DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANA CRISTINA JORGE GUIMARÃES, em face de decisão de fls. 479 - 481 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo (art. 105, III, alínea "a", CF) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 326, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO CONSTATAÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS - MERA INTERMEDIADORA - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA - DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO - ADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS - NÃO VERIFICAÇÃO - DEFERIMENTO DO DESPEJO - MANUTENÇÃO. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, com base na narrativa realizada pelo autor na peça inicial, de modo que, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes, o que não se confunde com o julgamento do mérito. A administradora de bens não é parte legítima para manejar ação de despejo ou de cobrança de encargos locatícios, por corresponder a mera intermediadora. Havendo exposição pontual na sentença sobre os elementos controvertidos no processo, mediante cotejo da prova dos autos em confronto com a legislação aplicável, não há se falar em nulidade por vício de fundamentação. É dever do locatário o pagamento pontual do aluguel e dos demais encargos locatícios incidentes sobre o imóvel, conforme prescreve o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991. Ausente prova do adimplemento dos valores pelo locatário, mostra-se cabível o deferimento do despejo, nos termos do art. 62 da Lei do Inquilinato.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 362 - 377, e-STJ), a insurgente aponta violação aos arts. 11 e 489 do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, em suma, que houve negativa de prestação jurisdicional.<br>Contrarrazões às fls. 432 - 437 (e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 479 - 481, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 484 - 488, e-STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Contraminuta às fls. 492 - 494 (e-STJ)<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>1. A agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, entretanto alegou genericamente que o acórdão hostilizado teria afrontado os artigos 11 e 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, sem, contudo, particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, bem como sua relevância para o desdobramento da causa.<br>Caracteriza-se, assim, a deficiência de fundamentação, a atrair, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mostra-se deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, ensejando, na hipótese, a aplicação do verbete sumular n. 284 da Suprema Corte.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. MOTORES AERONÁUTICOS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. VALOR PAGO. MULTA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL AUSÊNCIA. LIQUIDEZ. DÍVIDA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem, configura deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF.  ..  7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Incidente, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>1.1. No mesmo ponto, cumpre consignar que a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.1. Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada.Precedentes.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.670.457/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.1. O acórdão embargado enfrentou as questões controvertidas em sua integralidade, inexistindo os vícios apontados, de modo que os embargos de declaração não comportam acolhimento.2. Não cabe a esta Corte analisar suposta violação a normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no REsp n. 2.174.502/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>2. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem, observado eventual benefício da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA