DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por ALLON DAVID PELOSOF, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 55, e-STJ):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO OCUPANTE PELAS DESPESAS COMUNS DO PRÉDIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS VALORES APRESENTADOS.A demonstração do desembolso apresentada é suficiente para permitir o rateio proporcional, especialmente diante da inexistência de controvérsia sobre a efetiva prestação dos serviços, bem como da ausência de comprovação de superfaturamento.As despesas comuns relativas à manutenção do imóvel abrangem aquelas previstas no art. 1.315 do Código Civil e no art. 23, §1º, da Lei nº 8.245/91, compreendendo as despesas ordinárias, tais como: serviço de internet necessário ao funcionamento das câmeras de segurança, segurança privada em razão da destinação comercial do imóvel, limpeza interna das áreas comuns, manutenção do elevador, e materiais e serviços destinados à conservação das áreas comuns. Recurso improvido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 105 - 108, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 62 - 81, e-STJ), a parte insurgente aponta violação aos artigos 492, 502, 525, § 1º, IV e V, e 1.022, I, II, todos do CPC; 884 e 1.340 do CC; e 23, § 1º, da Lei 9.656/98. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; ii) existência de excesso à execução e ofensa à coisa julgada com a cobrança de despesas que não estão previstas no título executivo.<br>Contrarrazões às fls. 112 - 125 (e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 126 - 128, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 131 - 141, e-STJ), por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Contraminuta à fls. 154 - 165 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, no tocante à apontada violação ao art. 1022 do CPC, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido e das eventuais omissões, caracterizando a deficiência da fundamentação recursal e, por conseguinte, implicando na incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.2. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à configuração das alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional em relação ao art. 24, § 5º, do EOAB e à aplicação de multa, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.3. A reanálise do entendimento de que caracterizado o dano moral indenizável, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.(AgInt no AREsp n. 2.596.236/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.5. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.605.918/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 284/STF.<br>2. Outrossim, o agravante alega que houve excesso de execução e ofensa à coisa julgada, visto que foram adicionadas despesas que não estão previstas no título executivo.<br>Na hipótese, concluiu a Corte de origem (fls. 56 - 57, e-STJ):<br>Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que as partes controvertem quanto ao valor devido pela parte agravante na divisão de despesas de imóvel, fixado "na proporção da área ocupada por eles ou por terceiros por sua permissão ou locação, com os tributos, tarifas e despesas de manutenção devidos". A parte agravante defende exegese de que "serviço de limpeza, salário do zelador, manutenção do elevador, segurança, internet" não estão compreendidos no título judicial, ao passo que o d. magistrado "a quo", ao tratar do tema, decidiu:<br>Quanto aos importes expressamente impugnados, observa- se que conforme as decisões anteriormente exaradas, o executado foi condenado ao rateio expresso das despesas de manutenção do edifício. Assim, independentemente da utilização ou não dos serviços, é cediço que as despesas com a manutenção das áreas comuns devem ser rateadas entre os condôminos, incluindo todos os referidos gastos acima impugnados em beneficio da unidade predial.<br>De fato, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2233479-97.2022.8.26.0000 consignou-se que "os reivindicantes da propriedade" haveriam de concorrer "proporcionalmente à área ocupada com as despesas comuns geradas pelo imóvel, elencando exemplificamente "tributos, tarifas e despesas de manutenção".<br>Para alterar tal conclusão, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. É incabível a alegação de negativa de prestação jurisdicional sem a prévia e necessária oposição de embargos de declaração acerca da questão supostamente omissa ou com fundamentação deficiente.Incidência da Súmula nº 284/STF.2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para reconhecer o alegado excesso de execução demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(AREsp n. 2.851.861/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) grifou-se<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO (ART. 1042, CAPUT, CPC/2015). ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância de origem, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, consoante art. 1.021 do CPC/2015. Observe-se que, nessa hipótese, a interposição do agravo do art. 1.042, caput, do CPC/2015 configura erro grosseiro, de acordo com o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. A verificação das razões apresentadas pelas recorrentes - no sentido da necessidade de afastamento do cálculo apresentado, por entender pela existência de excesso de execução, e consequente violação da coisa julgada, assim como enriquecimento ilícito da parte, nos termos em que postas - demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º , do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.719/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) grifou-se<br>Portanto, de rigor a incidência da Súmula 7 do STJ, cuja aplicação prejudica o apontado dissídio jurisprudencial.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA