DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARITZA ALEJANDRA RIQUELME RODRIGUEZ em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 262):<br>FURTO QUALIFICADO Mérito não questionado; Regime adequadamente imposto apelo desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 271/281), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 33 e 59 do CP. Sustenta a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 288/294), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 299/300), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 343/345).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso merece acolhida.<br>Em relação ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência.<br>Foi elaborado, então, o enunciado 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, são os enunciados 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.<br>No caso, estabelecida a pena definitiva da acusada em 2 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primária a agravante e sem antecedentes, não havendo qualquer outro elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena .<br>Intimem-se.<br>EMENTA