DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado à fl. 938:<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA POR SUPOSTOS DANOS CAUSADOS A SEGURADO - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO CONSERVADOS - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPROMETIDA - RESSARCIMENTO INDEVIDO. Apesar de possível, em tese, o ressarcimento de danos indenizados ao segurado pela seguradora, em ação proposta em face do suposto causador do dano, no caso, atribuído a falhas no fornecimento de energia elétrica, indispensável, para tanto, a preservação dos equipamentos danificados para que neles pudesse ser feita perícia judicial, não podendo ser admitidas, como provas, meras avaliações unilateralmente produzidas. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido de ressarcimento contido na exordial.<br>Opostos embargos declaratórios às fls. 943/945 (pela ora recorrida), estes foram acolhidos, tão somente para sanar erro material, consoante fl. 947:<br>Embargos de Declaração. Erro material. Ocorrência. Menção equivocada de que foram apresentadas as contrarrazões. Embargos declaratórios acolhidos, para sanar a falha, sem modificação do resultado.<br>Novos embargos declaratórios às fls. 949/954 (desta vez, pela ora recorrente), desacolhidos, conforme ementa de fl. 956:<br>Embargos de Declaração - Afirmação de contradição e obscuridade - Ocorrência - Inobstante a relação de consumo, não é caso de se impor a inversão do ônus da prova - Embargos acolhidos, sem modificação do resultado.<br>Em sede de apelo nobre (fls. 960/970), a parte sustenta apenas o dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido representa desalinho com o entendimento de outros Tribunais, indicando-se como base normativa o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Isto porque, originariamente, foi exarada a improcedência dos pedidos por ausência de provas, ignorando-se os relatórios técnicos acostados nos autos. Entretanto, em inúmeros casos análogos, considerou-se suficiente a farta prova documental produzida por seguradoras, cumprindo à outra parte a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.<br>São citados os seguintes julgados, exatamente nestes termos: TJ-RJ - APL: 00555787820168190002, Relator: Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO, Data de Julgamento: 02/10/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; TJMS. Apelação n. 0060006- 77.2011.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 19/02/2013, p: 25/02/2013; e TJ-MT - AC: 10046407120198110037 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 01/07/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2020.<br>Portanto, argumenta-se que o acórdão aplica entendimento diverso do que é adotado por outras Cortes, sendo imprescindível o reconhecimento do dissídio para declarar a suficiente documentação que instrui a petição inicial originária.<br>Inadmissibilidade exarada pelo Tribunal de Origem às fls. 1.013/1.014, que decidiu da seguinte forma, in verbis:<br> ..  II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. O dissenso jurisprudencial - ônus da prova do art. 373, II, do CPC - deve ser comprovado por certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in DJe de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe de 09.02.2022).<br>Agravo em recurso especial às fls. 1.017/1.020, considerando que "as razões de recurso especial encartadas enfrentam a sistemática processual de maneira adequada e demonstram a enorme discrepância havida entre o acórdão proferido em sede de apelação e o conteúdo dos julgados paradigmas", pois "o acórdão recorrido perpetrou gravíssimo dissídio jurisprudencial, ao aplicar ao caso concreto entendimento diverso do que vem sendo aplicado por outros Tribunais, prejudicando, assim, a segurança jurídica". A parte destaca os "quadros comparativos, onde foi feita a confrontação de cada ponto do acórdão recorrido que é dissidente da jurisprudência consagrada noutros Tribunais", sendo certo que "os acórdãos paradigmas foram extraídos dos sítios eletrônicos dos respectivos Tribunais que os proferiram, neles constando o número de processo que comprova sua extração de fonte oficial e fidedigna".<br>Contraminuta da parte recorrida às fls. 1.042/1.045, pela rejeição da pretensão recursal.<br>É o relatório.<br>Inviável o conhecimento do agravo.<br>A parte não logrou êxito em rebater o único motivo empregado para a prolação da decisão de inadmissibilidade, consistente na falta de realização do efetivo cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e adoção de teses divergentes, mediante certidões, cópias ou citações do repositório de jurisprudência, ou ainda por reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, à luz do disposto no artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, c/c o teor do artigo 255, §1º, do RISTJ.<br>Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, como cediço, o fundamento empregado pelo Tribunal de Origem permanece hígido, produzindo todos os seus efeitos no cenário jurídico.<br>No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.