DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por IZABEL VIEIRA DA SILVA DE PAULA LOPES AMANCIO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 1/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 23/6/2025.<br>Ação: ação anulatória de negócio jurídico proposta por IZABEL VIEIRA DA SILVA DE PAULA LOPES AMANCIO contra MARIA JUNQUEIRA VIEIRA DA SILVA DE PAULA LOPES e JOÃO PRATA NETO.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a prejudicial de mérito atinente à prescrição.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por JOÃO PRATA NETO e MARIA JUNQUEIRA VIEIRA DA SILVA DE PAULA LOPES, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO - REJEIÇÃO - NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEFERIDA - EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PROVIDO. - Inexiste ofensa à coisa julgada se a decisão anterior apenas postergou, para o momento oportuno, a análise da questão atinente à prejudicial de mérito do direito vindicado pela parte autora. - Na vigência do Código Civil de 1916, a simulação constituía causa de anulabilidade do negócio jurídico e estava submetida ao prazo decadencial de quatro anos, contado da prática do ato (art. 178, §9º, V, "b" do CC/1916). - Decorrido o prazo de quatro anos entre a prática dos atos controvertidos e o ajuizamento da ação, decaiu o direito da parte autora em requerer a anulação dos negócios jurídicos, devendo ser extinto parcialmente o feito com relação a tais pedidos. - Com relação à condenação a multa por litigância de má-fé, é necessário que seja comprovada a conduta dolosa na prática de algum dos atos elencados no art.80 do CPC. - No presente caso, não há provas de que os agravantes tenham incorrido em tais infrações, motivo pelo qual não lhe deve ser imposta a condenação por litigância de má-fé. - Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão e ofensa à coisa julgada. - Decisão reformada. Recurso provido. - Processo parcialmente extinto com resolução de mérito. - Multa por litigância de má-fé não aplicada. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.19.163804-8/005 - COMARCA DE UBERABA - AGRAVANTE(S): JOAO PRATA NETO, MARIA JUNQUEIRA VIEIRA DA SILVA DE PAULA LOPES - AGRAVADO(A)(S): IZABEL VIEIRA DA SILVA DE PAULA LOPES AMANCIO (e-STJ Fls. 1991)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 2251)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, II, §1º, III e IV, 502, 507, 508, 1.022, I e II, parágrafo único, 2.028 e 2.035 do CPC; 6º, I, 9º, 145, III e IV e 147, I e II do CC/16; 167 e 169 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Alega negativa de prestação jurisdicional ao argumento de existir (i) contradição, pois decisão anterior no Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.19.163804-8/001 reconheceu a incidência da Teoria da Actio Nata, em sentido diverso ao acórdão recorrido; (ii) omissão quanto à ausência de fundamentação para afastar a aplicação dessa teoria, apesar de ter sido expressamente suscitada em embargos de declaração; e (iii) omissão quanto à tese alternativa, segundo a qual a emancipação da autora seria nula de pleno direito, por vício de finalidade, o que comprometeria também as escrituras posteriores, celebradas por agente relativamente incapaz, nos termos do artigo 145, III e IV, do Código Civil de 1916.<br>Aduz, ainda, que o v. acórdão recorrido ofendeu os artigos 502, 507 e 508 do CPC, na medida em que ainda que agora tenha sido pronunciada a decadência, há a necessidade da apreciação da matéria por completo, diga- se, dilação probatória, porque não se busca anular apenas atos datados de 1998 e 1999 como consta no acórdão, mas sim uma cadeia de atos simulados.<br>Assevera a recorrente que também houve afronta ao artigo 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, bem como aos artigos 167 e 169 do Código Civil de 2002, sustentando que a simulação não é suscetível de decadência ou prescrição, por se tratar de hipótese de nulidade absoluta, não sujeita a convalidação pelo tempo. Reforça que os negócios jurídicos objeto da demanda consistem em uma cadeia de atos simulados e, portanto, não poderiam ser extintos pela incidência de prazos extintivos.<br>Argumenta, em caráter subsidiário, que o ato de emancipação da autora, utilizado para instrumentalizar a alienação de bens em favor de sua mãe e padrasto, é nulo de pleno direito, nos termos dos arts. 6º, I, 9º e 147, I e II, do CC/16, por configurar vício de finalidade e simulação, de modo que as subsequentes escrituras também estariam maculadas de nulidade. (e-STJ Fls. 2268-2302)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, o Tribunal estadual consignou que, de acordo com a teoria da actio nata, o início da fluência do prazo prescricional está condicionado ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial em voga, de modo que foram três atos impugnados (o primeiro, vinculado à sua emancipação; o segundo, no tocante à outorga de consentimento para que sua genitora alienasse sua fração do imóvel ao primeiro agravado e o terceiro negócio a ser anulado cuida-se da alienação o bem pela autora ao primeiro agravado) todos realizadas em 1998 e 1999 e que estão sujeitos ao Código Civil de 1916, cujo art. 178, §9º, V, "b", prevê prazo decadencial de quatro anos para a anulação por erro, dolo, simulação ou fraude, contado da celebração do ato. Ademais, o TJ/MG constatou que a ação foi proposta apenas em 2019, muito além do prazo, reconheceu a decadência e extinguiu parcialmente o processo com resolução de mérito. (e-STJ Fls. 1998-2002)<br>Deste modo, contradição se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação quanto no seu decisum, ou entre a sua motivação e a sua parte dispositiva. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a todos os atos impugnados remontarem ao período entre 1998 e 1999 (e-STJ Fl. 1998), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 167 e 169 do CC/02, 6º, I, 9º e 147, I e II, do CC/16 indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, por ausência de similitude fática. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários recursais, fixados pelo Tribunal de origem no acórdão às fls e-STJ 2006, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação anulatória.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Tendo o acórdão recorrido enfrentado de forma fundamentada as questões de mérito, não há que se falar em violação ao art. 489 do CPC.<br>4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, quanto à ocorrência da decadência em razão do decurso do prazo de quatro anos para anulação dos negócios jurídicos, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais tidos por violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do alegado dissídio jurisprudencial.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.