DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO GOMES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal.<br>O impetrante alega que a prisão ocorreu em sua residência, sem flagrante, com base apenas em suposta vinculação a ato ilícito praticado por terceiro.<br>Pontua que há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, uma vez que já transcorreram mais de 36 dias desde a prisão, em afronta ao prazo de 30 dias previsto no art. 10 do CPP.<br>Sustenta a nulidade das gravações de conversas entre o condutor do flagrante e outro indivíduo conduzido, por ausência de autorização deste último, o que configuraria prova ilícita.<br>Aduz que a decisão atacada carece de fundamentação idônea, ressaltando que o paciente se encontrava no regime semiaberto harmonizado, exercendo profissão lícita e cumprindo todas as condições impostas por ocasião do deferimento do benefício.<br>Destaca que nada de ilícito foi localizado em sua residência ou em sua posse e que os valores em dinheiro supostamente relacionados ao crime não foram apreendidos com o requerente, tampouco encontrados em seu domicílio.<br>Pondera que a prisão preventiva foi decretada por mera suposição embrionária, sem qualquer comprovação por outras testemunhas, e que o outro envolvido, que estava na posse de toda a droga apreendida, negou a suposta participação do paciente no crime.<br>Aponta que a prisão do paciente se deu com nítida violação de dispositivos constitucionais e legais, devendo ser declarada nula e, em consequência, relaxada.<br>Ressalta que o paciente possui bons antecedentes, é primário e não houve grave ameaça, sendo perfeitamente aplicável medidas cautelares diversas do cárcere.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata expedição da guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do paciente, a fim de possibilitar o exame de eventuais benefícios executórios.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Em análise inicial, verifica-se que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 83-84, grifo próprio):<br>No caso em exame, tenho que se impõe converter Prisão em flagrante em prisão preventiva de Tiago Gomes da Silva para garantia da ordem pública em razão de reiteração delitiva, na medida em que as medidas cautelares aplicadas anteriormente foram insuficientes para evitar a prática de novos crimes.<br>Com efeito, imputa-se aos autuados a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06 e Art. 333 do CPB) e, pelo que se depreende das informações constantes do auto de prisão em flagrante, há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, visto que foram encontrados com os autuados 18 porções de Cocaína, sendo, que pelas circunstâncias da prisão dos autuados, há fortes indícios que se destinavam ao tráfico de drogas.<br>Em consulta aos Sistema Judwin e Pje foi constatado contra o autuado Tiago Gomes da Silva um grande histórico de crimes praticados pelo mesmo, com condenação da pena de 35 anos, 3 meses e 12 dias de reclusão, NPU 1145-13.2017.8.17.0660 e ainda com vários processos de tráfico e homicídio qualificado, em tramitação, todos informado nos Antecedentes Penais junto aos autos.<br>Afasto, assim, na hipótese, a possibilidade de aplicação de quaisquer das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por entendê-las inadequadas, sendo certo o perigo do estado de liberdade (art. 312, caput, parte final, do CPP).<br>Entendo ainda que não houve qualquer ilegalidade na lavratura em flagrante, estando a situação de flagrante bem caracterizada consoante depoimentos dos agentes de segurança pública, os quais gozam de presunção de legitimidade por seus atos. Os relatos apresentados pelo custodiado deverão ser reportados ao Promotor Natural da causa para fins de apuração e diligências que entender necessárias.<br>Há indícios de materialidade (laudo preliminar) e de autoria, especialmente depoimentos dos policiais e testemunhas.<br>Com o devido respeito à defesa, entendo que há elementos concretos a indicar risco de reiteração criminosa, considerando que o autuado responde outros processos pela mesma imputação.<br>Outrossim, a imputação de tráfico acaba possuindo gravidade peculiar, considerando ainda a elevada quantidade de drogas apreendidas.<br>Assim, há elementos concretos a indicar que sua soltura, pelo menos por ora, vulneraria a ordem pública e incentivaria o autuado a permanecer na prática criminosa.<br>Desta feita, a ordem pública há de ser resguardada, ante a possibilidade de reiteração de forma que CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de TIAGO GOMES DA SILVA, nos termos do artigo 310, II, do Código de Processo Penal, presentes até o momento, os seus pressupostos, fundamentos e requisitos, inadequada a aplicação de outras medidas cautelares diversas.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva (sendo 18 porções de cocaína), a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui um considerável histórico criminal, "com condenação da pena de 35 anos, 3 meses e 12 dias de reclusão, NPU 1145-13.2017.8.17.0660 e ainda com vários processos de tráfico e homicídio qualificado, em tramitação, todos informado nos Antecedentes Penais junto aos autos" (fl. 83).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No que se refere à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, o Tribunal de origem constatou que o paciente foi detido em flagrante em 3/6/2025, durante operação policial realizada em conjunto com o corréu Valdir Cardoso Ribeiro, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes.<br>Ademais, segundo depoimentos dos policiais, o paciente teria confessado espontaneamente a prática do crime, indicando aos agentes o local onde estavam escondidas 18 porções de cocaína, acondicionadas em uma carteira de cigarro.<br>O Tribunal, ao analisar a questão, registrou ainda o seguinte trecho (fl. 21):<br>Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela diligência  meio de prova legalmente previsto e dotado de presunção relativa de veracidade  , verifica-se que a prisão do paciente se deu em situação típica de flagrante delito, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal. A confissão espontânea do paciente, aliada à sua indicação do local onde se encontrava a droga, demonstra a imediatidade da ação policial e a materialidade do delito, afastando a alegação de nulidade da prisão em flagrante.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, porquanto, ao que consta dos autos, o paciente foi detido em flagrante, confessou espontaneamente a prática do delito e indicou aos policiais o local onde estavam escondidas as porções de cocaína, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões.<br>Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>De outro norte, no que se refere à alegação de nulidade das gravações de conversas entre o condutor do flagrante e o outro indivíduo conduzido, a Corte local assim consignou (fl. 21):<br>No que tange à alegada nulidade da gravação supostamente realizada da conversa entre os policiais e o coautuado Valdir, observa-se que inexiste, nos autos, qualquer referência concreta à existência da referida gravação, tampouco houve sua juntada pelo impetrante. Ausente, portanto, prova mínima da ocorrência do ato impugnado e da ausência de autorização para a captação, mostra-se inviável o acolhimento da tese de ilicitude probatória, por se tratar de mera alegação desprovida de respaldo fático ou documental.<br>Não há falar sobre a suposta gravação mencionada, uma vez que os autos não trazem nenhuma prova ou demonstração de que tal registro tenha efetivamente ocorrido. Trata-se de alegação desprovida de respaldo fático ou documental, não havendo elementos mínimos para se reconhecer qualquer ilicitude. Ressalte-se, ainda, que eventual análise mais aprofundada sobre a existência ou validade da gravação demandaria dilação probatória, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus.<br>Por fim, quanto ao alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, sob o argumento de que já haviam transcorrido mais de 36 dias desde a prisão, em afronta ao prazo de 30 dias previsto no art. 10 do CPP, verifica-se que a tese não merece prosperar. Isso porque, conforme consulta ao site do Tribunal de Justiça, há decisão datada de 29/8/2025 noticiando o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público contra os acusados, entre eles o paciente Tiago Gomes da Silva, bem como o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado em seu favor.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA