DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SANTA FE COMERCIO DE VEICULOS S/A em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante (fl. 1884):<br>No caso em apreço, não faltou impugnação específica pela recorrente. Em verdade, como premissa central destes embargos, destaca- se que a decisão do Tribunal de origem em momento algum faz menção à Súmula 518/STJ como fundamento autônomo ou complementar para inadmissão do Recurso Especial.<br>A sua inclusão como óbice à admissibilidade, feita exclusivamente na decisão monocrática proferida por este E. Tribunal, configura verdadeiro erro material de premissa fática, pois imputa à parte agravante o ônus de impugnar fundamento inexistente na origem.<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA