DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA JOSE DOS REIS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.<br>Depreende-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciada pela suposta prática dos delitos de furto qualificado e associação criminosa.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 103-107).<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor da paciente.<br>Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar, bem como falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.<br>Aduz que "as prisões cautelares são, invariavelmente, medidas de natureza urgente e que visam resguardar circunstâncias situacionais. Assim, após UM ANO E SETE MESES da ocorrência do fato, não se mostra comprovada concretamente a urgência, adequação e necessidade da aplicação da medida cautelar mais gravosa" (fl. 6).<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa; na medida em que o delito, em exame, não é fato isolado na vida da paciente.<br>Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "MARIA JOSÉ DOS REIS SANTOS  ..  e  ..  Ambas, conforme historiado nas peças informativas, são supostamente contumazes no envolvimento em delituosos idênticos aos que são investigados" (fl. 10).<br>Outrossim, consta nos autos que ela "possui duas ações análogas à presente em trâmite (202174001156 e 202420400247)" (fl. 106).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Sobre o tema:<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Ademais, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que:<br>" a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA