DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JÚLIO CÉSAR NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0003721-53.2025.8.26.0496).<br>Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva após a unificação das penas impostas ao paciente (e-STJ fls. 33/35).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Unificação de penas Pretendido reconhecimento da existência de crime continuado Ausência de nexo de continuidade entre os crimes praticados Condições de tempo, lugar e modo de execução que indicam desígnios autônomos e habitualidade criminosa Continuidade delitiva não caracterizada AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>No presente writ, sustenta a defesa que foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.<br>Requer, assim, o reconhecimento da continuidade delitiva e, em consequência, a unificação de pena.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>Como se observa do relatório, busca a defesa o reconhecimento da continuidade delitiva, determinando-se, em consequência, a unificação/redução das penas impostas ao paciente.<br>Com efeito, nos termos do art. 71 do CP, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade - mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.<br>A respeito do assunto, esclarece a doutrina que "ocorre crime continuado quando o sujeito realiza uma série de infrações penais homogêneas (homogeneidade objetiva), guiado pela mesma unidade de propósito (homogeneidade subjetiva). Esta construção jurídica é considerada como um único fato punível. Na realidade, trata-se de uma hipótese de concurso material, que recebe um tratamento particular face à pena, alterando as regras já expostas acima sobre o concurso de crimes, pois é considerada como uma única infração. Em suas origens, tratava-se de uma construção jurisprudencial que perseguia uma solução pietatis causa, para evitar que a acumulação material de penas conduzisse a penas desmedidas" (OLIVÉ, Juan Ferré; PAZ, Miguel Nunes; OLIVEIRA, Willian Terra de; BRITO, Alexis Couto de. Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 612).<br>Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para o reconhecimento da ficção jurídica em análise, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deveria existir um dolo unitário ou global que tornasse coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva.<br>2. O Tribunal de origem afastou a existência de continuidade delitiva entre os delitos de roubo praticados pelo paciente, haja vista a ausência de liame subjetivo entre os diversos delitos.<br>3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 222.225/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2016, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO. TESE DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA E NÃO DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.<br>2. De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.<br>3. Nesse contexto, aplicada, pelo Tribunal de 2º Grau, a regra do concurso material de crimes, uma vez considerados autônomos os desígnios, em razão de o lapso temporal entre o cometimento dos delitos superar 30 dias, bem como pela inexistência de liame subjetivo entre os crimes sub examine e pelo histórico do réu apontar para a habitualidade criminosa, constata-se a impropriedade da via eleita ao exame da tese, dada a necessidade de revolvimento do material cognitivo produzido nos autos a fim de se infirmar o entendimento adotado, para se aferir o preenchimento dos requisitos do art. 71 do CP. Precedentes.<br>4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 300.941/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/2/2016, grifei.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo defensivo, manteve a decisão de primeiro grau que afastou a possibilidade de reconhecimento de continuidade delitiva com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 25/27):<br>O agravante cumpre pena pela pratica de vários delitos de roubo majorado, requerendo a unificação das penas, sob a alegação de que, in casu, estão presentes os requisitos legais, quais sejam, datas e locais próximos, alegando ocorrência dos requisitos da continuidade delitiva.<br>Verifica-se dos autos que, apesar de semelhantes, os crimes em relação aos quais o agravante alega incidir a continuidade delitiva, foram praticados sem qualquer evidência de unidade de desígnios, pois, além de relativos a fatos distintos foram praticados de diferentes formas. E vale destacar que, há delitos cometidos em contextos diversos, com características peculiares, inclusive sem o reconhecimento do coautor da atividade delitiva.<br>De acordo com o artigo 71 do Código Penal, configura crime continuado a prática pelo agente, de dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma ação ou omissão, com as mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.<br>É possível perceber que, no caso sob análise nenhum dos crimes foi um propulsor que desencadeou os que vieram em seguida, razão pela qual não se pode falar em aproveitamento do ímpeto criminoso.<br>Os delitos foram cometidos em contextos independentes, diferentes e as maneiras de execução variaram, não havendo identidade.<br>Cumpre consignar que, para diferenciar a continuidade delitiva da mera habitualidade criminosa, exige-se que entre os delitos haja circunstâncias que demonstrem serem os subsequentes uma continuação do primeiro. As condições mencionadas no artigo 71 do Código Penal são, portanto, exemplificativas, ou explicativas. Não basta, para o reconhecimento da ficção, que o agente saia cometendo crimes, reiteradamente, num mesmo local e numa mesma época, para ser beneficiado com a impunidade.<br>No caso presente, embora haja similitude de crimes e datas próximas, observa-se que os fatos se deram em circunstâncias distintas. Destarte, o sentenciado cometeu os crimes em momentos diversos, de modo que cada crime teve seu início e fim plenamente delimitados, e decorreram de desígnios autônomos sendo que, ainda que estivessem preenchidos os requisitos objetivos constantes do artigo 71 do Código Penal (crimes da mesma espécie, de mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes), o requisito subjetivo (o desígnio unitário) não se encontra preenchido.<br>Deste modo, não há como deferir a unificação pretendida, pois quem faz da prática de delitos um hábito e um meio de vida, cometendo diversos crimes em situações variadas, pratica, em verdade, infrações reiteradas, mas não em continuidade.<br>Diante  desse  cenário,  nos  estreitos limites do remédio constitucional, é inviável a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do CP.<br>No mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva.<br>2. O Tribunal de origem afastou a existência de continuidade delitiva entre os delitos de roubo praticados pelo paciente, tendo em vista a ausência de vínculo, dado o decurso de mais de 30 dias entre a prática dos dois crimes, o que revela, na verdade, característica de reiteração criminosa, atraindo a regra do concurso material.<br>3. Incabível, nos estreitos limites do remédio constitucional, um maior aprofundamento na apreciação de fatos e provas constantes dos processos de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado.<br> .. <br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 332.721/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/2/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>- Considerando a teoria mista, adotada nesta Corte Superior, a configuração do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, como também da demonstração da existência da unidade de desígnios entre os delitos praticados.<br>- In casu, como bem observado pelas instâncias ordinárias, os delitos foram praticados com desígnios autônomos, estando ausente a comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva.<br>- Ademais, a inversão do afirmado pelas instâncias de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do remédio constitucional.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC 307.486/SP, relator Ministro Ericson Maranho, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe de 26/2/2015, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO. ROUBOS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Não tem cabimento a impetração de habeas corpus substitutivo do meio processual pertinente. À míngua de manifesta ilegalidade, inviável a concessão de ordem de ofício.<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça vem adotando a teoria mista, segundo a qual, para a caracterização da continuidade delitiva, afigura-se imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos). Quer dizer, maiores incursões no tema, com a finalidade de constatar eventual unidade de desígnios ou a presença dos demais requisitos do instituto, demandaria incursão aprofundada no exame das provas, incabível na estreita via do habeas corpus (RHC n. 43.601/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/6/2014).<br>3. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimento para a verificação do atendimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado (AgRg no RHC n. 39.593/DF, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/6/2014).<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 297.622/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2014, grifei.)<br>Logo, não verifico o constrangimento ilegal apontado, pois as instâncias ordinárias, ao afastarem o reconhecimento da continuidade delitiva e, por consequência, a unificação das penas, adotaram orientação harmônica com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA