DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE PEREIRA MARINHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0133541-88.2006.8.22.0501 (fls. 8/13).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 21/4/2024 (fl. 18) , e pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (Processo n. 0133541-88.2006.8.22.0501, da 1ª Vara do Tribunal do Júri/RO - fls. 478/481).<br>Neste writ, a defesa alega que a situação fática que originou a segregação cautelar não mais subsiste, pois o paciente foi preso, esvaziando o fundamento de fuga, atualmente possui endereço certo e demonstra intenção de colaborar com a Justiça, estando à disposição para comparecer a todos os atos do processo.<br>Afirma que a manutenção em cárcere revela-se, portanto, desnecessária e desproporcional, pois os requisitos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não estão mais presentes.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar.<br>A liminar foi indeferida (fls. 515/516).<br>As informações foram prestadas (fls. 519/530 e 535/547).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 553/559).<br>É o relatório.<br>Da análise dos autos, verifica-se que as questões suscitadas não foram enfrentadas pelo Trib unal local no acórdão ora impugnado, nem foram opostos embargos de declaração para sanar o vício, o que impede o exame diretamente por esta Corte sob pena de in devida supressão de instância.<br>Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao cri vo do Tribunal de o rigem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intent o de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).<br>Em fa ce do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO E NFRENTADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE<br>Habeas corpus não conhecido.