DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO PAULINO CANEDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11340/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, tendo sido considerada a existência de maus antecedentes e a reincidência.<br>Além disso, argui que não poderia ter sido considerado como maus antecedentes condenação por fatos praticados após o crime em julgamento, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido antes da sentença, conforme o art. 129, § 9º, do Código Penal.<br>Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:<br>Por derradeiro, fica mantido o regime inicial semiaberto, tendo em vista a reincidência da apelante, assim como os fins punitivo e dissuasório das penas (artigo 59 do Código Penal) e em face da gravidade concreta do crime em questão, a tornar imperiosa a imposição de regime inicial mais gravoso, em plena conformidade com os ditames previstos no artigo 33, parágrafo 2º, alínea "a", do Código Penal.<br>Observe-se ainda que o réu ostenta condenação pelo crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, com trânsito em julgado posterior à prática do delito ora apurado (processo 1500891-08.2019.8.26.0510 - fls. 103/104).<br>Tal condenação deveria ter sido valorada na primeira etapa da dosimetria como mau antecedente, porém, tal providência torna-se inviável nesta etapa processual, diante do conformismo do representante do Ministério Público.<br>De todo modo, a existência de condenação transitada em julgado por crime cometido em contexto de violência doméstica, somada à reincidência do apelante, evidencia que regime mais brando e benefícios legais não se mostram suficientes para garantir a efetivação dos objetivos da reprimenda.<br>Ademais, "a aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, § § 2º e 3º, do CP, desde que mediante fundamentação idônea" (STJ - AR Esp: 1658258 SP 2020/0024711-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 24/03/2020). (fls. 36-37).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a presença da agravante da reincidência e a valoração negativa de circunstância judicial.<br>Em relação à configuração dos maus antecedentes, a jurisprudência desta Corte entende que podem ser consideradas para esse fim as condenações definitivas que tenham trânsito em julgado posterior ao fato descrito na denúncia, desde que se refiram a delitos cometidos anteriormente ao caso sob exame (AgRg no HC n. 982.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AREsp n. 2.850.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.793.285/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025).<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA