DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fls. 941/942):<br>O Agravo em Recurso Especial foi autuado nesse E. Superior Tribunal de Justiça, recebendo o nº 2945719/SP (2025/0188916-6). Contudo, por provável equívoco, o Município de São Paulo, que não interpôs o Recurso, foi apontado como Agravante.<br>(..)<br>No entanto, como se constata com a leitura dos autos judiciais, o Agravo foi interposto por PIETER DEN HARTOG e APARECIDA DE LOURDES ARTIOLI DEN HARTOG, objetivando o processamento e julgamento de seu Recurso Especial.<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.<br>Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e; determino a correção da autuação do Processo.<br>Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA