DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 1º/8/2025.<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pela agravada, em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios. Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial e a repetição de valores pagos a maior.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para o fim de limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimo pessoal à taxa média de mercado à época da contratação, condenando a agravante à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, as parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito na hipótese de existir crédito em favor da parte agravada após a compensação dos valores.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravada e negou provimento à interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDA". CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>1. APELAÇÃO (1) DA AUTORA: CORREÇÃO MONETÁRIA..1.1 APLICAÇÃO EXCLUSIVA PELA MÉDIA DA TAXA , DESDESELIC CADA DESEMBOLSO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO IMPLICA EM . REFORMATIO IN PEJUS CORREÇÃO MONETÁRIA NO MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO , DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, E,PELO IPCA-E A PARTIR DA CITAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA , NASELIC FORMA SIMPLES, E NÃO CAPITALIZADA (STJ, RESP REPETITIVO N. º 1.102.552/CE). PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.2 SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM R$ 3.255,27 (CPC, ART. 85, § 8º). PARCIAL ACOLHIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VERBA HONORÁRIA TAL COMO ARBITRADA QUE RESULTARIA TAMBÉM EM HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO NA FORMA EQUITATIVA EM R$ 1.500,00, OBSERVADAS AS DEMAIS PREMISSAS LEGAIS (CPC, ART. 85, § 2º, I A IV). PRECEDENTES.<br>2. APELAÇÃO (2) DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ: .2.1 LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. .2.2 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES E APRESENTOU ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NULIDADE INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS..2.3 NÃO ABUSIVIDADE. TESE REJEITADA. IRRELEVÂNCIA DO PERFIL DOS CLIENTES. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO . BACEN ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRECEDENTES. . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO. TESE REJEITADA.2.4 COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DE RESTITUIÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ART. 876). SENTENÇA MANTIDA NESSES PONTOS.<br>3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA APENAS EM DESFAVOR DA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.<br>APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (e-STJ fls. 393-394)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 421 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma não ser possível o provimento do pedido de revisão contratual apenas com base na taxa média de mercado, sem análise das particularidades do caso.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 421 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 421 do CC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, Terceira Turma, DJe de 31/3/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, Quarta Turma, DJe de 3/9/2013.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do procurador da parte agravada.<br>Previno as partes qu e a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>9. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.