DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.411908-7/001 que negou provimento aos recursos da acusação e da defesa, concedendo, contudo, habeas corpus de ofício para abrandar o regime prisional para o semiaberto (fls. 458/480).<br>Sustenta o agravante violação dos arts. 33, § 2º e 3º e 59, caput, e III, ambos do Código Penal, argumentando, em suma, que o Tribunal a quo deixou de con- siderar o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de ser fixado o regime inicial fechado para os casos em que, mesmo sendo fixada pena não superior a 8 anos, o réu ostenta circunstância judicial negativa (fl. 532).<br>Requer, assim, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 550/552), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 558/564).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Pretende o Ministério Público o restabelecimento do regime fechado, fixado pelo Juízo sentenciante, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e o quantum de pena imposta.<br>O réu foi condenado a uma pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem manteve a pena imposta, modificando, de ofício, o regime inicial para o semiaberto, em razão do quantum da pena.<br>Este Tribunal Superior tem o entendimento de que a existência de circunstância judicial negativa justifica o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (AgRg nos EDcl no HC n. 704.914/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a análise desfavorável da vetorial referente às consequências da ação delituosa, mantendo a quantidade de pena imposta, modificando, todavia, o regime para o menos gravoso, contrariando entendimento deste Tribunal.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.739.817/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 25/11/2024; e AgRg no REsp n. 1.924.570/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo o regime fechado para início do cumprimento de pena.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO E FURTO EM CONCURSO MATERIAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. JUSTIFICATIVA PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. ART. 33, § 2º E § 3º, DO CP. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo.