DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DERIQUE MARCIEL DA CRUZ, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de roubo majorado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls. 12-14.<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.<br>Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>Esclarece que "em momento algum deseja minimizar o fato ocorrido, apenas evidenciar a possibilidade perante este tribunal, de medidas diversas a prisão, o paciente se compromete a comparecer a justiça sempre que necessário, e não irá se furtar da aplicação" (fl. 8).<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas; haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa, na qual 2 (duas) vítimas teriam sido agredidas dentro da própria residência com socos, chutes, porretadas, pedradas e esganadura, por mais de meia hora; constando nos autos que "Derique Marciel da Cruz, além de filmar as agressões, subtraiu de uma delas 01 (um) aparelho celular, obrigando-as, na sequência, a irem embora da casa" (fl. 139).<br>Outrossim, a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa; no ponto, o Juízo de primeiro grau destacou que ele "apresenta personalidade voltada para a prática de ilícitos e agressiva, notadamente por figurar como réu em ação penal em que denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (CAC da Comarca de Sete Lagoas/MG ao ID 10498644895), bem como por, conforme depoimento das vítimas, tratar-se de indivíduo que trafica drogas e assumiu uma "boca de fumo", cujo "patrão" foi apontado como membro da facção criminosa "PCC"" (fl. 139).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Agravante, haja vista que, em tese, em concurso com dois corréus, cometeu dois crimes de roubo, em seqüência, tendo uma das vítimas sido agredida por socos - "os indíviduos agrediram a vítima com socos e puxaram algo do pescoço dela". (AgRg no HC n. 779.918/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julg ado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.)<br>A prisão preventiva apresenta fundamentação idônea evidenciada no modus operandi, uma vez que a conduta foi "cometida mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo, contra diversas vítimas, que foram obrigadas a deitar no chão, algumas foram agredidas com socos e chutes e ainda sob a ameaça de terem seus membros cortados, tudo a causar temor desnecessário às vítimas e a demonstrar a periculosidade dos agentes"" (AgRg no HC n. 710.463/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)<br>Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA