DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEX HUMBERTO GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa:<br>"HABEAS CORPUS - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCA - NÃO OCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - DESCABIMENTO.<br>1- A prisão preventiva tem natureza cautelar, apresentando, pois, o objetivo de garantir a "segurança" do processo-crime em questão, sendo certo que em nada fere o princípio da presunção de inocência, vez que não se trata, portanto, de juízo de culpa ou de antecipação de pena.<br>2- Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada.<br>3- Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta.<br>4- A ação de habeas corpus é gratuita, conforme preconiza o art. 5º, LXXVII da CF/88, tornando, portanto, inadequado o pleito de assistência judiciária." (e-STJ, fl. 83)<br>Nesta insurgência, a impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva, que se amparou apenas na gravidade abstrata do crime e na quantidade de drogas apreendidas.<br>Alega que o paciente não possui antecedentes criminais e nem registro anterior de crime, ademais possui residência fixa e trabalho lícito, sendo suficiente a imposição de medida cautelar diversa da prisão.<br>Requer o provimento do recurso a fim de que seja concedida a liberdade provisória ao recorrente, ainda que com a imposição de medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos:<br>"Quanto ao pressuposto para a decretação da prisão preventiva - fumus commissi delicti, há nos autos prova material do crime, em tese praticado pelos detidos, consubstanciada no APFD, no Boletim de Ocorrência, no auto de apreensão e nos laudos preliminares de constatação (ID"s 10472614649, 10472614650, 10472614665, 10472614673, 10472614674, 10472614675 e 10472614676.<br>Também estão presentes os indícios suficientes de autoria, representados pelas próprias circunstâncias do flagrante, especialmente pelos depoimentos prestados pelos policiais militares Leonardo Wilson Amaral Araújo e Maysson V Vallyson Pacheco, que coincidem com o teor do boletim de ocorrência do ID 10472614650, envolvendo o tráfico interestadual entre os municípios de Campo Mourão/PR e Belo Horizonte/MG, com trajetória passando pelo município de Mateus Leme/MG, de enorme quantidade de droga (109 barras de maconha, 01 barra de crack, 16 tabletes de skank e 09 porções de haxixe), no interior do veiculo GM Onix, placa BDR7J90, ocupado pelos detidos Patrício e Alex, que era acompanhado belo veiculo batedor Ford Fiesta placa JLA8H81 de propriedade do detido Patrício, então conduzido pelo detido Lucas.<br>Quanto ao requisito necessidade da custódia cautelar - periculum libertatis, também está presente, quando nada, para resguardo da ordem pública, em primeiro lugar, pois os conduzidos foram apanhados no transporte interestadual, entre os municípios de Campo Mourão/PR e Belo Horizonte/MG, com trajetória passando pelo município de Mateus Leme/MG, com enorme quantidade de drogas, da ordem de 109 barras de maconha, 01 barra de crack, 16 tabletes de skank e 09 porções de haxixe, em indicação segura de que estão envolvidos com uma cadeia criminosa profissionalizada.<br>Além disso, a conduta dos conduzidos se reveste de maior gravidade se considerarmos que existiam dois veículos envolvidos, um dedicado ao transporte da droga e outro como batedor. Essa conclusão ganha força porque a carga de drogas apreendida valia muito dinheiro, sendo certo que os donos do carregamento não confiariam tão valiosa mercadoria a traficantes "de primeira viagem".<br> .. <br>No que diz respeito aos detidos Patrício e Alex, em que pese serem em tese primários e sem maus antecedentes, a decretação da prisão preventiva também se faz necessária, isso pelas circunstâncias já indicadas anteriormente, qual seja, a prática do gravíssimo crime de tráfico interestadual de drogas, com transporte de enorme quantidade de entorpecentes, envolvendo dois veículos, o que demonstra, a um só tempo, a profissionalização de todos os envolvidos e o potencial lesivo á sociedade da conduta praticada.<br>No ponto, vale acrescentar que os detidos Patrício e Alex, que conduziam o veiculo onde as drogas estavam acondicionadas, encontraram com o detido Lucas no município de Campo Mourão, situado no Paraná, sendo os primeiros acompanhados pelo último no carro batedor até serem abordados pela Policia Rodoviária no município de Mateus Leme, já em Minas Gerais, o que demonstram o vinculo pessoal entre todos eles, a ser aplicado o artigo 29, "caput". do Código Penal, que assim trata do tema concurso de pessoas, dispõe: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.<br>Por ora. ao menos neste juizo de cognição sumária, não há como acolher a alegação dos detidos Patrício e Alex, no sentido de que desconheciam o fato de que a carga transportada era entorpecentes, pois estavam no veiculo onde as drogas eram transportadas, além de que a palavra de Alex, fornecida no APED, não encontram comprovação em outras provas (interrogatório policial no ID 10472614649).<br> .. <br>Não bastasse isso, a medida extrema também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, pois os conduzidos não têm residência no distrito da culpa e apenas estavam de passagem na comarca de Mateus Leme, de modo que não se pode descartar a hipótese de que, se forem soltos, poderão não mais ser encontrados para prestar contas de seus atos à Justiça." (e-STJ, fls. 36-42)<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente foi surpreendido, juntamente com outros indivíduos, quando transportava 109 barras de maconha (aproximadamente 70kg), 1 barra de crack (aproximadamente 1kg), 16 tabletes de skank (aproximadamente 4,5kg) e 9 porções de haxixe (aproximadamente 2kg) em veículo automotor, sendo ainda constatado que havia outro veículo acompanhado a empreitada criminosa na função de "batedor" e que se tratava de transporte interestadual de drogas.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito, cita-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base na necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. O agravante foi preso em flagrante com 165 quilos de maconha, o que indicaria seu envolvimento com grupo criminoso de grande potencial, justificando a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável dada a gravidade do fato apurado.<br>6. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não garantem ao réu a liberdade, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade significativa de entorpecentes apreendidos pode fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos fatos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.132/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 959.140/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.<br>(AgRg no HC n. 975.895/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Anote-se, ademais, que é inviável o acolhimento do pedido de aplicação de cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.<br>Consigne-se, ainda, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça : (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA