DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de ALEXSANDER JARDER DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 13):<br>HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO. 1. Indícios de que o paciente conduzia motocicleta com placa clonada, com registro de furto. 2. Afirmou na depol que não tinha habilitação e, mesmo assim, estava realizando corridas por aplicativo se utilizando da moto, e que adquiriu o veículo por valor bem abaixo da tabela. 3. É reincidente (já tinha condenação por tráfico de drogas), sendo que estava em cumprimento de pena quando da suposta prática do delito, além de possuir registros pretéritos por receptação, roubo e porte de entorpecentes para consumo pessoal, reiterando a prática delitiva. 4. Não comprovou residência fixa. 5. Apesar de ser pai de filhos menores, não há comprovação de que estes dependam exclusivamente de seus proventos. 6. Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 311, §2º, inciso III (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do Código Penal (CP).<br>Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, a requerimento do Ministério Público, com base nos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).<br>O Tribunal de origem, ao analisar o habeas corpus, denegou a ordem, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau, que fundamentou a prisão na garantia da ordem pública e na necessidade de obstar a reiteração criminosa, considerando a reincidência do paciente e a ausência de comprovação de residência fixa.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional, uma vez que, em eventual condenação, o paciente seria submetido a regime prisional menos gravoso, como o aberto, ou até mesmo à substituição por penas restritivas de direitos; não sendo observado portanto o princípio da homogeneidade das cautelares.<br>Argumenta que não há indícios suficientes de autoria para o crime de adulteração de veículo automotor; entendendo ser necessário para a configuração do tipo penal a supressão, remarcação ou adulteração; e não o simples fato de estar o agente dirigindo o veículo automotor já modificado.<br>Alega ainda que o paciente é ressocializado, trabalhador, arrimo de família, e pai de duas crianças, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar.<br>Por fim, afirma que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva não foi fundamentada de forma adequada, concreta e individualizada, não havendo nos autos elementos que demonstrem que o paciente se dedique a atividades criminosas ou organização criminosa; violando assim o princípio da presunção de inocência.<br>Requer liminarmente a concessão de liberdade ao paciente, com a imediata expedição do alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para que seja analisada a ausência de fundamentação da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não conheço das alegações relativas à autoria para o crime de adulteração de veículo automotor, pois, conforme ressaltado no ato coator (fls. 13-18), no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, já que essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano.<br>Ademais, a alegada desproporcionalidade da prisão diante da possível pena futura depende de juízo valorativo prematuro, também incompatível com a via estreita do habeas corpus, que inadmite dilação probatória.<br>No mais, a Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>Posto isso e inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ, in limine, pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>Da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, é possível extrair a seguinte fundamentação (fl. 101):<br>Passo à análise da necessidade de converso da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal.<br>No caso dos autos, há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, conforme evidenciado pelas declarações colhidas, pelo auto de apreensão e boletim de ocorrências. Além disso, consta dos registros que o investigado é reincidente, o que demonstra risco concreto à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, sobretudo considerando a gravidade dos delitos imputados  um deles relacionado à falsificação de sinal identificador de veículo automotor, com indícios de associação a práticas criminosas graves.<br>Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de ALEXSANDER JARDER DE OLIVEIRA em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312 do CPP, para garantia da ordem pública, determinando a imediata expedição do mandado de prisão (validade de 12 anos).<br>Da decisão de indeferiu o pedido da defesa para a revogação da preventiva, o magistrado assim se manifestou (fls. 131-132):<br>Inicialmente, consigno que a decretação da prisão preventiva é regida pela cláusula do rebus sic stantibus, significando que, em reanálise de sua necessidade, deve ser aferida a eventual modificação das causas que lhe ensejaram. No caso concreto, ainda se mostram presentes os pressupostos e requisitos legais autorizadores do decreto de prisão preventiva, delineados na decisão proferida por ocasião da audiência de custódia, sobretudo pela necessidade de se resguardar a ordem pública, sendo medida de rigor a sua manutenção.<br>Conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva de ALEXSANDER, ele foi preso conduzindo motocicleta furtada (placa original TDW-6I90, furtada em 07/05/2025), utilizando placa falsa (TEB-OJ19) para mascarar a origem ilícita do veículo. O automotor apresentava sinais evidentes de adulteração (ignição e tampa do tanque estouradas), e o investigado o adquiriu por valor muito abaixo do mercado (R$ 7.000,00 contra aproximadamente R$ 20.000,00 da tabela FIPE).<br>Não bastasse, o investigado possui condenação por tráfico de drogas (processo 0587800-70.2018.8.13.0024), encontrando-se atualmente em cumprimento de pena no regime aberto.<br>Tal circunstância indica propensão à reiteração delitiva e demonstra que as medidas anteriormente aplicadas não foram suficientes para impedir nova prática criminosa, encontrando-se o investigado em flagrante descumprimento das condições do regime aberto.<br>Quanto às condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa (residência fixa, histórico laboral, filhos menores), embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos que a autorizam. A jurisprudência é pacífica no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar quando devidamente demonstrada sua necessidade, como ocorre no presente caso.<br>No que tange à aplicação do art. 318-A do CPP, cumpre esclarecer que a prisão domiciliar não é direito absoluto, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos do caso concreto. A existência de filhos menores não afasta, automaticamente, a necessidade da prisão preventiva quando presente grave risco à ordem pública, como evidenciado pelo extenso histórico criminal do investigado e pelo flagrante descumprimento das condições do regime aberto.<br>Por fim, entendo que no caso em análise não é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que nenhuma delas impedirá o autuado de praticar novos crimes, sendo certo que, em liberdade, encontrará estímulos para a renovação do intento delitivo, conforme demonstrado por sua trajetória criminal e pelo fato de ter cometido o presente delito enquanto já se encontrava em cumprimento de pena no regime aberto.<br>A gravidade concreta dos fatos, aliada ao histórico criminal do investigado, evidencia risco concreto e atual à ordem pública, justificando plenamente a manutenção da segregação cautelar.<br>Assim, considerando a persistência dos motivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, a ausência de alteração fática da situação que motivou a segregação do custodiado inadequação e a inadequação e insuficiência das medidas alternativas à prisão, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de. ALEXSANDER JARDER DE OLIVEIRA.<br>Como se observa dos excertos acima transcritos, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando que "o paciente é reinciden te (já tinha condenação por tráfico de drogas), sendo que estava em cumprimento de pena quando da suposta prática do delito, além de possuir registros pretéritos por receptação, roubo e porte de entorpecentes para consumo pessoal" (fl. 16).<br>Como cediço, esta Corte de Justiça considera irrepreensível a decisão atacada quando "a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)"(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Nesse sentido, a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>Destaque-se, de outro lado, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Outossim, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341 /MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos não é automática, exigindo comprovação de que o pai é o único responsáve l pelos cuidados das crianças; o que não ficou demonstrado nos autos.<br>Conforme entendeu o Tribunal de origem, "não há comprovação de que estes dependam exclusivamente de seus proventos - sem olvidar que teria se esquecido da prole quando da suposta prática criminosa e agora quer se valer dela para ter restituída a liberdade" (fl 17).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA