DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 406/407):<br>1. Trata-se de RESP da defesa contra acórdão do TRF4. Outrossim, a defesa também interpôs REX contra o mesmo acórdão que, em sede de apelação contra decisão com força de definitiva, não desentranhou prova atinente à conversa entre o réu e sua defensora. 2. Desde o primeiro grau, às fls. 171 e seguintes, o MPF tem se manifestado a favor do pleito da defesa. No TRF4 a manifestação está às fls. 245 e seguintes. E nas suas contrarrazões ao RESP, a acusação também concordou com a defesa, tanto para o provimento do RESP quanto do REX, conforme fls. 382 e seguintes. 3. Feito esse quadro, a questão principal gira em torno do pedido de desentranhamento (retirada dos autos) de provas obtidas a partir do telefone celular de Graziano Mastro Pietro. Essas provas consistem em mensagens de texto, áudios e documentos trocados entre Graziano e sua advogada, Thaís Gianlorenço Vigatto, no dia 19/01/2023, e parte de um Termo de Declarações prestado por ele. A defesa argumenta que a inclusão dessas comunicações em relatórios da Polícia Federal (Eventos nº 88 e 90 do IPL 5012297-19.2021.4.04.7000) viola as prerrogativas da advogada e o sigilo das comunicações entre cliente e advogado, garantidos pela Constituição Federal (art. 5º, incisos XII e XIV) e pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 7º, incisos I e II). A defesa aponta que o relatório final da polícia abriu um tópico específico (4.3) para descrever essas conversas, mencionando o nome da advogada e incluindo prints com foto e número de telefone. 4. O Juízo Federal da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR (primeira instância) indeferiu o pedido de desentranhamento. A decisão de primeira instância considerou que a Autoridade Policial não omitiu que a pessoa com quem Graziano trocou mensagens era, ao que tudo indicava, sua advogada. A defesa de Graziano Mastro Pietro interpôs Recurso de Apelação contra essa decisão. As razões de apelação reiteraram os argumentos sobre a ilicitude das provas e a violação das prerrogativas. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação. Diante da decisão desfavorável em segunda instância, a defesa de Graziano Mastro Pietro interpôs Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 406/408).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão ao recorrente.<br>Isso, porque " a  interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo juiz responsável, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores do investigado, e, sendo a comunicação do advogado com seu cliente interceptada fortuitamente, não há violação do sigilo profissional" (RHC n. 215.883/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA, TRANSNACIONALIDADE DO DELITO E ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. TESES QUE NÃO PRESCINDEM DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMUNICAÇÃO ADVOGADO E CLIENTE. CAPTURA ACIDENTAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta, portanto, sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.<br>3. As teses relacionadas ao cerceamento de defesa, transnacionalidade do delito e requisitos para a configuração do crime de associação para o tráfico, como bem anotado na decisão denegatória de admissibilidade, não prescindem do reexame do conteúdo fático-probatório.<br>Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Conforme já decidiu a Sexta Turma desta Corte Superior, "A interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo juiz responsável, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores do investigado e, em sendo a comunicação do advogado com seu cliente interceptada fortuitamente em decorrência desse provimento judicial, não há falar em violação do sigilo profissional" (RMS n. 58.898/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/11/2018).<br>5. No caso, se trata de diálogo interceptado de maneira fortuita, pois ocorreu em um dos terminais monitorados com autorização judicial, e não pertencia ao advogado, de modo que não está caracterizada violação ao sigilo profissional. Conclusão diversa demandaria dilação probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.636.829/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SIGILO PROFISSIONAL DE ADVOGADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se alegava violação das prerrogativas profissionais de advogados em razão de ato do Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital, São Paulo, nos autos de inquérito policial.<br>2. Fato relevante. Os advogados, suspeitos de prática de delitos no exercício de suas profissões, tiveram suas comunicações com o cliente monitoradas e utilizadas como prova no processo penal, após a entrega de HDs contendo espelhamento de dispositivos do cliente por herdeiras que alegam fraude em testamento.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela relativização do sigilo profissional, considerando a indispensabilidade da medida para a investigação de possíveis crimes cometidos pelos advogados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao sigilo profissional dos advogados, considerando a relativização do sigilo em face de indícios de prática de crimes no exercício da advocacia.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prerrogativa do sigilo profissional dos advogados não é absoluta e admite relativização quando há indícios de práticas de crimes pelos advogados.<br>6. A entrega dos HDs à polícia pelas herdeiras lesadas justifica a investigação, não havendo violação à regra material que protege o sigilo profissional.<br>7. A decisão de relativizar o sigilo foi fundamentada na necessidade de apuração de possíveis crimes, sendo a medida considerada indispensável para a investigação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prerrogativa do sigilo profissional dos advogados admite relativização quando há indícios de práticas de crimes. 2. A entrega de provas por herdeiras lesadas justifica a investigação, não configurando violação ao sigilo profissional".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Apn 940/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 06.05.2020; STJ, AgRg no RHC 171.249/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023.<br>(AgRg no RMS n. 74.040/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Por fim, a avaliação sobre haver ou não indícios da prática de delitos nas interceptações telefônicas cabe ao dominus litis quando da elaboração da exordial acusatória ou do pedido de arquivamento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA