DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela VALE S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação n. 1.0000.24.127325-9/001.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, acolhendo preliminar de prescrição suscitada na impugnação apresentada pela ora Agravante, com esteio no inciso II do art. 487 do CPC/2015, julgou extinta a execução proposta pelos ora Agravados (fls. 249-251).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação, a fim de rejeitar a impugnação ao comprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instâncias para regular processamento do cumprimento de sentença (fls. 365-377). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 365):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REPARAÇÃO CIVIL - REGRA DE TRANSIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - TERMO INICIAL - PECULIARIDADES DA LIDE. Não transcorrido mais da metade do prazo prescricional anteriormente estabelecido (Código Civil/1916), aplicável o novo prazo prescricional de 03 (três) anos para a ação fundada em responsabilidade civil (art. 206, §3º, V do Código Civil/2002). Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 25 da Lei 8.906/94, para a pretensão de cobrança de honorários advocatícios. Nos termos da Súmula 150 do STJ, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. A inércia do titular do direito é requisito indispensável para que haja o reconhecimento da prescrição. Assim, a demora na movimentação processual por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário não ampara o reconhecimento da prescrição, pois não decorre de culpa do titular do direito, mas de circunstâncias alheias a sua vontade.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 393-401).<br>Sustenta a Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 410-433), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos ars. 2º, 489, § 1º, inciso IV, 522 e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015; bem como aos arts. 202 e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.<br>Pondera que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Argumenta que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada.<br>Afirma que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula n. 150 do STF, a qual é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>Esclarece que, no caso dos autos, a sentença condenatória transitou em julgado em 30/08/20187, mas o cumprimento de sentença foi ajuizado pelos ora Agravados tão somente em 21/10/2022. Por conseguinte, dado que o respectivo prazo prescricional é de 3 (três) anos, está prescrita a pretensão trazida ao crivo do Poder Judiciário.<br>Defende que, a despeito do entendimento de que é possível mitigar, no caso de autos físicos, o dies a quo para a propositura da execução, no caso concreto, todas as peças indispensáveis, inclusive no tocante à fixação do quantum debeatur, foram digitalizadas quando da remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do REsp n. 1.539.462/MG. Assim, aduz que (fl. 426):<br> ..  é evidente que o Eg. TJMG negou vigência ao disposto no art. 522 do CPC 1 e no parágrafo único do art. 202 do Código Civil ao relativizar o dies a quo do prazo prescricional e considerar que a pretensão executiva não se encontra prescrita no caso em julgamento, tendo em vista que ignorou, data venia, a listagem dos documentos exigíveis ao ajuizamento do cumprimento de sentença - os quais se encontravam disponíveis em meio eletrônico durante os 4 (quatro anos) e 2 (dois) meses que os Exequentes permaneceram inertes -, bem como utilizou data diversa daquela caracterizada como "último ato do processo" que interrompeu a prescrição, notadamente porque, repita-se por necessário, não há nenhuma peculiaridade apta a justificar a adoção da data de retorno dos autos à origem como termo inicial do prazo prescricional<br>Destaca que, nesse contexto, levando em consideração que o início da etapa relativa ao cumprimento de sentença não depende de intimação das partes, a data em que se deu o retorno dos autos à origem não é preponderante para definir o termo inicial do prazo prescricional, tendo em vista que esse é o trânsito em julgado da sentença que condenou a parte (no caso, a ora Agravante), sendo certo que, in casu, não existe nenhuma peculiaridade apta a justificar o entendimento adotado pela Corte de origem.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 504-522). O recurso especial não foi admitido (fls. 532-534). Foi interposto agravo (fls. 538-552).<br>Por meio da petição de fls. 591-593, os Agravados apresentaram pleito para a realização de audiência de conciliação, a fim de solucionar a lide.<br>Devidamente intimada a se pronunciar acerca do pedido antes mencionado, a Agravante se opôs, entendendo desnecessária a designação de audiência de conciliação contra a possibilidade de acordo extrajudicial e acrescentou que, nessas condições, não se faz necessário obstar o prosseguimento do presente feito (fls. 605-606).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mais, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 368-376; sem grifos no original):<br>Na hipótese, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o cumprimento de sentença tem origem na ação de indenização em razão de abalroamento em linha férrea, tendo por objeto a execução do valor de R$1.502.736,14 relativos à pretensão indenizatória principal e R$150.273,62 referentes aos honorários advocatícios de sucumbência fixados.<br> .. <br>Compulsando os autos, verifica-se que o acidente ocorreu em 02/09/1997, ou seja, ainda na vigência do Código Civil de 1916 que estabelecia o prazo prescricional de vinte anos para as ações pessoais (art. 177).<br>Todavia, sabe-se que o referido prazo, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, foi reduzido, passando-se para três anos por se tratar de demanda fundada em responsabilidade civil, nos termos do atual art. art. 206, §3º, vejamos:<br> .. <br>Diante disso, aplicável a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil, in verbis:<br> .. <br>Assim, considerando que por ocasião da entrada em vigor do Código Civil de 2002 não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional anteriormente estabelecido, o prazo aplicável ao caso dos autos é o da legislação atual, ou seja, três anos.<br> .. <br>Por oportuno, ainda sobre a prescrição, deve-se ressaltar o entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 150, confira-se:<br> .. <br>Por conseguinte, é sabido que o curso do prazo prescricional é interrompido pelo despacho que ordena a citação, bem como por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, recomeçando a contagem do prazo prescricional a partir do último ato praticado no processo que a interromper, nos termos do art. 202, I, V e parágrafo único do Código Civil, in verbis:<br> .. <br>Estabelecidas estas premissas, verifica-se que, in casu, julgados os recursos interpostos neste Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça, foi certificado o respectivo trânsito em julgado em 30/08/2018, conforme se observa da certidão acostada ao doc. 35.<br>Entretanto, há uma peculiaridade que não pode passar despercebida por este julgador, isto é, o fato de que o processo de conhecimento se trata de autos físicos e, assim sendo, apesar de o trânsito em julgado ter sido certificado no Superior Tribunal de Justiça em 30/08/2018, o referido processo físico só foi recebido no Juízo de origem em 23/05/2022, sendo as partes intimadas a respeito do retorno dos autos do grau recursal e para requererem o que for de direito em 22/09/2022, conforme se extrai do andamento processual constante do site deste Tribunal e da certidão juntada ao doc. 56.<br>Ressalve-se, neste ponto, que a digitalização dos autos para fins de envio ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento de recurso a ele direcionado somente se dá em algumas peças processuais, permanecendo os autos físicos integralmente neste Tribunal de Justiça, aguardando o respectivo julgamento, como se confirma através da certidão acostada ao doc. 57.<br>Ante o exposto, tenho que no caso específico dos autos, o trânsito em julgado não pode ser considerado como o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva, pois, o considerável lapso temporal entre aquele e a devolução dos autos ao Juízo de origem, momento a partir do qual se viabilizou o efetivo acesso aos autos pelas partes para fins de requererem o que for de direito, não pode ser atribuído em prejuízo do credor, pois não configurada a sua inércia.<br>Vale dizer, no âmbito do tema em debate, destaca-se em importância a verificação da inércia, ou não, do titular do direito.<br>No caso, a demora em disponibilizar o acesso aos autos, frise-se, físicos, não ocorreu por culpa dos apelantes, mas por situação alheia a sua vontade, consistente na falha/demora no mecanismo judiciário.<br>Assim, tenho que, em situações como a dos autos, a data de intimação das partes a respeito do retorno dos autos do grau recursal deve ser o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executiva.<br> .. <br>Dessa forma, tendo o cumprimento de sentença sido requerido pelos apelantes em 21/10/2022, obviamente o prazo prescricional de três anos para a pretensão indenizatória e de cinco anos para execução dos honorários advocatícios de sucumbência não decorreu, sendo imperiosa a reforma da sentença, retornando-se os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.<br>Por importante, transcrevo também os seguintes excertos do acórdão proferido quando do julgamento do recurso integrativo pelo Tribunal de origem (fls. 398-399; sem grifos no original):<br>Na espécie, do cotejo detido da decisão recorrida, verifica-se inexistir qualquer contradição, omissão ou obscuridade.<br>O Relator, ao proferir seu voto, explicitou de forma suficientemente clara que "no caso específico dos autos, o trânsito em julgado não pode ser considerado como o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva, pois, o considerável lapso temporal entre aquele e a devolução dos autos ao Juízo de origem, momento a partir do qual se viabilizou o efetivo acesso aos autos pelas partes para fins de requererem o que for de direito, não pode ser atribuído em prejuízo do credor, pois não configurada a sua inércia".<br>Ficou ressaltado no acórdão que a "falha/demora no mecanismo judiciário" não pode ser atribuída ao exequente, tendo em vista que, in casu, apesar de o trânsito em julgado ter sido certificado no STJ em 30/08/2018, os autos físicos somente retornaram ao Juízo de origem em 23/05/2022, sendo publicada vista às partes em 22/09/2022.<br>Ademais, como devidamente observado por este Colegiado, ainda que tenha ocorrido digitalização para envio ao STJ, nos termos da certidão acostada ao doc. 57, esta somente abrangeu algumas peças processuais.<br>Assim, por todos estes motivos, o acórdão foi claro em afastar a prescrição por não vislumbrar a inércia do titular do direito, pressuposto essencial para a sua verificação, inexistindo qualquer vício a ser sanado por ocasião destes embargos de declaração.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que, na espécie, não se vislumbra inércia dos Executantes, ora Agravados, porquanto o longo tempo decorrido até a disponibilização dos autos físicos àqueles se deu em função de falha/demora do do Poder Judiciário e, ademais, a digitalização dos autos para envio ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de que fosse julgado recurso especial, abarcou apenas algumas das peças do processo; e, nesse panorama, estabeleceu que a data correta a ser considerada como o termo inicial do prazo prescricional é a da intimação das partes sobre o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, isto é, 22/09/2022, afastando, assim, a prescrição, dado que o cumprimento e sentença foi ajuizado antes do fim dos prazos prescricionais legalmente previstos (em 21/10/2022).<br>Por seu turno, nas razões do apelo nobre, a ora Agravante afirma que, a despeito de os autos, de fato, serem físicos, houve digitalização integral do processo com o fito de envio a esta Corte Superior de Justiça para o julgamento do REsp n. 1.539.462/MG. Assim, todas as peças essenciais para o ajuizamento da execução estavam disponíveis em meio digital desde essa época e, por via de consequência, não existiria peculiaridade a ser considerada para fixar como dies a quo do prazo prescricional outra data que não a do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme previsão legal expressas.<br>Portanto, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer a tese veiculada pela ora Agravante no presente apelo nobre, demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do apelo nobre, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra o Consórcio Estreito Energia (Ceste) objetivando indenização por danos materiais e morais em decorrência da construção da hidrelétrica de estreito que prejudicou a atividade pesqueira da autora no Rio Tocantins. Na sentença, extinguiu-se o feito pela prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado a esta Corte Superior, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - O Tribunal a quo enfrentou a controvérsia tal como a jurisprudência desta Corte, delimitando, in casu, o marco prescricional e evidenciada a prescrição trienal nos termos do referido dispositivo do Código Civil, no que não pode haver, nesta instância, debate sobre o marco positivado na origem, sob pena de incursão na seara fático-probatória dos autos. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.705.854/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021 e AgInt no AREsp 1.644.145/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Julgado em 1º/3/2021, DJe 15/3/2021.)<br>IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.842.283/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou que o prazo prescricional teve início com a entrega da obra. Reformar o entendimento firmado demanda, necessariamente, o reexame dos fatos da causa, bem como de cláusulas contratuais, o que é inviável, na estreita via do recurso especial a teor do óbice contido nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.705.854/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Se gunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.