DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto por contra acórdão assim ementado (fl. 206 - grifei):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL - Banco de dados e cadastros de consumidores - Ação fundada no § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor e na LGPD - Artigo 7º, incisos IX e X da Lei nº 13.709/18 - Hipóteses em que o tratamento de dados independe do consentimento do titular - Dados pessoais legalmente obtidos em órgãos oficiais - Ausente comprovação de desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", ou de utilização de informações excessivas ou sensíveis.<br>Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 223-227).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 231-246), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 5º, X, da CF; 21 do CC; 7º, I e X, 8º e §§ e 9º da Lei n. 13.709/2018; 3º, §§ 1º e 3º, I; 4º e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011; e 43, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.078/1990.<br>Sustenta que "a disponibilização de dados pessoais em bancos de dados de fácil acesso por terceiros, sem consentimento do cadastrado enseja indenização por danos morais, considerando, sobretudo, o sentimento de insegurança experimentado pelo indivíduo" (fl. 234).<br>Assevera que, como "se trata de exposição de dados, matéria é também atinente à Lei 12.414/11, disposto no artigo 4º da lei, o qual ensina que o conjunto de dados relativos à pessoa, cuja finalidade é de subsidiar a concessão de crédito, a norma aduz, que a autorização expressa é necessária para que se obtenha o consentimento do cadastrado para tal finalidade" (fl. 234 - grifo no recurso).<br>Argumenta que, "aberto cadastro em nome do Recorrente, mediante informações inseridas pelos associados da Recorrida, imprescindível se torna sua comunicação" (fl. 243 - grifo no recurso).<br>Alega que o caso dos autos é distinto daquele firmado no Tema n. 710/STJ, pois, no caso concreto, "a pretensão se funda na violação do dever de informação e comunicação, com o intuito de oportunizar ao consumidor o direito de verificar se os dados que serão lançados para a abertura de cadastro, são verídicos, precisos, corretos, exigíveis, não se tratando de dados sensíveis, excessivos ou obscuros" (fl. 245).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 263-284).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 315-317).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cuida-se, na origem, de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC), em que MICHEL ELIAS DE CARVALHO busca a condenação da parte ré para que "se abstenha de divulgar, permitir o acesso, gratuito ou pago, bem como compartilhar, de qualquer forma, informações a respeito da renda mensal, endereço e telefones pessoais do autor, sob pena de multa diária  .. " (fl. 16), bem como para que pague indenização por danos morais.<br>O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (fls. 119-122).<br>A Corte local manteve a sentença, negando provimento à apelação, com base no Tema Repetitivo n. 710/STJ, cujos acórdãos paradigmas foram os REsps n. 1.419.697/RS e 1.457.199/RS.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 208 - grifei):<br>O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de demandas repetitivas, consignou a legalidade do serviço prestado pela apelada, que independe de notificação prévia ao consumidor, em razão de não constituir banco de dados (REsp n.º 1.419.697/RS).<br>..<br>Nesse contexto, o relatório juntado contém dados que são necessários e relevantes para as empresas, subsidiando a realização de análise de crédito para seus clientes, com a melhor identificação de riscos, além da negociação e concessão do crédito, para determinar o valor, prazo e taxas adequados para aquele perfil, além de viabilizar a recuperação do crédito, em caso de inadimplência. E não há nos autos comprovação de desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", ou de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011).<br>No recurso especial, o recorrente apontou, entre outros pontos, inaplicabilidade Tema n. 710/STJ (fls. 244-245).<br>Constou na decisão de admissibilidade (fl. 315 - grifo acrescentado):<br>Não aplicação do regime dos recursos repetitivos ao caso concreto:<br>Inicialmente, registro ser inaplicável o tema 710 do E. STJ, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, uma vez que a controvérsia presente nestes autos diz respeito à comercialização de dados pessoais de consumidor e não à divulgação de análise de crédito de consumidor.<br>Uma vez que o acórdão recorrido aplicou o Tema Repetitivo n. 710/STJ, cabia ao Tribunal de origem "negar seguimento ao recurso" com base no art. 1.030, I, "b", do CPC.<br>Excepcionalmente, poderia "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização de juízo de retratação", nos termos do art. 1.030, II, do CPC, desde que demonstrada, fundamentadamente, a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento da Corte de origem. Por divergência, deve-se entender não só a afronta, mas também a aplicação inadequada do tema repetitivo.<br>Em vez de ser encaminhado para juízo de retratação, uma vez que foi identificada divergência na aplicação do Tema n. 710/STJ, o recurso especial foi encaminh ado diretamente ao STJ.<br>A estrita observância do rito de admissibilidade é essencial para a funcionalidade do sistema de precedentes, conforme ressaltou a Corte Especial do STJ na QO no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/05/2011 (grifei):<br>Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.<br>Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.<br>Ademais, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, "a aplicação em concreto do precedente  qualificado como repetitivo  não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl 36.476, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 6/3/2020 - grifei).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>..<br>2. Já se decidiu no Superior Tribunal de Justiça que na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009 (AgRg no AREsp 652.000, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 17/6/2015, sem destaque no original).<br>3. Também aqui ficou assentado que o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto (Rcl 36.476, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 6/3/2020, sem destaque no original).<br>..<br>6. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada que concluiu não ser cabível a reclamação, sendo, portanto, improcedente.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 38.928/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020 - grifei.)<br>De rigor, portanto, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que outra decisão de admissibilidade seja proferida.<br>Também pela devolução dos autos, confiram-se os seguintes acórdãos:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA TRATADA NOS TEMAS 810/STF e 905/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVA OU POSITIVA QUANTO AO PONTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>..<br>II - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração ocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tendo a questão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente).<br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024 - grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Em havendo a matéria sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos, no caso tema nº 667, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC 2. Agravo interno desprovido.<br>(AgI nt no AREsp n. 523.985/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018 - grifei.)<br>Esclareça-se que a presente decisão versa apenas sobre o rito de admissibilidade na origem, não havendo antecipação de juízo sobre o mérito recursal.<br>Ante o exposto, DETERM INO a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC.<br>Fica prejudicado, por ora, o recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA