DECISÃO<br>Em agravo interposto por CAIO FERNANDO DELFINO DE ARAUJO, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que inadmitiu recurso especial com fundamento no óbice do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 367-370).<br>O recorrente foi condenado pela prática do crime de ameaça e pela contravenção de vias de fato, no contexto de violência doméstica (artigo 147 do Código Penal e artigo 21 do Decreto Lei n. 3.688/41, c/c os artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006), às penas de 1 mês e 18 dias de detenção e 1 mês e 5 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de R$ 500,00 a favor da vítima, a título de danos morais, por fatos ocorridos em outubro de 2023 (e-STJ fls. 150-168).<br>O egrégio TJDFT negou provimento ao recurso defensivo mantendo a sentença na íntegra (e-STJ fls. 273-297).<br>O recorrente interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando ofensa ao artigo 59 do Código Penal. Requer a exclusão da valoração negativa da motivação, tendo em vista que as circunstâncias consideradas pelo acórdão são inerentes aos delitos imputados ao réu (e-STJ fls. 340-348).<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 359-362).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso (e-STJ fls. 367-370).<br>O recorrente interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 381-392).<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 399-400).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial em parecer assim ementado (e-STJ fls. 429-433):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM A REDUÇÃO DA PENA BASILAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A pretensão aviada no Especial, pela qual se busca a revisão dos critérios adotados na realização da dosimetria da pena, remete à reapreciação dos fatos e do poder de convicção das provas do caso em apreço, com vistas a infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, obtidas após ampla, particularizada e suficiente análise do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, atraindo, assim, o óbice estampado na Súmula nº 7 do STJ. - O Superior Tribunal de Justiça entende que "a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos" (AgRg no R Esp n. 1.977.921/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 2/10/2023), o que não se verifica na espécie. - Parecer pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 368-370):<br>(..)<br>O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo a revisão da dosimetria da pena, para excluir a valoração negativa da circunstância judicial da motivação, ao argumento de que as circunstâncias consideradas pelo acórdão são inerentes aos delitos descritos nos artigos 147 do CP e 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em contexto de violência doméstica.<br>II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.<br>Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.<br>O recurso especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa ao artigo 59 do Código Penal, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial Publique-se.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo " (AgRg no AREsp único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia 7/3/2023 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe de 13/3/2023 ; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023 ).<br>Verifica-se que o recurso especial não foi admitido pelo óbice da Súmula 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravo é tempestivo e impugna os fundamentos da decisão recorrida.<br>Na sequência, conheço do recurso especial, pois a análise da tese defensiva prescinde do reexame das provas e demanda apenas que se verifique a adequação da fundamentação adotada no acordão à interpretação dada por esta Corte à aplicação do artigo 59 do Código Penal na fixação da pena base.<br>Sustenta o recorrente violação ao artigo 59 do Código Penal em razão da valoração negativa da circunstância judicial motivação pois em crimes praticados no contexto da violência doméstica é comum a relação com conflitos interpessoais e não aceitação do término do relacionamento por parte do agressor ou sentimento equivocado de posse em relação a outra pessoa. Logo, tal circunstância, argumenta, "é a própria razão subjacente para a prática dos delitos desta natureza e intrínseca a esse tipo penal" (e-STJ fl. 346).<br>A exasperação da pena foi assim fundamentada no juízo de origem (e-STJ fls. 290-291):<br>(..)<br>Vias de Fato (art. 21 Decreto-Lei n.º 3.688/1941)<br>Na primeira fase da dosimetria, o julgador singular valorou negativamente apenas a motivação, restando corretamente fundamentado que suas ações decorreram do fato de o apelante não se conformar com o término do relacionamento com a vítima, demonstrando um sentimento equivocado de posse em relação à companheira, o que torna o contexto ainda mais grave.<br>Nesse passo, fixada a pena-base em 1 (um) mês de prisão simples.<br>(..)<br>- Ameaça (art. 147, caput, CP)<br>Na primeira etapa da dosimetria da pena, censurada a motivação do crime, baseada na falta de aceitação do apelante com o fim do relacionamento, restando acertadamente fixada a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.<br>De início, registro que esta Corte Superior possui o entendimento que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Na hipótese em análise, não há ilegalidade a ser sanada, pois as penas referentes aos delitos imputados ao recorrente foram fundamentadamente dimensionadas e dosadas. O motivo - inconformismo com o término do relacionamento e sentimento de posse - não são inerentes ao tipo penal e configuram mais uma manifestação da violência de gênero, sendo fundamento adequado para o aumento da pena base. A propósito:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações sejam de fatos diversos, como no presente caso, em que o paciente conta com diversas condenações com trânsito em julgado, além da condenação a qual configurou a reincidência.<br>5. Culpabilidade e a motivação do crime são desfavoráveis ao paciente, pois: i) evidenciado um dolo de maior intensidade por parte do acusado, além daquele exigido para a configuração do delito em questão, tendo em vista que o denunciado produziu 29 lesões na ofendida; ii) delito por motivo torpe sentimento de posse em relação à vítima, sendo deveras desproporcional a reação do réu causada pelo ciúmes; fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.<br>6. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 846.594/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) (grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PATAMAR PROPORCIONAL. REGIME INICIAL. RECRUDESCIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.<br>Precedentes.<br>3. Na espécie, os motivos do crime foram efetivamente mais graves, na medida em que as ameaças foram externadas em razão do término do relacionamento amoroso entre o paciente e a vítima, o que revela torpeza, bem como pelas circunstâncias mais gravosas da prática delitiva, que ensejou a exposição da intimidade da ofendida.<br>4. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.<br>5. Hipótese em que a Corte local exasperou a pena-base em patamar que não excede a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas cominadas ao delito para cada circunstância judicial negativada, critério que se afigura proporcional.<br>Precedentes.<br>6. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.<br>7. No caso, embora o paciente seja primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade que não excede 4 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavorável configura fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime, revelando-se adequado o inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 652.779/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) (grifei)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA