DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRYAN RIAN FERNANDES MEDEIROS BARROS contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Após a instrução, o réu foi impronunciado e posto em liberdade. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem deu provimento, pronunciando o paciente e decretando sua prisão preventiva. É ver a ementa do acórdão proferido (e-STJ fl. 6):<br>EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EM RELAÇÃO A TODOS OS ACUSADOS. EXISTÊNCIA. "ANIMUS NECANDI" DEMONSTRADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. - Se a peça acusatória descreve minuciosamente os fatos, nos termos do artigo 41 do Código Processual Penal, não há se falar em inépcia da denúncia. - Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de que todos os réus concorreram para a prática delitiva, imbuídos de "animus necandi", de rigor a pronúncia pelo crime de homicídio qualificado. - Necessária a decretação da prisão preventiva dos acusados quando demonstrado o risco concreto que representam à ordem pública e à instrução criminal, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo "modus operandi" empreendido, e os relatos de ameaças às testemunhas presenciais.<br>No presente writ, a defesa alega que a prisão do paciente foi decretada de forma automática e sem motivação idônea, como mera consequência da decisão de pronúncia. Sustenta a ilicitude da prisão automática, argumentando que a jurisprudência dos Tribunais Superiores exige a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não teria ocorrido. Aduz a ausência de periculum libertatis e de contemporaneidade, destacando que o paciente respondeu ao processo em liberdade sem criar embaraços e que não há fatos novos que justifiquem a custódia. Assevera, por fim, que a decretação da prisão sem justificativa concreta configura antecipação de pena e ofende o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.<br>Diante disso, requer, em caráter liminar, a suspensão do mandado de prisão e a expedição de salvo-conduto. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a ilegalidade da custódia.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 1.589/1590).<br>O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem prestaram as informações solicitadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1589/1590):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva do Paciente. Alega a Defesa ausência de periculum libertatis, falta de contemporaneidade e violação ao princípio da presunção de inocência. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 2. O delito em questão é um homicídio qualificado, praticado com meio cruel e extrema violência, onde a vítima foi golpeada vigorosa e reiteradamente na cabeça com chutes e pedradas, resultando em traumatismo cranioencefálico e desfiguração facial. Relatos indicam que um dos agentes pulou na cabeça da vítima. Os acusados teriam ameaçado testemunhas após os fatos e retirado suas camisas para dificultar a identificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Paciente está devidamente fundamentada, considerando (i) a alegada ausência de periculum libertatis e contemporaneidade e (ii) a suposta violação ao princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 4. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente. O modus operandi, caracterizado por violência e desumanidade extremas ao golpear a vítima reiteradamente na cabeça com chutes e pedradas, inclusive após ela estar caída, e que resultou em desfiguração facial e traumatismo cranioencefálico, demonstra a necessidade da medida. 5. A custódia preventiva é também necessária para a conveniência da instrução criminal, diante dos relatos de ameaças perpetradas contra testemunhas presenciais pelos acusados logo após os fatos, além da tentativa de dificultar a identificação dos agressores. 6. A contemporaneidade da custódia preventiva é verificada pela necessidade no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo decorrido entre os fatos e a prisão. IV. CONCLUSÃO E TESE 7. Manifestação pelo não conhecimento do presente habeas corpus. Teses da manifestação: "1. A prisão preventiva é justificada para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal quando a gravidade concreta do delito é evidenciada pelo modus operandi empregado e há relatos de ameaças a testemunhas. 2. A conduta de golpear a vítima vigorosa e reiteradamente na cabeça com chutes e pedradas, mesmo após a queda, demonstrando extrema violência e desumanidade, justifica a periculosidade dos agentes e a necessidade da custódia. 3. A contemporaneidade da custódia preventiva é aferida pela sua necessidade no momento da decretação, independentemente do tempo transcorrido entre os fatos e a prisão."<br>É o relatório. Decido.<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualficado.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No particular, ao julgar o recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem pronunciou o paciente e decretou a sua prisão preventiva pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 10/27):<br>In casu, a peça acusatória preenche os requisitos mencionados, descrevendo, com clareza, o fato criminoso imputado a todos os acusados, com todas as suas circunstâncias, permitindo o exercício da mais ampla defesa e do contraditório. Com efeito, restou narrado que todos os agentes perseguiram a vítima e concorreram para as agressões que culminaram na sua morte.<br>Se os elementos colhidos durante a instrução corroboram ou não a denúncia constitui matéria de mérito, e como tal será analisada.<br>(..)<br>Diante da prova colhida, verifico que os indícios são relevantes e juridicamente idôneos para ensejar a pronúncia de PAULO, HELLISON, BRYAN, JOHNATA e WEVERTON pelo crime de homicídio qualificado.<br>As testemunhas presenciais afirmaram que viram todos que estavam no ônibus descendo e perseguindo a vítima. Esta informação, vale dizer, foi confirmada pelos próprios acusados, que admitiram que correram em direção à vítima após o arremesso de uma pedra por ela na janela do ônibus.<br>Conquanto as testemunhas não tenham sido capazes de pormenorizar a ação de cada agente - vez que narraram que foi uma confusão generalizada, com diversas pessoas agredindo a vítima -, descreveram que os agentes desceram com pedras nas mãos e fugiram após os fatos, retornando ao ônibus, deixando a vítima caída no chão.<br>(..)<br>No mais, há filmagens de câmeras de segurança que, apesar de não terem capturado as agressões, mostram todas as circunstâncias do delito, desde a discussão entre os ocupantes do ônibus e a vítima, até a perseguição a C. (ordens 11/46). Consta dos relatórios circunstanciados de investigações de ordens 06, 07 e 09, confirmados em juízo, que, "após serem abertas as portas do ônibus, os indivíduos que estavam em seu interior passam a correr atrás da vítima C. P. S. pelas Ruas do bairro Santo Antonio II, nesta cidade", identificando que "o primeiro a pegar um bloco de concreto segundo as imagens de câmeras de segurança seria BRYAN RIAN FERNANDES MEDEIROS BARROS, o segundo JOHNATA GABRIEL FERNANDES NOBRE e o terceiro WEVERTON ALEXSANDRO GONÇALVES LIMA". As imagens ainda mostram HELLISON, ISMAEL e PAULO perseguindo a vítima.<br>Restou registrado, ainda, que esses agentes, após as agressões, tiraram suas camisas - visando dificultar suas identificações -, retornando ao ônibus e evadindo do local, sem prestar qualquer auxílio à vítima.<br>(..)<br>Na sequência, deve ser acolhida a pretensão do Ministério Público de decretação da prisão preventiva dos acusados.<br>As circunstâncias do crime indicam a gravidade concreta do crime, que foi praticado, ao que consta, mediante meio cruel, uma vez que golpearem vigorosa e reiteradamente a cabeça dela, com chutes e pedradas. Há relatos de que um dos agentes pulou na cabeça da vítima. Esses fatos demonstram a periculosidade dos acusados, que submeteram a vítima a agudo e desmedido padecimento físico e psíquico, que culminou na ocorrência de traumatismo cranioencefálico.<br>As testemunhas apontaram que as agressões desfiguraram o rosto da vítima, dificultando a sua identificação. Ademais, afirmaram que foram ameaçadas pelos acusados logo após os fatos.<br>Há que se mencionar, ainda, que os acusados tiraram suas camisas após as agressões, visando dificultar suas identificações.<br>Diante disso, necessária se faz a decretação da prisão preventiva dos acusados para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não se mostrando as medidas cautelares suficientes e adequadas.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública está devidamente amparada na gravidade concreta do delito. O modus operandi empregado revela acentuada periculosidade social, pois a vítima foi agredida de forma brutal e implacável por múltiplos agentes em via pública, com o emprego de chutes e pedradas direcionados à região da cabeça, atos que persistiram mesmo quando já se encontrava caída e indefesa, resultando em sua completa desfiguração. A ação, marcada pela extrema violência e crueldade, transcende a própria tipicidade do delito e indica um desvalor significativo pela vida humana, justificando a intervenção estatal para acautelar o meio social.<br>A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, não assiste razão à defesa. O fato de o paciente ter sido colocado em liberdade após a decisão de impronúncia e a sua prisão ter sido novamente decretada quando do julgamento do recurso da acusação não afasta a atualidade dos motivos da custódia. A necessidade da medida cautelar foi reavaliada pelo Tribunal de origem no momento em que, analisando o mérito do recurso, concluiu pela existência de indícios suficientes para a pronúncia e pela presença dos requisitos da prisão preventiva, antes não reconhecidos. O lapso temporal decorrido para o julgamento do recurso em sentido estrito insere-se na normalidade do trâmite processual, não tendo o condão de afastar o periculum libertatis, que se tornou presente e concreto com a reforma da decisão de primeiro grau.<br>Sobre o tema, a Sexta Turma do STJ possui entendimento no sentido de que "não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI, MARCADO POR EXTREMA VIOLÊNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA À TESTEMUNHA PRESENCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.<br>93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>3. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi da conduta, marcada por extrema crueldade contra a vítima, morta a golpes de paulada, terçado e garrafa quebrada, por 4 pessoas. Os acusados aparentemente integram uma gangue, o crime foi cometido em via pública, na saída de uma boate e na frente de outras pessoas, o que evidencia a periculosidade social do agente e a necessidade da custódia antecipada para garantia da ordem pública.<br>Ademais, há notícia de ameaça à testemunha presencial, o que justifica a prisão por conveniência da instrução criminal.<br>4. Com efeito, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Precedentes.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>7. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 339.133/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 4/10/2016.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPALMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - In casu, observa-se que a segregação cautelar do Agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do Agravante que praticou, em tese, o crime de homicídio qualificado em concurso de agentes por motivo torpe e cruel, com recurso de dificultou a defesa da vítima-fl. 95 , tendo sido consignado que "o ofendido, que até então conversava com os denunciados em via pública, foi, em tese, surpreendido por eles, que supostamente passaram a agredi-lo violentamente, incialmente com socos e chutes e depois com golpes de barra de ferro, contexto que denota frieza, alto grau de indiferença pelo bem jurídico tutelado e, por conseguinte, a periculosidade do paciente para o meio social"-fl. 99. O d. Magistrado processante ainda fundamentou a prisão "diante da gravidade concreta da ação delituosa do representado, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, como também pelos meios de execução, diante da barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido"- fl. 26, circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.<br>III - Destaca-se que: "O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)" (RHC n. 106.326/MG, Sexta turma, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei).<br>IV - Ressalte-se, ainda, o fato do Agravante encontrar-se foragido, uma vez que, segundo consta no indeferimento do pedido de revogação da prisão: "A despeito da defesa informar que a Delegacia de Polícia entrou em contato com o defensor para que que Manoel seja interrogado novamente, o investigado ( pet. do ev. 70), ainda permanece foragido nos autos, o que claramente revela um risco à eventual futura aplicação da lei pena" (fl. 73).<br>V - No que concerne à alegação de que a autoridade policial ignorou os elementos de prova colhidos como a existência de roubo, sendo que o roubo foi o motivador da ação homicida, ressalta-se que a questão não foi enfrentada pelo tribunal a quo, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar as matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 794.615/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS DO CRIME. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.<br>2. A tese de excesso de prazo para a formação da culpa não foi alvo de deliberação pela Corte estadual no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>4. No caso, há gravidade concreta na conduta a justificar a prisão cautelar, uma vez que ao paciente é imputada a prática de homicídio duplamente qualificado, pelo motivo torpe (desentendimento sobre futebol na saída de um bar) e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (superioridade numérica), com outros três corréus, proferindo chutes, socos e golpes de muleta, mesmo após a vítima já se encontrar caída e desacordada. Estas circunstâncias evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta, bem como sua efetiva periculosidade, revelando o periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão preventiva.<br>5. A segregação justifica-se, também, para assegurar a aplicação da lei penal, visto que a prisão do recorrente só ocorreu 5 meses após o fato, na França, sendo necessária a sua extradição para o Brasil, particularidade que indica a sua intenção de não se submeter à lei penal.<br>6. "O exame acerca da ocorrência ou não de fuga no caso concreto extrapola o escopo do habeas corpus, uma vez que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, vedado na via eleita."<br>(RHC 65.654/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016).<br>7. "No mesmo sentido, mencione-se que a jurisprudência desta Corte entende que ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando a prisão."<br>(HC 468.319/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 26/10/2018).<br>8. "O pedido de extensão de beneficio sequer foi apreciado pelo o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC 112.095/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019).<br>9. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia preventiva.<br>10. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.<br>11. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 480.070/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 22/8/2019.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA