DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 906/909):<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador regional da República signatário, convocado para atuar na função de subprocurador-geral da República, vem, perante esse E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, apresentar PARECER nesta causa criminal, conforme fundamentos fáticos e jurídicos abaixo externados. Trata-se de recurso especial interposto pela defesa, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª região, que deu parcial provimento a apelação da defesa. Entendendo haver omissões, a defesa opôs embargos declaratórios, os quais foram improvidos. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pela Procuradoria Regional da República da 4ª Região, órgão regional deste MPF, requerendo o não conhecimento do recurso especial interposto. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. Recebidos os autos nessa Corte Superior, foi aberta vista a este órgão superior do MPF, para atuação como custos legis. Na 2ª Instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento a apelação da defesa, nos termos da ementa abaixo transcrita: EMENTA DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, CAPUT, LEI 9.613/98. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. MÉRITO. INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. INQUÉRITO NÃO FINALIZADO. MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO ART. 1º, § 4º DA LEI 9.613/98. MANTIDA. EXASPERAÇÃO. REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA DE MULTA. DIAS-MULTA. REDUÇÃO. 1. Competente a Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS para o processamento do crime de lavagem de dinheiro, pois o delito foi consumado em agência bancária localizada nesse município do Rio Grande do Sul. 2. Adequadamente afastada pelo juízo a quo a conexão com o inquérito relativo à apuração de corrupção passiva, infração penal antecedente consumada na Seção Judiciária do Distrito Federal, diante da regra própria insculpida no art. 2º, II, da Lei 9.613/98, e tendo em vista as fases distintas dos respectivos feitos. 3. Havendo prova suficiente da materialidade e da tipicidade objetiva da infração penal antecedente, não é impeditivo à condenação por crime de lavagem de dinheiro o fato de o inquérito policial destinado a apurar o delito de corrupção passiva ainda não estar finalizado. 4. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, sendo o fato típico antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantida a condenação pela prática do delito previsto no 1º, caput, da Lei nº 9.613/98. 5. Evidenciado o dolo de ocultação e dissimulação, pois comprovado que o apelante detinha ciência da origem ilícita dos valores e decorrente igualmente das circunstâncias fáticas objetivas do caso concreto, com a utilização de repetidas transferências em conta em nome de terceiro e situada em localidade distinta das residências do apelante. 6. Mantida, na dosimetria, a incidência da majorante prevista no art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98, tendo em vista o princípio da especialidade, com a redução do quantum de exasperação para o mínimo legal, porquanto mais adequado às circunstâncias do caso concreto. 7. Redução da pena privativa de liberdade definitiva para 4 anos de reclusão, com a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, e com a substituição da reprimenda corporal por duas penas restritivas de direito, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos. 8. Reduzida a pena de multa, a fim de manter a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada. 9. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Defesa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.  ..  Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram improvidos. Em razão desses acórdãos, a defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, no qual formulou o(s) pleito(s) abaixo:  ..  IV. PEDIDOS Cumpre frisar que tanto a tese jurídica de incompetência do juízo por violação às regras de conexão como a de atipicidade da conduta prevista no artigo 1º da Lei 9.613, já que a conduta imputada ao recorrente é a adequada ao delito de corrupção passiva, foram devidamente enfrentadas no acórdão Colenda Turma. Como assentado no julgamento dos Embargos de Declaração da Colenda Turma, é desnecessário o prequestionamento expresso. E, portanto, "não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento" (STJ, AgRg no R Esp 1305728/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 21/05/2013). No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. I - Para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão. II - A perda de dias remidos, em virtude do cometimento de falta grave, não viola o postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III - Agravo regimental improvido. (STF, AgR no AI 616427, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 09/09/2008). Em face do exposto, diante do enfrentamento das questões jurídicas aqui postas pela Colenda 8ª Turma, que contrariou e negou vigência aos artigos 76, II, III e 78 do CPP e artigos 1º da Lei 9.613, 317 do CP, combinados com o art. 1º do Código Penal, requer seja admitido, conhecido e provido o presente recurso para: a) Reconhecer a incompetência da subseção judiciária de Porto Alegre/RS para julgar o presente feito, uma vez que a competência deve ser determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, observando-se a regra de preponderância do local da infração à qual for cominada a pena mais grave, uma vez que a competência reconhecida nos acórdãos recorridos nega vigência e viola o disposto nos arts. 76, incisos II e III, e 78 do Código de Processo Penal; b) Acolher a tese jurídica de atipicidade da conduta imputada ao acusado em relação ao crime de lavagem de dinheiro e absolvê-lo, já que a descrição da imputação se refere ao delito de corrupção passiva.  ..  O órgão regional do MPF, em contrarrazões ao recurso especial, formulou o seguinte pleito:  ..  III - CONCLUSÃO 16. Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela pronta inadmissão e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.  ..  O Tribunal de origem admitiu o recurso especial da defesa, merecendo transcrição o seguinte trecho dessa decisão:  ..  DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, CAPUT, LEI 9.613/98. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. MÉRITO. INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. INQUÉRITO NÃO FINALIZADO. MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO ART. 1º, § 4º DA LEI 9.613/98. MANTIDA. EXASPERAÇÃO. REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA DE MULTA. DIAS-MULTA. REDUÇÃO. 1. Competente a Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS para o processamento do crime de lavagem de dinheiro, pois o delito foi consumado em agência bancária localizada nesse município do Rio Grande do Sul. 2. Adequadamente afastada pelo juízo a quo a conexão com o inquérito relativo à apuração de corrupção passiva, infração penal antecedente consumada na Seção Judiciária do Distrito Federal, diante da regra própria insculpida no art. 2º, II, da Lei 9.613/98, e tendo em vista as fases distintas dos respectivos feitos. 3. Havendo prova suficiente da materialidade e da tipicidade objetiva da infração penal antecedente, não é impeditivo à condenação por crime de lavagem de dinheiro o fato de o inquérito policial destinado a apurar o delito de corrupção passiva ainda não estar finalizado. 4. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, sendo o ato típico antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantida a condenação pela prática do delito previsto no 1º, caput, da Lei nº 9.613/98. 5. Evidenciado o dolo de ocultação e dissimulação, pois comprovado que o apelante detinha ciência da origem ilícita dos valores e decorrente igualmente das circunstâncias fáticas objetivas do caso concreto, com a utilização de repetidas transferências em conta em nome de terceiro e situada em localidade distinta das residências do apelante. 6. Mantida, na dosimetria, a incidência da majorante prevista no art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98, tendo em vista o princípio da especialidade, com a redução do quantum de exasperação para o mínimo legal, porquanto mais adequado às circunstâncias do caso concreto. 7. Redução da pena privativa de liberdade definitiva para 4 anos de reclusão, com a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, e com a substituição da reprimenda corporal por duas penas restritivas de direito, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos. 8. Reduzida a pena de multa, a fim de manter a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada. 9. Apelação parcialmente provida. O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 910).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a alegação de nulidade pela infração às regras de competência, assim se manifestou a Corte de origem (e-STJ fls. 792/793):<br>A pedido do MPF, o Juízo da 1ª Vara Federal de Rio Grande/RS, responsável pelo Inquérito Policial nº 5064442-87.2014.404.7100, declinou da competência para a Seção Judiciária do Distrito Federal, referente ao Caso 29 do Auto Circunstanciado Final (fls. 280/317, evento 137, OUT7) e Auto Circunstanciado Final Complementar (fls. 193/206, evento 137, OUT2), tendo em vista os indícios de que ROBERTO WAHRLICH, então Diretor do Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial da Secretaria do Planejamento e Ordenamento da Pesca em Brasília/DF, recebia vantagens indevidas para favorecer os interesses de representantes de sindicatos pesqueiros do Estado de Santa Catarina, Giovani Genázio Monteiro, Fernando Pinto das Neves, Benício Silvestre Marques e Marco Aurélio Bailon, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura (processo 5064442- 87.2014.4.04.7100/RS, evento 444, DESPADEC1). Isso porque os crimes antecedentes de corrupção passiva teriam sido praticados em Brasília/DF, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura. Já os crimes de lavagem de dinheiro, ora apurados, teriam sido praticados mediante o recebimento de valores em agência bancária situada na cidade de Porto Alegre/RS, local de consumação, portanto, desses delitos. A conexão, nesse caso, não é obrigatória, nos termos do artigo 2º, II, da Lei nº 9.613/98, sendo facultado ao Juízo competente pelo crime de lavagem de dinheiro decidir ou não pela reunião dos processos, o que, no presente caso, não era, de fato, o adequado, seja porque os crimes consumaram-se em localidades distintas e longínquas, seja porque a fase dos processos era diferente. Havendo regra própria na Lei 9.613/98 (art. 2º, II), descabe falar na aplicação automática dos artigos 76 e 78 do CPP, conforme requerido pela Defesa. A se fiar na tese defensiva, e considerando-se que a infração penal antecedente é elementar do crime de lavagem de dinheiro, sempre o juiz responsável pelo processamento da lavagem seria competente para o delito antecedente, o que, evidentemente, não procede. Descabida igualmente a tese de que as condutas teriam sido praticadas em ambiente virtual, a partir de Florianópolis/SC, sendo somente a agência física localizada em Porto Alegre/RS, uma vez que a utilização de conta em outra localidade foi exatamente um dos ardis destinados a dissimular o recebimento do dinheiro. Assim, não há que se falar em incompetência da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, pois os crimes de lavagem de dinheiro foram consumados nessa cidade, e a conexão com o processo da infração penal antecedente, não obrigatória, afigurou-se inadequada no caso concreto.<br>De fato, havendo delitos distintos e independentes, a saber, de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, e em locais distintos (Brasília/DF e Porto Alegra/RS, respectivamente), não há de se falar em aplicação automática do instituto da conexão, que passa a ser uma faculdade ao Juízo processante a reunião dos feitos<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JULGADOR. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reunião de processos por conexão não é obrigatória, mas sim uma faculdade do juiz, que deve avaliar a conveniência de julgar, juntos, processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.<br>2. A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é condicionada, não exige maiores formalidades, basta a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal.<br>3. O Tribunal de origem, ao manter a condenação do réu pela prática dos crimes de estelionato e apropriação indébita, assentou a tipicidade das condutas, de modo que para decidir pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.334.663/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE A CERTAMES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A REUNIÃO DE DELITOS COMETIDOS DE FORMA INDEPENDENTE PELA ESTRUTURA DELITUOSA. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA APURAR AS FRAUDES A CONCURSOS PÚBLICOS DO SEU ESTADO.<br>1. A alteração da competência originária só se justifica quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelo instituto da conexão, sendo certo que não basta, para a verificação da regra modificadora da competência, o simples juízo de conveniência da reunião de processos sobre crimes distintos.<br>2. A ação penal que originou o presente conflito visa apurar a responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos no art. 311-A do Código Penal (fraude em certame de interesse público) e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) .<br>3. Não tendo sido demonstrada a relação de interferência ou prejudicialidade entre os delitos cometidos pela estrutura delituosa, não se justifica que o delito de fraude a concurso estadual seja julgado na Justiça Federal em conjunto com o delito de organização criminosa e de fraude ocorrida em certame de âmbito nacional.<br>4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro, como no caso, em que os crimes teriam sido praticados de forma autônoma e independente, sem uma dinâmica delitiva diretamente interligada 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual suscitado.<br>(CC n. 205.248/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E MOEDA FALSA. CONEXÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.<br>1. A conexão ocorre quando a situação fática se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal.<br>2. Inexiste a conexão quando as condutas são absolutamente distintas, não havendo nenhuma relação de dependência probatória, ainda que o autor dos delitos seja a mesma pessoa.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Palhoça/SC, ora suscitado.<br>(CC n. 104.036/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 23/9/2009.)<br>Quanto à alegação de ausência de comprovação de tipicidade do delito de lavagem de dinheiro ante o não encerramento do feito acerca do crime antecedente, não merece prosperar a tese, porquanto o "crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não requer condenação ou prova concreta do crime antecedente, bastando indícios de que o capital seja proveniente de infração penal" (RHC n. 204.309/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO E JULGAMENTO CONJUNTO. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL POR DECISÃO LIMINAR SEM RELAÇÃO COM O FEITO. AUTONOMIA ENTRE O CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS E A INFRAÇÃO ANTECEDENTE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.<br>2. A tramitação da ação penal em questão segue regularmente, com autos prontos para julgamento e alegações finais já apresentadas.<br>3. Nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.613/98, o julgamento do crime de lavagem de capitais é independente da persecução penal da infração antecedente, sendo suficiente a presença de indícios desta última (§ 1º do mesmo artigo).<br>4. A verificação da infração antecedente pode ocorrer incidentalmente no próprio processo de lavagem de capitais, sendo matéria já amplamente discutida nos autos. A inexistência de elementos suficientes pode levar à absolvição.<br>5. Não há risco de decisões contraditórias, pois ambos os feitos possuem o mesmo relator e serão analisados de forma independente, conforme os requisitos específicos de cada crime.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg no AgRg na APn n. 927/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS (ARTS. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 1º, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 9.613/1998). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade e a inépcia da denúncia - em flagrante prejuízo à defesa.<br>2. No caso, a peça ministerial aponta elementos referentes à materialidade delitiva e também aos indícios de autoria, podendo se verificar com clareza a conduta delituosa imputada aos agravantes.<br>3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que "o crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativo" (AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.780/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA