DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DAIANE FERREIRA DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 0510357-88.2023.8.04.0001 (fls. 147/150).<br>No recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte agravante alegou, em síntese, violação do art. 171, § 5º, do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal, sustentando a ocorrência de decadência, por ausência de representação formal das vítimas no prazo legal (fls. 164/170).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 181/182), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 184/202).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 221/223).<br>É o relatório.<br>O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada. O recurso especial, contudo, não merece provimento.<br>A controvérsia cinge-se a saber se o registro de boletim de ocorrência pelas vítimas é ato suficiente para suprir a representação, como condição de procedibilidade da ação penal, nos crimes de estelionato.<br>Sobre a matéria, o Tribunal de origem assim entendeu (fls. 149/150):<br> .. <br>Contudo, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a representação da vítima não requer formalismo exacerbado. O que a lei exige é uma manifestação clara e inequívoca da vontade da vítima de que o fato seja apurado e que o autor do crime seja responsabilizado. Essa manifestação pode se dar por meio de boletim de ocorrência, depoimentos ou qualquer outro ato que demonstre o interesse da vítima na persecução penal. Corroborando tais assertivas, colaciono os seguintes julgados:<br> .. <br>No caso em análise, restou comprovado que as vítimas compareceram à delegacia e registraram boletins de ocorrência narrando os fatos delituosos. Assim, verifico que tais condutas configuram, de maneira inequívoca, a representação exigida pela legislação, atendendo à condição de procedibilidade prevista no art. 171, § 5.º, do Código Penal.<br> .. <br>Com efeito, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigor formal, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal, o que pode ser verificado pelo registro de boletim de ocorrência.<br>Incide, portanto , o óbice da Súmula 83/STJ. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.429.183/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; e AgRg no HC n. 860.589/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.<br>Em razão do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 5º, DO CP. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.