DECISÃO<br>GUSTAVO COSTA RODRIGUES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução Penal n. 0004117-10.2025.8.26.0050.<br>A defesa busca o restabelecimento da decisão que indultou a pena da paciente, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ao argumento de que "não houve qualquer procedimento apuratório com audiência de justificação , garantido o direito aos princi"pios do contradito"rio e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave" (fl. 4).<br>Decido.<br>I. Indeferimento do indulto natalino<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu o benefício, nos seguintes termos:<br>No caso em apreço, verifica-se que, em relação à falta grave supostamente cometida (descumprimento das condições do regime aberto), inexiste notícia, até a presente data, de realização de audiência de justificação, nem tampouco a aplicação de sanção pelo Juízo da suposta infração disciplinar, razão pela qual há de se considerar satisfeito o requisito subjetivo exigido pelo artigo 6º, a não interferir, pois, na concessão da benesse, por opção discricionária e exclusiva do Presidente da República, com amparo no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal (fl. 47, grifei).<br>A decisão do Juízo de origem foi cassada pelo Tribunal estadual, pois a sentenciada não se encaixaria na previsão do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e, ainda, haveria o impedimento previsto no art. 6º do citado decreto, ao considerar comprovada a prática de falta grave no curso da execução penal, circunstância que impede o reconhecimento do requisito subjetivo exigido pelo referido diploma legal.<br>Na oportunidade, consignou que "o magistrado, diante da notícia do descumprimento das condições do regime aberto durante todo o ano de 2024, o que tipificou a falta, deveria, antes de conceder indulto, verificar a veracidade e sendo tal falta de natureza meramente declaratória, homologá-la, para depois analisar o pedido de indulto" (fl. 15, destaquei).<br>Dispõe o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023: "A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave  ..  cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023."<br>A defesa sustenta que a falta não foi homologada nos 12 meses anteriores ao decreto, motivo pelo qual não haveria impedimento para a concessão do indulto. Contudo, esse raciocínio contraria a interpretação firmada por esta Corte Superior, segundo a qual a exigência contida no decreto deve ser interpretada de forma restritiva, bastando a prática da falta grave reconhecida judicialmente dentro do período de 12 meses, ainda que não tenha sido aplicada punição disciplinar diversa.<br>Conforme reiterado no julgamento do REsp n. 1.854.452/MG, "a falta disciplinar foi praticada pelo reeducando dentro do prazo previsto no decreto presidencial, a justificar o indeferimento do benefício.  ..  O entendimento desta Corte é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto" (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 18/2/2020, destaquei).<br>Ainda, a 6ª Turma consolidou entendimento no AgRg no REsp n. 1.964.433/MG de que "para fins de concessão de indulto ou comutação de penas, o prazo de 12 meses a que se refere o decreto presidencial diz respeito ao cometimento da falta grave e não à sua homologação ou eventual aplicação de sanção" (Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 15/2/2022).<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.874/DF, também ressaltou que a interpretação do decreto concessivo não pode ser ampliada para beneficiar o condenado fora das hipóteses taxativamente previstas, pois isso violaria a competência exclusiva do Presidente da República para a definição da política criminal de indulto e comutação.<br>Logo, a tese de que a ausência de reconhecimento da falta grave fora do período de doze meses anteriores ao decreto autorizaria a concessão do benefício não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte nem no texto legal, cuja interpretação deve respeitar os limites expressamente definidos pelo chefe do Poder Executivo.<br>Por conseguinte, ausente ilegalidade no acórdão que cassou o indulto deferido pelo Juízo de origem, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus.<br>II. Dispositivo<br>Ante o exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA