DECISÃO<br>Indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus feito em nome de SANDRA SUELI SAID HABER MAUES, mediante decisão assim resumida (fl. 811):<br>HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR EM PRÉVIO WRIT. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Sobrevieram os presentes embargos de declaração, com a alegação de que a decisão monocrática está eivada pelo vício da omissão (fl. 816). Sustenta-se que as razões do HC deixam claro serem 2 os motivos da ilegalidade: i) o desrespeito ao procedimento estabelecido no CPP segundo o qual a AIJ somente é designada uma vez confirmada o recebimento de denúncia após a análise da defesa prévia; e ii) o desrespeito às prerrogativas da Defensoria Pública no que tange à contagem em dobro dos prazos em virtude da exiguidade do tempo compreendido entre a intimação da DPU e a data designada para a mencionada audiência; e nenhuma linha da decisão ora objurgada, porém, dedicou-se a este segundo motivo ensejador de ilegalidade que demanda a anulação da designação da AIJ para a data marcada (fl. 817).<br>Requer-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão da decisão (fl. 817).<br>É o relatório.<br>Não me deparo com o apontado vício.<br>Ficou claro na decisão aqui embargada que é inviável a superação do óbice da Súmula 691/STF diante da inevidência de excepcionalidade, tendo em vista que a decisão do Relator na origem está em plena conformidade com a nossa jurisprudência, segundo a qual inexiste determinação legal para que a data da audiência de instrução seja designada somente após o oferecimento da resposta à acusação (RHC n. 47.853/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017); não havendo que se falar em desrespeito às prerrogativas da Defensoria Pública quando o próprio juiz condicionou a realização da audiência ao prévio exame da resposta à acusação e quando a própria decisão atacada determinou a observância do prazo em dobro.<br>Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS INDEFERIDA LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.<br>Embargos de declaração rejeitados.