DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE HUMBERTO MENDONÇA FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 6.ª Região.<br>Consta dos autos que o paciente - foragido - está sendo investigado, em conjunto com sua companheira, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 17-25).<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, que a prisão preventiva carece de contemporaneidade e fundamentação concreta, sendo baseada em fatos pretéritos e não em elementos atuais que justifiquem o periculum libertatis.<br>Aduz que a busca e apreensão na residência do paciente não encontrou nada ilícito, enfraquecendo a presunção de risco à ordem pública.<br>Sustenta que o paciente deveria ter recebido o mesmo tratamento que a corré, que obteve prisão domiciliar.<br>Argumenta que a condição de foragido do paciente não justifica a diferenciação de tratamento, pois ambos são investigados pelos mesmos fatos.<br>Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, como monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar.<br>Assevera que a prisão preventiva é desproporcional em relação à provável pena a ser aplicada, caso haja condenação, e que medidas menos gravosas poderiam ser adotada.<br>Requer a revogação da prisão, ainda que com a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 17-25).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar do paciente nos seguintes termos:<br>" .. <br>Observa-se da documentação juntada que, em diligências para apuração do crime de roubo, houve o deferimento de busca e apreensão na residência do paciente, bem como da quebra de sigilo telefônico.<br>Em consequência, após perícia no aparelho celular, foram colhidos diversos indícios do envolvimento do paciente no tráfico de drogas na região de Frutal.<br>De início, em relação à alegação de irregularidade da distribuição de feitos criminais, observa-se que o pedido não merece prosperar, já que tal alegação não se comporta nas balizas do writ, razão pela qual não conheço do pedido.<br>Fl. 5/9 O habeas corpus é uma ação de rito célere, que não admite dilação probatória e onde devem vir todas as provas do aduzido constrangimento, de forma pré-constituída, não sendo o tema objeto da impetração condizente com a desta medida judicial, conforme disposto em artigo 647 do Código de Processo Penal:<br> .. <br>O mesmo se entende em relação ao pedido de extensão de efeitos ao paciente da decisão que concedeu a prisão domiciliar à coinvestigada Taís Sales, uma vez que o impetrante não cuidou de juntar aos autos documentos que comprovem que a situação dos acusados é semelhante e, ainda que tivesse, vê-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que, até o momento, a prisão de José Humberto não se efetivou, pois se encontra foragido, o que já demonstra situação jurídica diversa.<br>Neste contexto, em que pesem as relevantes argumentações do impetrante, observo que, em análise à referida decisão combatida, os delitos imputados ao paciente são punidos com pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada superior a quatro anos de reclusão, portanto, sua prisão cautelar não contraria o disposto no art. 313, I do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403/11.<br>Aliás, sobre o tema, o entendimento predominante, tanto na doutrina como na jurisprudência, é no sentido de que deve ser decretada a prisão preventiva quando presentes os motivos arrolados na lei processual penal, devendo a decisão estar devidamente fundamentada, como in casu.<br>Na oportunidade, assim se pronunciou o d. Magistrado:<br>"(..) Conforme consta dos autos, a investigação teve início após a instauração do inquérito policial de nº 0010683-85.2024.8.13.0271, com vistas à apuração do crime de roubo, acorrido na Zona Rural deste município, tendo como um dos investigados o indivíduo José Humberto Mendonça Filho. Naqueles autos, houve o deferimento de busca e apreensão na residência do averiguado e quebra de sigilo telefônico dos aparelhos apreendidos.<br>De acordo com o relatório elaborado pela Polícia Civil, em cumprimento as diligências determinadas, houve a apreensão de uma munição de calibre .38 e demais objetos sugestivos de produto do crime de rouba, posteriormente reconhecidos pela vítima.<br>Na ocasião, apenas a investigada Tais Sales Machado se fazia presente no imóvel, indicada como esposa do investigado José Humberto Mendonça Filho. Na oportunidade, houve a deflagração do APFD em seu desfavor em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/06.<br>Além disso, após realização de perícia no aparelho celular da investigada, foi possível colher indicativos de seu envolvimento na prática do crime de tráfico de drogas em coautoria com José Humberto Mendonça Filho.<br>Conforme extração das conversas mantidas pelo aplicativo whatsapp, verificou-se diálogos sugestivos do intuito mercantil de entorpecentes. corroborados por fotografias retiras da substância ilícita.<br> .. <br>In casu, tenho que restaram suficientemente preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, eis que o crime em comento prevê pena máxima que suplanta o patamar de 04 (quatro) anos.<br>O fumus comissi delicti é demonstrado pela vistoria em aparelho celular iff. 53/62), que representam prova de materialidade do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei na 11.343/06.<br>Além disso, verifico que o investigado José Humberto Mendonça Filho é efetivamente reincidente delitivo e ostenta ao menos 03 (três) condenações criminais, estando atualmente em cumprimento de pena, de modo que se apresentam satisfeitas as exigências do art. 313, I e II, do CPP.<br> .. <br>Além disso, como bem destacado pelo juízo de origem "o investigado José Humberto Mendonça Filho é efetivamente reincidente delitivo e ostenta ao menos 03 (três) condenações criminais, estando atualmente em cumprimento de pena."<br>Portanto, estão demonstrados os indícios de reiteração delitiva e quebra de compromisso assumido com o Estado, restando clara a demonstração de que se faz necessária a manutenção da cautelar mais gravosa, para se resguardar a ordem pública, sobretudo pelo fato de estar foragido, desrespeitando as normas legais.<br>Dessa forma, inviável a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que a prisão do paciente é legal e encontra-se devidamente justificada<br>Por tudo isto, não vislumbrando a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via desta impetração, DENEGO A ORDEM." (e-STJ, fls. 20-25; sem grifos no original)<br>De início, constata-se que a tese de ausência de contemporaneidade não foi debatida pela Corte de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema:<br>"Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer teses que sequer foram debatidas pela Corte de origem." (AgRg no HC 807.880/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, DO CP). SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Questões não analisadas pelo Tribunal de origem, como ausência de contemporaneidade e ilegalidade do flagrante, não podem ser examinadas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>4. Na hipótese, a custódia está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, histórico de agressividade, ameaças com arma de fogo e risco à integridade da vítima, elemnetos que também indicam a insuficiência das medidas cautelares diversas.<br>5. A retratação da vítima não afasta a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, também, não assiste razão à defesa.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além da reiteração delitiva, já que o paciente é reincidente com ao menos três condenações criminais anteriores e atualmente está em cumprimento de pena. O Tribunal de origem também destacou que o acusado se encontra foragido, o que reforça a necessidade da medida cautelar.<br>Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, ju lgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Nesse passo, ressalte-se, ainda, que a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC n. 973.311/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 1.001.038/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Por fim, o pedido de extensão da prisão domiciliar concedida à corré Taís Sales Machado não comporta provimento.<br>Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, "no caso de concurso de agentes  .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>No caso, verifica-se que a instância ordinária concluiu não estar o ora paciente na mesma situação da corré beneficiada com o regime domiciliar, uma vez que "o impetrante não cuidou de juntar aos autos documentos que comprovem que a situação dos acusados é semelhante e, ainda que tivesse, vê-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que, até o momento, a prisão de José Humberto não se efetivou, pois se encontra foragido, o que já demonstra situação jurídica diversa." (e-STJ, fl. 21)<br>Logo, não estando o paciente na mesma situação fática da corré, é inviável o acolhimento do pedido de extensão. Ressalta-se, ainda, que rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PARTICIPAÇÃO DE DESTAQUE EM ESTRUTURADA E SOFISTICADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSPORTE, POR MEIO AÉREO, DE VULTOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO A ALGUNS CORRÉUS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.<br>1. Analisar a tese de que o Paciente não teve participação nos delitos investigados demandaria, aparentemente, um exame acurado do conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>2. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>3. No caso, observo que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, especialmente em razão da suspeita de o Paciente ser integrante de destaque de estruturada e sofisticada organização criminosa destinada à prática de tráfico internacional de drogas em larga escala, por meio aéreo, sendo o responsável, dentre outras atividades, "a) pela escolha, manutenção e construção de pistas clandestinas de pouso, b) pelo fornecimento de combustível para aeronaves da organização que passam por aquele país, e c) pelo estabelecimento de conexões da organização com traficantes que operam no Suriname e de lá escoam o entorpecente para diversas regiões do mundo, especialmente com destino aos Estados Unidos, África e Europa" (fl. 111), além de remeter valores em espécie para o líder da organização criminosa, através de pilotos e copilotos, e ser o responsável pela aquisição de aparelhos celulares criptografados na Europa e de telefones via satélite, para posterior utilização pelos Acusados no Brasil e em outros países.<br>4. Perfeitamente aplicável, na espécie, o entendimento de que " n ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (STF, RHC n.º 144.284 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 27/08/2018).<br>5. A afirmação do Impetrante de que "não há elementos para considerar o paciente foragido" (fl. 20) é irrelevante, pois a constrição cautelar foi determinada e mantida igualmente com alicerce em outros fundamentos válidos, como acima consignado.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>7. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão.<br>8. Quanto ao pedido de extensão, o Impetrante não comprovou que o Paciente se encontra em situação idêntica à dos Corréus que foram beneficiados com a liberdade provisória pelo Juízo singular nos autos da ação penal, motivo pelo qual também não há constrangimento ilegal a ser sanado, nesse ponto.<br>9. Habeas corpus parcialmente conhecido, e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>(HC n. 529.342/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENDIDA ISONOMIA EM RELAÇÃO A UM DOS DENUNCIADOS SOLTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL SEMELHANTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.<br>1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.<br>2. As circunstâncias em que ocorreu o delito - em que o recorrente se encontrou com o ofendido em via pública e após desentendimento banal, em comparsaria de dois outros agentes, espancou a vítima, com a utilização de objetos contundentes, e ao final a executou com um golpe de arma perfuro-cortante -, é fator que evidencia a gravidade efetiva da conduta ilícita, não desautorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.<br>4. Ausente ofensa ao princípio da isonomia quando não se comprovou que o acusado estaria em situação fático-processual idêntica a um dos corréus beneficiado com a soltura.<br>5. Recurso ordinário conhecido e improvido.<br>(RHC n. 77.986/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 15/3/2017.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA