DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS EDUARDO BATISTA DE ARAÚJO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>A defesa ajuizou revisão criminal buscando fosse majorada a fração da causa de diminuição do tráfico de drogas, em virtude de condenação do recorrente à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 416 dias-multa. A revisão foi julgada improcedente. Eis a ementa:<br>EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PATAMAR REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME INICIAL - IMPOSSBILIDADE DE REANÁLISE - NULIDADE DE MANDADO DE PRISÃO - EXPEDIÇÃO ANTES DA INTIMAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Nos termos do art. 621 do CPP, é cabível a revisão criminal de sentença transitada em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos. 2. É incabível a reanálise de matérias amplamente debatidas na ação penal de origem em sede de revisional, nos termos da Súmula Criminal 66 do TJMG. 3. Não comprovada violação à Resolução n. 474/2022 do CNJ, não há que se falar em nulidade de mandado de prisão. 4. Revisão criminal julgada improcedente. (e-STJ, fl. 491).<br>Neste recurso, reitera o recorrente fazer jus ao benefício da minorante no patamar máximo, pois "A primariedade do paciente, aliada aos seus bons antecedentes, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, demonstra que o mesmo não possui envolvimento com o mundo do crime. A análise dos autos revela que Carlos Eduardo Batista de Araújo preenche todos os requisitos para a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. A ausência de envolvimento em atividades criminosas, a primariedade e os bons antecedentes do paciente, conforme comprovado nos autos, demonstram que a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo é medida que se impõe, visando a aplicação da justiça e a ressocialização do acusado".<br>Defende, ainda, o abrandamento do regime inicial prisional e a substituição por penas restritivas de direito, sendo o que pleiteia ao final.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não pode ser conhecido.<br>Com efeito, nos termos do art. 105, inciso II, a, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.<br>Tendo o acórdão impugnado sido manifestado em revisão criminal, não se configura a denegação de habeas corpus constitucionalmente estabelecida, razão pela qual violado o pressuposto intrínseco do cabimento. Cito precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. RHC INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 105, II, DA CF. 2. GUARDAS MUNICIPAIS. CIDADES COM MAIS DE 50 MIL E MENOS DE 500 MIL HABITANTES. DIREITO DE IR E VIR ARMADO QUANDO EM SERVIÇO. ART. 6º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. WRIT VISANDO ASSEGURAR O DIREITO DE ANDAR ARMADO FORA DO SERVIÇO. VIA INADEQUADA. INSURGÊNCIA CONTRA REGRA LEGAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DIRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O presente recurso ordinário em habeas corpus se insurge contra acórdão que deu provimento ao recurso apresentado em reexame necessário, diante da concessão da ordem pelo Juízo a quo, hipótese não enumerada no art. 105, inciso II, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia submetida ao judiciário não se coaduna com a via eleita, pois não se verifica situação em que alguém sofre ou se acha "ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", nos termos do que dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. O que se tem, em verdade, é uma insurgência contra a disciplina legal do porte de arma para a categoria de guardas municipais, o que deve ser resolvido pelo legislativo ou, ainda, pelo judiciário, por meio do instrumento correto, em sede de controle de constitucionalidade, quer de forma difusa quer de forma concentrada.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 34.644/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA