DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO JUNIO CORTES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001673-89.2017.8.11.0021.<br>Consta dos autos que o juízo singular condenou o paciente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 9 anos e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicialmente fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa (e-STJ fls. 34/38).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, buscando a absolvição por ausência de prova da autoria delitiva ou a desclassificação da conduta para a infração de posse de drogas para uso pessoal e a isenção de pagamento das custas processuais.<br>Contudo, a Corte de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/03 C/C ART. 61, I, DO CP) - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - 1. TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO COMPROVADAS - 2. CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - IMPERTINÊNCIA - MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS EM ÉPOCA OPORTUNA - 3. RECURSO DESPROVIDO CONFORME PARECER DA PGJ.<br>1. O contexto fático em que se deu a apreensão da droga, aliado ao depoimento judicial de policial que efetuou o flagrante, são provas suficientes para atestar a autoria do crime de Tráfico de drogas e afastar a possibilidade de absolvição ou de desclassificação dessa conduta para a prevista no art. 28, da Lei 11.343/06;<br>2. Embora réu hipossuficiente financeiramente não faça jus à isenção do pagamento das custas processuais, que é corolário lógico da sentença condenatória, tem o direito de suspensão, por cinco anos, da exigibilidade desta obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei n. 13.105/2015.<br>O pedido de suspensão da exigência legal, no entanto, deverá ser apreciado, em momento oportuno, pelo Juízo de Execuções Penais.<br>No presente habeas corpus, o impetrante, citando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema n. 506 da Repercussão Geral, argumenta em favor da readequação típica da conduta, uma vez que não se pode presumir que a pequena porção de maconha supostamente trazida pelo paciente (24,80 g) se destinava ao tráfico. Não existem indícios aptos a demonstrar a destinação mercantil dos entorpecentes, mas apenas a forma de acondicionamento da droga e o local da apreensão (dentro de um estabelecimento prisional).<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para a de posse de drogas para consumo pessoal, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso, a concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a determinação da remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para a aplicação das sanções de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.<br>Na hipótese, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo para manter a condenação do paciente foi a seguinte (e-STJ fls. 12/14):<br> .. <br>Por volta das 14h20min., do dia 6 de fevereiro de 2017, na Penitenciária Estadual Mj. PM Zuzi Alves da Silva, em Água Boa-MT, Sérgio Junio Cortes da Silva, ciente da ilicitude de sua conduta, guardava, para fins de mercancia, 10 trouxinhas maconha, pesando aproximadamente 24,80g.<br>Segundo apurado, após a realização de procedimento de revista nos reeducando da ala 6, os agentes prisionais perceberam que Sérgio estava escondendo uma peça de roupa íntima em um balde. Realizada a revista, localizaram o entorpecente escondido no cós da referida cueca, o qual estava embalado individualmente, denotando a traficância.<br>Nesse contexto, sobreveio sentença condenatória contra a qual o apelante se insurge buscando ser absolvido em relação ao delito de Tráfico de drogas por ausência de prova acerca de sua autoria. Vencido nesta tese, requer a desclassificação deste crime para o de Posse de drogas para uso pessoal e a isenção das custas processuais.<br>A sentença condenatória não merece reforma.<br>I - A existência do crime de Tráfico de Drogas está demonstrada, inclusive, com vestígios materiais da infração - materialidade delitiva -, pelo teor do: a) Auto de Prisão em Flagrante (Id. 163998745 -fl.19); b) Termo de Exibição e Apreensão (Id. 163998745 - fl. 23); c) Laudo de Constatação (Id. 163998745 - fl. 25/29), além, da prova oral produzida tanto no IP quanto na AP que revelam que o delito aconteceu, tal como descrito na inicial acusatória, em dia, hora e local nela mencionados.<br>De igual modo, não existem dúvidas acerca da autoria, razão pela qual, é impossível prover os pleitos absolutório e desclassificatório.<br>Ao ser ouvido na fase policial Sérgio Junio Cortes da Silva negou que a droga fosse sua. Em juízo, foi decretada sua revelia tendo em vista não ter sido localizado para intimação.<br>Ocorre que tal versão, além de não ter sido comprovada, restou isolada nos autos, uma vez que as provas colhidas tanto na delegacia, quanto em juízo, dão conta da finalidade mercantil das drogas. Explico.<br>Ao ser ouvido em juízo o agente penitenciário Josino Fernandes Neto Junior, esclareceu que na data do crime, realizaram um "congelamento", que é um procedimento rápido para paralisar todas as áreas do estabelecimento prisional, quando notou que o apelante, que era um dos detentos, estava "escondendo" alguma coisa. Pontuou que, como todos os presos estavam sentados e com as mãos na cabeça, qualquer movimento é de fácil detecção, então percebeu quando Sérgio retirou, de suas vestes "um pano" e o colocou em um balde com água que estava na frente dele.<br>Afirmou que "(..) aí eu falei pro menino que estava encarregado da chave, abre abre abre, porque tudo ali é muito dinâmico e rápido, tem que ser rápido, aí eu entrei, aí o colega meu fez a segurança e eu não tirei a vista, eu fui direto no balde que estava na frente dele, aí meti a mão e tava com água e sabão, tirei uma camiseta, duas camisetas e foi quando tirei uma cueca, e a cueca tava recheada de drogas; aí falei assim você acha que eu não vi  Eu vi você colocando; aí ele começou a indagar, resistiu também, ele não gostou do momento lá, aí precisou de três agentes para tirar ele, aí levamos pro cisc e o resto é o que tá aí anotado (..); eu olhei bem pra frente pela grade e eu vi ele colocando o pano dentro do balde; a droga (..)" (Id. 163999687).<br>Endossando o relato do colega de ofício, Gilberto Antônio de Oliveira esclareceu, na fase extrajudicial, que viu o apelante dispensar uma peça de vestuário em um balde e que depois contataram se tratar de uma cueca na qual havia entorpecente escondido (Id. 163998745 - fls. 32/33).<br>Nesse ponto, conquanto a defesa cogite, in casu, não existem a provas aptas a alicerçar a condenação, inegável que os depoimentos acima se prestam para tanto, pois o fato de a testemunha ser servidor público não torna, por si só, suas declarações desacreditadas ou desprovidas de confiança, sobretudo quando coerentes e harmônicas entre si, como ocorre na espécie.<br>Trilhando o mesmo caminho, vide o Enunciado n. 8 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas: "Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal".<br>Se toda pessoa pode, nos termos do art. 202 do CPP, ser testemunha, nada obsta que agentes prisionais, que também se sujeitam ao compromisso de dizer a verdade (art. 203 do CPP), deponham sobre diligências e fatos presenciados no exercício da função. Se estão autorizados, por força da lei, a atuar na fiscalização dos estabelecimentos carcerários, é perfeitamente possível que sejam chamados a depor em Juízo para detalhar o contexto da atuação, sem que isso implique qualquer ofensa ao direito de defesa.<br>Sobre a pertinência desta prova, importante consignar que este Sodalício aprovou o Enunciado Orientativo n. 8, segundo o qual: "Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal".<br>Dessarte, considerando a prova testemunhal supracitada em conjunto com a forma de acondicionamento da droga apreendida (fracionada em porções aptas à comercialização individual), a conclusão que se chega é a de que, Sérgio realmente estava traficando drogas no estabelecimento prisional em se encontrava custodiado.<br>Comprovada a ocorrência do Tráfico de Drogas, impossível que se absolva o apelante ou se desclassifique sua conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, pois, ainda que ele seja usuário de entorpecente (circunstância não comprovada, in casu) , a coexistência do Tráfico e do Uso é perfeitamente possível.<br>Aliás, quem usa normalmente trafica em pequenas quantidades e a serviço de traficantes maiores, justamente com o intuito de sustentar seu vício.<br>Sobre o assunto, o Enunciado Criminal 3 deste TJMT dispõe que: "A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo tráfico". - negritei.<br>Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, a desclassificação da conduta imputada ao paciente para porte para consumo próprio, em atenção à recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 635.659/SP, que fixou as seguintes teses:<br>1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);<br>2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;<br>3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;<br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;<br>6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;<br>7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4,deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;<br>8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. - negritei.<br>Conforme exposto nos trechos acima transcritos, a únicas informações que constam dos autos são a apreensão de ap roximadamente 24,80 g de maconha, divididas em 10 porções, e a palavra dos agentes penitenciários no sentido de que o paciente estava escondendo a droga na peça de roupa íntima, que estava localizada em um balde dentro da cela. Assim, não há nenhuma prova nos autos que possibilite a suposição de que se trata de crime de tráfico de drogas, motivo pelo qual deve prevalecer a presunção de que o paciente é mero usuário, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL.<br>1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação de um dos fundamentos impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento pacífico do STJ e incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. No caso concreto, o agravante deixou de impugnar adequadamente a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que justifica a manutenção da decisão agravada.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.659/SP (Tema 506 da Repercussão Geral), fixou a presunção de que a posse de até 40g de cannabis sativa configura uso pessoal, salvo elementos concretos indicativos de mercancia.<br>4. No caso dos autos, dessume-se do acórdão (fls. 461-479) que a condenação foi lastreada notadamente na palavra dos agentes penitenciários, devendo-se ressaltar, em contrapartida, a negativa da mercancia pelo acusado e o fato de ter sido apreendida com este uma pequena quantidade de maconha - 10 porções, pesando 18.38g (fl. 1) -, circunstâncias fáticas que, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, recomendam a desclassificação da conduta imputada ao agravante como porte para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), com os respectivos consectários. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PARECER<br>MINISTERIAL ACOLHIDO.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.837.805/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. USO DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (23 G DE MACONHA). ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 635.659/SP. PROVIMENTO QUE SE IMPÕE. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JECRIM COMPETENTE PARA A APURAÇÃO DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO.<br>1. Em referência ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP pelo Supremo Tribunal Federal, realizado em 26/6/2024, verifica-se a necessidade de modificação na situação do agravante, haja vista a compatibilidade do caso concreto com as teses fixadas em sede de repercussão geral.<br>2. Em consonância com a decisão agravada, desclassificada a conduta do agravante para aquela tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que foram apreendidos 23 g (vinte e três gramas) de maconha, impõe-se o acolhimento do pleito.<br>3. Nos termos da impugnação do Ministério Público do Paraná, deve ser reconhecida extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, III do Código Penal, segundo o qual  extingue-se a punibilidade: III  pela retroatividade de lei que não mais considere o fato como criminoso .  ..  deve ser reconhecida extinta a punibilidade do réu, com a consequente remessa ao Juizado Especial Criminal competente para a apuração do ilícito administrativo, nos termos da decisão paradigma (RE 635.659/SP) - (fl. 650).<br>4. Agravo regimental provido para reconhecer a atipicidade da conduta perpetrada pelo agravante, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para a apuração do ilícito administrativo, conforme tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP.<br>(AgRg no REsp n. 2.121.548/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.) - negritei.<br>De fato, não se pode transferir ao acusado a prova daquilo que o Ministério Público afirma n a imputação original e, no ponto, não se pode depreender a prática do crime mais grave tráfico de drogas tão somente a partir da apreensão de droga em poder do acusado ou de seu passado criminógeno. Salvo em casos de quantidades mais expressivas, ou quando afastada peremptoriamente a possibilidade de que a droga seja usada para consumo próprio do agente e a instância de origem não afastou essa hipótese, cumpre ao titular da ação penal comprovar, mediante o contraditório judicial, os fatos articulados na inicial acusatória, o que, no entanto, não ocorreu, como se depreende da leitura da sentença e do acórdão (HC n. 705.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>Nessa linha de intelecção, verificadas as circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível desconstituir a presunção firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP, motivo pelo qual se faz mister a desclassificação da conduta imputada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com os consectários da tese firmada no Tema 506/STF.<br>Por fim, cumpre destacar que as providências necessárias à atualização da Guia de Execução do paciente (inclusive com a análise do pedido de extinção da punibilidade) deverão ser promovidas pelo Juízo da Execução, tendo em vista a existência de outras penas em cumprimento.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para desclassificar a conduta para porte para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com a consequente remessa ao Juizado Especial Criminal competente para a apuração do ilícito administrativo.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Intimem-se.<br>EMENTA