DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHA OLIVEIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso de agravo de execução penal interposto por Jonatha Oliveira da Silva da decisão que determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para progressão de regime prisional. O agravante busca a reforma da decisão, alegando cumprimento dos requisitos necessários para progressão ao regime semiaberto e que a Lei nº 14.843/2024 não se aplica ao caso, pois o delito foi praticado antes de sua vigência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a realização de exame criminológico para progressão de regime prisional, considerando as peculiaridades do caso concreto e a extensão da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A realização do exame criminológico é necessária para aferir se o condenado está apto à convivência em sociedade, especialmente em casos de crimes graves praticados com violência ou grave ameaça.<br>4. A decisão está fundamentada na necessidade de garantir a segurança da coletividade e na análise das particularidades do caso concreto, conforme permitido pela Súmula 439 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso desprovido.<br>6. Tese de julgamento: "1. A realização de exame criminológico pode ser determinada pelo Juízo, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. A segurança da coletividade é um fator relevante na concessão de benefícios durante a execução da pena."<br>Legislação citada: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º. Jurisprudência citada: STJ, Súmula 439." (e-STJ, fl. 20).<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime.<br>Ressalta que os requisitos legais para a progressão de regime foram preenchidos, destacando, quanto ao subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando e a inexistência de registros de faltas disciplinares.<br>Assevera que a perícia foi exigida com base na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024. Obtempera que o dispositivo tem natureza de norma penal e, como o crime pelo qual o reeducando cumpre pena foi cometido antes do seu advento, a citada lei não retroage para prejudicar o sentenciado.<br>Assevera que a gravidade abstrata do delito praticado e a longa pena a cumprir são fundamentos inidôneos a justificar a exigência da perícia.<br>Requer, inclusive liminarmente, o afastamento da necessidade de realização do exame criminológico, para análise do pedido de progressão ao regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, quanto à exigência do exame criminológico com base na alteração trazida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, esta Corte Superior adota posicionamento em consonância com o do Supremo Tribunal Federal (HC n. 240.770/MG, julgado em 28/5/2024 e publicado em 29/5/2024) no sentido de que a retroatividade da nova norma, ante o art. 5º, XL, da CR/1988, demonstra ser inconstitucional e, de acordo com o art. 2º do CP, ilegal.<br>Dessa forma, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade." (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Trago, ainda, as seguintes ementas dos julgados da Quinta e da Sexta Turmas do STJ:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVA EXIGÊNCIA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA DE NATUREZA PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A obrigatoriedade do exame criminológico, como novo requisito para todas as concessões de progressão de regime prisional, representa típico caso de novatio legis in pejus, uma vez que adiciona um requisito à concessão do benefício.<br>2. A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. Entendimento consignado pela Sexta Turma, no sentido da impossibilidade de aplicação da referida alteração aos casos anteriores.<br>4. Na espécie, tem-se que o caso do agravado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.<br>3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 929.034/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024).<br>Feitas essas considerações, entendo que deve incidir ao caso a Súmula n. 439 desta Corte Superior - "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".<br>No caso dos autos, verifica-se que a realização de exame criminológico foi determinada com base em fundamentação inidônea relativa à gravidade em abstrato do delito praticado e na longa pena a cumprir, circunstâncias as quais não se relacionam com o comportamento do sentenciado durante a execução penal. Trata-se, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, de fundamentos inaptos a exigir a realização do exame:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. LONGA PENA A CUMPRIR. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para afastar a exigência de exame criminológico como condição para a progressão de regime prisional de apenado condenado pelos crimes de corrupção de menores, roubo simples e roubo majorado. A decisão agravada entendeu ausente fundamentação idônea para a exigência do exame, por se basear exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes e no tempo restante de pena a cumprir.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a exigência de exame criminológico, com base unicamente na gravidade dos crimes praticados, na pena remanescente e na possibilidade de reincidência, como condição para o deferimento da progressão de regime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de exigência do exame criminológico com fundamento apenas na gravidade abstrata do crime, no tempo restante da pena ou na presunção de periculosidade, por serem razões genéricas e dissociadas da execução penal concreta.<br>4. A progressão de regime exige a verificação do requisito subjetivo, que deve ser aferido com base em elementos objetivos e atuais do comportamento do apenado no curso da execução da pena, como certificados de bom comportamento carcerário ou atos de indisciplina efetivamente apurados.<br>5. A ausência de informações específicas nos autos que demonstrem fatos concretos a justificar a medida torna indevida a exigência do exame, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte.<br>6. A decisão agravada observa os precedentes desta Corte, segundo os quais a realização do exame criminológico somente se justifica mediante demonstração de elementos individualizados que indiquem dúvida quanto à capacidade de reintegração social do sentenciado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 971.642/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO AUTORIZADOS PELA LEGISLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade flagrante, como é o caso.<br>2. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes.<br>3. De acordo com a Súmula n. 439 do STJ, a realização do exame criminológico exige motivação idônea, não admitindo a jurisprudência deste Tribunal Superior que tal determinação se embase apenas na gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir, exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. GRAVIDADE DOS DELITOS, LONGA PENA A CUMPRIR E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A submissão do apenado a exame criminológico para concessão de benefícios na execução penal deve estar fundamentada em elementos concretos, ocorridos no curso da própria execução, em consonância com o enunciado 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A gravidade abstrata dos crimes praticados, o tempo de pena a cumprir e a mera reincidência não constituem, por si sós, justificativas idôneas para a exigência do exame criminológico, pois tais fatores já foram sopesados no momento da fixação da pena. Precedentes.<br>3. No caso concreto, a única falta grave registrada pelo agravado data de 2018, tendo sido reabilitada em 2019, há quase 6 anos. Além disso, não há registro de novas infrações disciplinares ao longo da execução da pena, conforme boletim informativo atualizado. Dessa forma, a exigência de exame criminológico fundamentada exclusivamente nessa ocorrência pretérita revela-se desproporcional e dissociada dos critérios fixados pela jurisprudência desta Corte, que exige a consideração de elementos concretos e atuais do comportamento do apenado para a aferição do requisito subjetivo.<br>4. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que a avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime deve se basear em fatos concretos e atuais da execução penal, não em elementos inerentes ao delito praticado.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 983.784/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.)<br>2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão estadual e determinar ao Juízo de primeiro grau que examine o pedido de progressão de regime com base nos elementos concretos da execução penal do paciente e em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, acima explicitado.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo das Execuções Penais.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA