05/2020).<br>8. Do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 4058202.7719413), afere-se que o alegado atropelamento do animal ocorreu às 0:10h, no km 110,9, da rodovia federal BR361, em Itaporanga/P, ocasião em que o Sr. Alexandre de Paulo Ramalho conduzia uma motocicleta Honda/CB 300R, PLACA OFG6078, numa pista asfaltada, sem desníveis, com acostamento, porém, sem defensas e sem restrição de visibilidade, já que a condição meteorológica constava como céu claro, em que pese tratar de plena noite. Verifica-se, ainda, do referido documento que a sinalização horizontal estava em perfeito estado de conservação.<br>9. Em que pese o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 4058202.7719413) indicar que a sinalização horizontal estava em perfeito estado, a prova o termo de ajustamento de conduta indica problemas com animais na pista (ID 4058202.8121814) bem como o relatório fotográfico indica a ausência de sinalização vertical específica sobre o perigo de animais na pista (ID 4058202.8121815), o que evidencia a falta em que incorreu o DNIT com a falta de sinalização vertical alertando os motoristas do perigo de animais na pista bem como a falta de manutenção das cercas de proteção, danificadas em diversos pontos, possibilitando a presença de animais na estrada além da falta da União com a retirada desses animais.<br>10. Ressalto que não há registros de causa que justificasse a exclusão de culpabilidade da União ou do DNIT a exemplo de marcas de frenagem ou declaração de que a vítima dirigia sob o efeito de álcool ou sem capacete, o que é corroborado pela reportagem de ID 4058202.7719415.<br>11. Caracterizada a conduta ilícita pelo descumprimento de um dever legal, o dano resta caracterizado com o evento morte em razão do acidente, fato incontroverso e demonstrado com o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 4058202.7719413). O nexo de causalidade decorre do dano sofrido com a morte da vítima em razão da falta dos entes públicos com o dever de guarda e segurança na trafegabilidade.<br>12. Estabelecidas estas premissas, passo ao arbitramento do devido a título de danos quantum morais e materiais.<br>13. O dano material há de estar devidamente provado e, no caso dos autos, a parte apelante requereu a reforma da sentença a fim de ver ressarcido o valor referente ao funeral, porém, inexiste nos autos prova do dano alegado, motivo pelo qual nego provimento ao recurso neste ponto.<br>14. Já no que diz respeito aos danos morais, a indenização pelo dano moral, no ordenamento jurídico em vigor, não se submete, em regra, a valores especificamente determinados em lei, capazes de mensurar um sofrimento pela perda abreviada de um familiar. O dano, no caso, seria inapreciável. Contudo, nada impede que se fixe um valor compensatório, de modo que possa suavizar o respectivo dano narrado neste feito.<br>15. Assim, o julgador tem poderes para a determinação do valor estimativo pelo dano moral, mediante uma apreciação equitativa e discricionária, para extrair a expressão quantitativa do sofrimento e de sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação, advindos da parte adversa.<br>16. Tomando por base os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o critério que vem sendo utilizado considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.<br>17. Sendo assim, apesar de inexistirem, neste feito, informações acerca da vida social e econômica da falecida, mas, considerando as especificidades do caso em tela, entendo razoável o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização à parte autora pelos danos morais sofridos.<br>18. Apelação provida para reformar a sentença a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros de mora no percentual de 1% ao mês, contados da citação, e de correção monetária oficial, está na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do arbitramento, conforme previsto na Súmula 362 do STJ, da qual deve ser deduzido o montante do seguro obrigatório DPVAT, por força da Súmula 246 do STJ. Inverto o ônus da sucumbência.<br>Opostos embargos de declaração pela União e pelo DNIT, foram ambos rejeitados (fls. 422-423 e 484, respectivamente).<br>União interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a ofensa, pelo acórdão recorrido, aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação o aresto recorrido em razão do não enfrentamento de questões relevantes à correta solução da lide, notadamente i) da ausência dos requisitos necessários à responsabilidade do Estado por ato omissivo ("falta do serviço", ilegitimidade passiva da União) e, ii) da aplicação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até 12/2021, bem como SELIC, a partir de então, por força da alteração empreendida na EC 113/2021.<br>Alega a ofensa aos arts. 43, 186, 403 e 927, todos do Código Civil, aos arts. 17 e 485, VI, do CPC de 2015, aos arts. 79 a 82 da Lei n. 10.233/2001, bem assim aos ditames da EC n. 113/2021, tendo em vista os seguintes fatos: i) da ilegitimidade passiva da União, porquanto é da competência do DNIT promover a efetivação da política de administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação , que compreende sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei 10.233/2001., arts. 80 e 82; ii) da responsabilidade do proprietário do animal pelo dano causado, decorrente da culpa in vigilando na guarda do animal; iii) da inexistência de responsabilidade objetiva da União, uma vez que não houve qualquer comportamento omissivo do Estado e, subsidiariamente, iv) da necessidade de aplicação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até 12/2021, bem como SELIC, a partir de então, por força da alteração empreendida na EC 113/2021.<br>DNIT também interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a ofensa, pelo acórdão vergastado, aos arts. 17 e 485, VI, do CPC de 2015, ao art. 20, II, III e VI, do CTB, aos arts. 79, 80, 81 e 82, I, IV e V, da Lei n. 10.233/2001, e ao art. 936 do Código Civil, sob o argumento da ilegitimidade passiva da autarquia recorrente, uma vez que caberia ao tutor do animal a responsabilidade por sua guarda, bem assim que caberia à Polícia Rodoviária Federal - PRF, o patrulhamento ostensivo; a segurança para a incolumidade pública; a fiscalização de trânsito e, a remoção de animais em circulação das rodovias.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 519-522, o Tribunal a quo inadmitiu os recursos especiais (fls. 524-525), tendo sido interposto os presentes agravos.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que os agravantes impugnaram a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade dos agravos, passo ao exame dos recursos especiais.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo em vista tratar-se de recursos interpostos em face do mesmo acórdão recorrido, ambos buscando a reforma do quanto nele deliberado, e constatada a similaridade das razões e fundamentações recursais, os apelos nobres serão analisados de forma conjunta no que forem idênticas as insurgências dos recorrentes.<br>No que trata da alegação de ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC de 2015, apontada pela União, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente federado recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018).<br>No que concerne à alegada ofensa aos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015, suscitada por ambos os recorrentes, é forçoso esclarecer da impossibilidade de modificação das conclusões do Tribunal a quo quanto a legitimidade passiva da União e do DNIT, porquanto seria necessário promover o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível em sede de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Confira-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. TERMO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA. PROCURADOR. PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula nº 283/STF).<br>4. Na hipótese, o procurador não detinha poderes suficientes e expressos para assinar o instrumento particular de novação, confissão e consolidação de dívida com a empresa agravante, não possuindo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da lide.<br>5. No caso, rever os fundamentos do acórdão a fim de acolher a pretensão do agravante exigiria exceder os fundamentos do aresto impugnado, além do reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.025.931/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO PÚBLICO. CONCESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. QUESTÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO DE ANÁLISE PREMATURA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 5/STJ. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 282/STF. LEI N. 8.666/1993. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO COMO VIOLADO. DIALETICIDADE. INSUFICIÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO INAPTA A INFIRMAR AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O acórdão diferiu a análise da ilegitimidade passiva do agravante para após a instrução, por se tratar de matéria relacionada ao mérito.<br>2. A parte pretende antecipar, nesta instância, a discussão. A pretensão depende da análise direta de documentos, contratos e fatos ainda nem mesmo submetidos à dilação probatória na origem. Daí que o recurso, em suma, volta-se contra o que não foi decidido, esbarrando nos óbices de ausência de dialeticidade, inépcia construtiva e pretensão de reexame de fatos e interpretação de contratos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282, 283 e 284 do STF.<br>3. A ausência de indicação dos dispositivos da Lei n. 8.666/1993 que teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido enseja também o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>4. Se os argumentos da parte são incapazes de infirmar, mesmo em tese, os fundamentos da decisão atacada, a insurgência carece de dialeticidade, ante a insuficiência, em abstrato, do recurso para reverter as conclusões do julgado. Incidência da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>5. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 1.984.304/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>No que concerne à alegação de ofensa aos arts. 43, 186, 403 e 927, do Código Civil, e aos arts. 79 a 82 da Lei n. 10.233/2001, suscitada pela União, bem assim a ofensa ao art. 20, II, III e VI, do CTB, aos arts. 79, 80, 81 e 82, I, IV e V, da Lei n. 10.233/2001, e ao art. 936 do Código Civil, suscitada pelo DNIT, é necessário esclarecer que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 21/08/2024, no julgamento do REsp 1.908.738/SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.122/STJ, firmou a seguinte tese: "as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões".<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS POR ACIDENTES CAUSADOS PELO INGRESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NA PISTA DE ROLAMENTO (TEMA 1.122). RESPONSABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE SEGURANÇA PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. INSUFICIÊNCIA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DA SOLIDARIEDADE E DA PRIMAZIA DO INTERESSE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos casos de reparação de danos oriundos de acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos nas faixas de rolamento das rodovias objeto de contrato de concessão.<br>2. A concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos sofridos pelo usuário, sem prejuízo da observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato, sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa.<br>3. O princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente.<br>4. O dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art. 25 da Lei das Concessões.<br>5. Tese fixada: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões".<br>(REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024).<br>Desse modo, constata-se que o aresto recorrido se encontra em harmonia com quanto deliberado por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo 1.122/STJ.<br>Por fim, no que trata da ofensa aos ditames da EC n. 113/2021, apontada pela União, relativamente à necessidade de aplicação da taxa SELIC como consectário da condenação, a Corte Regional, na fundamentação dos aclaratórios opostos, assim firmou seu entendimento (fl. 436):<br> .. .<br>Assim, considerando que o acórdão condenou a parte ré em juros de mora no percentual de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária nos termos do manual de cálculos e em consonância com o tem 905 do STJ, há de ser reparado para sanar a omissão, ocasião em que dever-se-á imprimir-lhes efeitos infringentes para fazer constar que, em relação aos juros de mora deverão incidir no percentual de 1% (um por cento) a partir da citação até 07.12.2021 e, a partir de 08.12.2021 dever-se-á incidir a SELIC tanto para os juros como para a correção monetária.<br> .. .<br>Referente à questão, é necessário esclarecer que o Plenário do STF, no julgamento dos embargos de declaração no RE n. 870.947/SE, referendou a decisão da Corte que definiu o IPCA-E, como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e não mais a TR.<br>Nesse passo, observando o quanto decidido pelo Plenário do STF no julgamento dos embargos de declaração no RE n. 870.947/SE, a Primeira Seção deste STJ, no julgamento dos REsp"s 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, em 22/06/2022, submetidos ao regime de recursos repetitivos, Tema 905, fixou o seguinte entendimento, entre outras teses, a respeito das condenações judiciais de natureza administrativa em geral impostas à Fazenda Pública:<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>Desse modo, verifica-se que a insurgência da União merece acolhida quanto ao índice de juros de mora, entretanto, não seria o caso de aplicação da Taxa SELIC para a correção monetária, conforme demonstrado no excerto acima reproduzido, ficando inalterado o aresto recorrido quanto a este consectário, a uma, para não haver decisão extra petita com relação à recorrente União, e, a duas, para não haver reformatio in pejus em relação aos recorridos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da União, nesta parte, dar-lhe provimento para fixar o índice de juros de mora como sendo o de remuneração da caderneta de poupança.<br>Agora, fundamentado no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial do DNIT, implicando, ainda, na majoração de sua condenação em verba honorária em mais 0,5% (meio por cento), a título de honorários recursais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA