DECISÃO<br>Trata-se de recurso habeas corpus com pedido de liminar interposto por PAULO HENRIQUE SANTOS DE JESUS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8032895-86.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 30/3/2025, como incurso nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.<br>A defesa sustenta que a violência seria inerente ao tipo penal supostamente infringido, razão pela qual não poderia ser invocada para a decretação da segregação antecipada, sob pena de indevido bis in idem.<br>Afirma que a prisão preventiva não poderia ser mantida com base exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, como autos de apreensão, depoimentos unilaterais ou confissões extrajudiciais, sem respaldo na fase judicial, prática que violaria o sistema acusatório e os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.<br>Alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois a audiência de instrução e julgamento não teria sido realizada pela ausência de escolta policial e em decorrência do não comparecimento injustificado da testemunha de acusação, caracterizando verdadeira inércia estatal e afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da duração razoável do processo.<br>Assevera que os predicados pessoais favoráveis do réu permitiriam a concessão de liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares não prisionais.<br>Argumenta que, em caso de condenação, o acusado teria o direito de iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime diverso do fechado, razão pela qual a manutenção da custódia cautelar ofenderia o princípio da homogeneidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a aplicação das medidas alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 64/65):<br>No caso dos autos, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio dos depoimentos colhidos, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial e demais elementos informativos constantes do APF, os quais evidenciam a ocorrência do crime em questão. Quanto à autoria, vislumbro suficientes indícios que apontam para o(a) flagranteado(a), notadamente pelos depoimentos das testemunhas e vítimas, os quais narraram com detalhes a dinâmica delitiva e reconheceram o(a) autuado(a) como autor(a) do crime. Como consignado alhures, além do fumus commissi delicti, a constrição cautelar exige também situação que revele periculum libertatis. No caso em tela, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta perpetrada. Ao cometer o delito de roubo, o réu demonstra desconsideração pela segurança e bem-estar das pessoas, assumindo uma postura de elevado risco à ordem pública. O concurso de pessoas, agrava ainda mais a conduta, evidenciando a organização e a comunhão de desígnios para praticar o crime, reforçando a gravidade do ato praticado. A restrição da liberdade do autuado, neste momento, emerge como medida apta a aplacar a sua renitência delitiva, bem como para resguardar a integridade física da(s) vítima(s) e demais testemunhas oculares do evento, além de preservar a conveniência da instrução criminal em juízo, considerando o risco concreto de intimidação ou ameaça. Observo, ainda, que o delito imputado ao autuado trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, enquadrando-se, portanto, dentro das hipóteses legais que autorizam a expedição do decreto preventivo, nos termos do art. 313, I, do CPP. Tais argumentos, reunidos, justificam a máxima excepcionalidade da ordem de prisão preventiva, não devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência como impeditivo absoluto à aplicação de qualquer medida restritiva em face do autuado, mormente ante a constatação de elementos e/ou circunstâncias desfavoráveis do caso concreto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Não obstante, ao examinar o trecho acima transcrito, entendo que a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86).<br>Consoante se extrai dos autos, o recorrente possui condições pessoais favoráveis, devendo-se destacar, ainda, que o crime foi praticado sem o emprego de arma de fogo ou de arma branca, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGENTE PRIMÁRIO. AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.<br>1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, em que pese haver fundamentação válida no decreto prisional, lastreada na gravidade do delito em tese praticado (roubo majorado pelo concurso de agentes), deve-se considerar, a fim de aferir a proporcionalidade da medida, a primariedade do paciente e o fato de a ameaça ter sido exercida mediante emprego de simulacro de arma de fogo, ausente violência real, contexto em que a manutenção da prisão preventiva mostra-se desarrazoada, permitindo a substituição por medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 797.656/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ACUSADOS PRIMÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na gravidade do delito de roubo majorado, considerando que as circunstâncias dos crimes são graves tendo o mesmo ameaçado a vítima com uma arma de fogo, não há que falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Apesar de o decreto prisional indicar fundamento concreto, os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, pois consta dos autos que os acusados são primários e a ameaça se deu por meio de simulacro de arma de fogo, sendo suficiente e adequada a decretação de medidas cautelares alternativas.<br>3. Recurso em habeas corpus provido para substituir as prisões preventivas de MARCUS VINICIUS AFONSO DOS SANTOS E MATEUS AFONSO ANTERO pelas medidas cautelares de apresentação a cada 2 meses, de proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial e de proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com atividades criminosas, o que não impede a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, por decisão fundamentada.<br>(RHC n. 109.835/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.)<br>Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>Na espécie, insta salientar que o Magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA