DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Arthur Candido de Oliveira contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0267904-50.2020.8.19.0001 (fls. 1.055/1.080).<br>No recurso especial, o agravante indica a violação dos arts. 155, 158, 226 e 228, todos do Código de Processo Penal.<br>Argumenta o imenso prejuízo à ampla defesa e contraditório, quando em sede judicial as vítimas não o reconhecem, haja vista que tal o reconhecimento, fora feito no Hospital e onde não fora seguido os requisitos previsto no art. 226, do CPP bem como feriu o art. 228 do CPP, pois na fase inquisitorial ambas vítimas fizeram tal ato do reconhecimento em conjunto e não em separado e em local totalmente diverso do que estipula a Lei e sem seguir o procedimento de que precisam ter pessoas iguais, na hora do reconhecimento, para reservar o direito da ampla defesa e do contraditório.  ..  Vale ressaltar que de modo algum foi ratificado tal reconhecimento pelas vítimas Danilo e Daniel, uma vez que até o Ilustre Promotor de Justiça em sua decisão quando foi arguida pela defesa em sede de Resposta a acusação, externou tal decisão abaixo:  ..  Por fim, infligindo assim, o art. 155 e art.158 do Código do Processo Penal, pois lembrar que reconheceu em outrora determinada pessoa e em juízo, não ter capacidade de reconhecer, é condenar com BASE SOMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS de forma disfarçada, bem como não poderia tal decisão da Câmara Criminal manter uma condenação de crime de tentativa de latrocínio, uma vez que não houve nenhum exame de corpo delito.  ..  Ademais a Lei é clara pois existindo vestígios é indispensável o exame de corpo delito, assim sem tal prova pericial não se pode manter uma condenação injusta ao acusado (fl. 1.270).<br>Ao final da peça recursal, pede que seja dado provimento no Recurso Especial para que sejam sanadas todas as violações do recorrido; Bem como as violações do arts. 226 e 228, ambos do CPP, também as violações ao arts.155 e 158 ambos do CPP (fl. 1.295).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 1.318/1.355), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte nas Súmulas 7 e 83/STJ, 284/STF (fls. 1.406/1.414).<br>Contra essa decisão a defesa interpõe o presente agravo (fls. 1.525/1.540).<br>Contraminuta às fls. 1.770/1.774.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 1.770/1.774).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso especial em si, tenho que não prosperam as teses apresentadas.<br>Ao tratar do tema da nulidade do reconhecimento pessoal, destaca-se o seguinte trecho do combatido aresto (fls. 1.066/1.067 - grifo nosso):<br> .. <br>Em juízo, conforme assentada, os acusados foram colocados ao lado de outras duas pessoas no ato de reconhecimento (doc. 628). Inaplicável precedente do Superior Tribunal Justiça impondo restrições ao reconhecimento por foto, sem observância do artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>A vítima Danilo reconheceu, sem qualquer dúvida, o acusado Gabriel, afirmando que não tinha condições de reconhecer o outro indivíduo em razão do decurso do tempo. Mera insuficiência mnemônica pelo tempo decorrido, o que não atenua a convicção oriunda do reconhecimento pessoal fito anteriormente, nas circunstâncias da prisão, isto é, no ambiente hospitalar.<br>A vítima Daniel reconheceu, com certeza, o acusado Gabriel, mas teve dúvida ao apontar Arthur como um dos autores do fato, afirmando que acreditava ser ele em razão da cor da pele e das características do rosto.<br>A vítima Luciano, policial militar e que estava de folga, à paisana, no dia dos fatos, afirmou que reconhecia, sem qualquer dúvida, ambos os acusados como os autores dos crimes (doc. 635).<br>Além do reconhecimento pessoal e inequívoco de ambos os acusados em sede policial pelas três vítimas, Daniel declarou que seu irmão, Danilo, também reconheceu o acusado Gabriel em razão da fotografia do WhatsApp e, em sede policial, Danilo afirmou que, quando chegaram ao local combinado, entrou em contato, via WhatsApp, com o suposto vendedor da motocicleta (doc. 40).<br>A palavra da vítima, notadamente em crimes patrimoniais, assume especial importância, sendo válida a gerar o juízo de censura, quando em consonância com demais indícios o que ocorre nos autos.<br>Isso porque o interesse da vítima, ao apontar o culpado, é exclusivamente o de revelar a verdade dos fatos e contribuir para a reprimenda penal do autor do crime.<br> .. <br>Analisando o acervo probatório, percebe-se que o reconhecimento pessoal dos acusados em juízo não foi a única prova colhida, sendo que o fato de uma das vítimas manifestar alguma incerteza contra um dos acusados, por si só, não afeta o restante do contexto probatório.<br>Na realizada, a percepção e a memória de cada pessoa variam, e daí, ainda que uma delas possa manifestar certa incerteza, os demais depoimentos são suficientes para a convicção do magistrado.<br>Também não é de bom alvitre passar a comparar depoimentos colhidos na fase policial com aqueles obtidos na instrução criminal. Os critérios de colheita são diferenciados. Em juízo, na presença do magistrado, prima-se pelo contraditório, enquanto na fase policial, usualmente, faz-se o interrogatório através de um bisonho escrivão, sem a preocupação de se retratar o que efetivamente ocorreu.<br>Havendo alguma dúvida no tocante à dinâmica a latere do crime quanto à vítima Luciano, prevalece a versão apresentada em juízo.<br>Afasta-se, desse modo, qualquer pretensão de desqualificação do reconhecimento pelas vítimas, mantendo-se a solução condenatória.<br> .. <br>No caso concreto, verifica-se que a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, o firme depoimento da vítima Luciano, policial à paisana que, durante o ato delitivo confrontou o recorrente, inclusive ferindo-o, e que, categoricamente, em Juízo, o reconheceu.<br>Nesse sentido: é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso" (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023) - (AgRg no AREsp n. 2.720.537/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>No que se refere à tese de nulidade ante a ausência de exame de corpo delito, não houve, efetivamente, manifestação do Tribunal de origem a respeito do enfoque apresentado. Dessa forma, caberia ao agravante apontar em seu recurso especial violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na hipótese.<br>Assim, inviável o conhecimento da referida matéria por esta Corte, ante a ausência do requisito imprescindível do prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte julgado: nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a existência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.946.034/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021 - grifo nosso).<br>Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 158, 226 E 228, TODOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. CONSTATADA A VALIDADE DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA LUCIANO, POLICIAL À PAISANA, QUE CONFRONTOU O RECORRENTE, FERINDO-O, E QUE O RECONHECEU, CATEGORICAMENTE. TESE DE NULIDADE ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DELITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.