DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYK VINÍCIUS SANTOS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500166-87.2024.8.26.0560).<br>Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Posteriormente, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena reclusiva.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a negativa de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da mencionada causa de diminuição de pena em favor do paciente, com a readequação da sanção imposta.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 41-42).<br>As informações foram prestadas (fls. 45-50 e 56-83).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 85-86).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, relatar Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>Na espécie, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois as instâncias ordinárias justificaram a negativa de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, destacando que o réu, com apenas 19 anos, dedicava-se ao tráfico desde a adolescência, o que era até de conhecimento da genitora, deixando drogas na sua casa mesmo com irmãos menores (fl. 31), e possui antecedentes infracionais por conduta equiparada ao tráfico de drogas (págs. 45/46 e 117/118), além de outros antecedentes por atos infracionais de roubo e furto (págs. 45/46 e 119/122) (fl. 21), o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido :<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.<br>III - Consoante a orientação exarada no bojo do EREsp n. 1.916.596, para que seja possível o afastamento da referida redutora com base em atos infracionais pretéritos, deve-se apurar a gravidade de tais atos, que devem estar devidamente documentados nos autos, bem como deve ser verificado o lapso temporal deco rrido entre eles e o crime em apuração, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>IV - No presente caso, houve fundamentação idônea para a não adoção da minorante referente ao tráfico privilegiado. O paciente contava com apenas dezoito anos quando do cometimento do presente delito e, na menoridade, cumpriu medidas socioeducativas por atos infracionais, inclusive análogos ao tráfico de entorpecentes.<br>V - Tal circunstância, corroborada pela confissão do paciente de que estaria iniciando o "plantão" na boca de fumo, constitui elemento apto a justificar a não aplicação da causa especial de diminuição de pena, em razão da dedicação a atividades criminosas, nos termos do atual entendimento do Pretório Excelso, bem como desta Corte Superior de Justiça. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 833.280/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA