DECISÃO<br>O presente recurso em habeas corpus, interposto por Helio Flavio Silva Filho - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5000690-75.2025.8.13.0568) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.178128-2/000), não comporta acolhimento.<br>Com efeito, busca a defesa a revogação da prisão cautelar imposta ao recorrente e o trancamento da ação penal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea a consubstanciar uma prisão e nulidade da prisão em flagrante, em razão da busca domiciliar efetivada sem fundada suspeita.<br>Inicialmente, tem-se que a Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata -, definindo condições e procedimentos para ingresso domiciliar sem autorização judicial (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).<br>No caso dos autos, a Corte local, ao afastar a alegação de violação de domicílio, considerou que o ingresso dos Policiais no imóvel situado ocorreu mediante autorização expressa da própria moradora, Ana Júlia dos Santos Reis que confirmou residir no local juntamente com Hélio Flávio Silva Filho (Paciente) (fl. 231).<br>Cumpre salientar que o feito se encontra em fase de instrução processual e conforme consta dos autos, Ana Júlia teria autorizado o ingresso na residência, sendo que tal autorização foi gravada por equipamento audiovisual (fl. 55), razão pela qual não há falar em ilegalidade na busca domiciliar.<br>Por outro lado, entender que não houve autorização expressa, registrada em meio audiovisual, em sentido contrário ao que consta dos autos, demandaria reexame de provas, inviável na via estreita.<br>Por outro lado, também não vislumbro ilegalidade nos fundamentos da prisão.<br>Consta do decreto preventivo os seguintes fundamentos (fls. 32/33):<br> .. <br>Analisando detidamente os autos e o conjunto probatório acostado até o momento, dessumo, apesar da primariedade dos agentes, que além do elevado de droga apreendida junto ao agente (ID: quantum 10457129053), suas atuações denotam um articulado esquema de venda de drogas.<br>Veja-se que os acusados residem ao lado/próximo de seu irmão e cunhado, igualmente investigado pela prática de tráfico de drogas, além de declaradamente indicarem que os entorpecentes estão atrelados às figuras de SEBASTIÃO MOREIRA DE SOUZA PINHO ("JUNIM") e PABLO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS NUNES (menor).<br>Ambos indivíduos (Sebastião e Pablo) são conhecidos no meio policial pelo envolvimento com a prática de tráfico de drogas e outros delitos afins e correlacionados.<br>A esse sentido, ressalte-se que PABLO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS NUNES é reincidente, ostentando condenação penal transitada em julgado em diversos delitos que vão desde roubo, receptação, porte ilegal de arma de fogo até corrupção de menores.<br>Sebastião Moreira também é reincidente, ostentando inclusive condenação por crime de tráfico.<br>Os flagranteados, ainda, demonstraram conduta que indica costume quanto ao comércio, desdobrando-se para ocultar os entorpecentes, os quais, como dito, são de uma quantidade expressiva.<br>Veja-se que Sabinópolis é uma cidade pequena, o que, ao alto número de substâncias apreendidas, resvalam no potencial risco da conduta dos agentes à saúde pública regional.<br>Dessa forma, concebo presente o periculum libertatis.<br> .. <br>In casu, foram apreendidos 2,7 kg de maconha e 911 g de crack.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu inúmeras vezes que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC n. 547.239/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/12/2019).<br>A corroborar: AgRg no HC n. 750.718/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 4/11/2022; AgRg no HC n. 781.552/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/3/2023; AgRg no HC n. 754.186/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/9/2022; AgRg no HC n. 770.720/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/12/2022; e AgRg no HC n. 788.374/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/3/2023.<br>Ademais, as instâncias ordinárias justificam a prisão no fato de o réu atuar em um articulado esquema de venda de drogas, inclusive em parceria com lideranças do tráfico local, o que também justifica a prisão pela maior periculosidade do réu.<br>Por fim, é entendimento desta Corte Su perior de Justiça que as condições favoráveis do recorrente por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, como na espécie.<br>Conclui-se, então, que o recurso não evidenciou o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva imposta ao recorrente.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO GRAVADA EM MEIO AUDIOVISUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso improvido.