DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EMILIN FRANCINE DA CUNHA contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.º 2229397-18.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada a três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. E que encontra-se recolhida na Penitenciária de Votorantim/SP.<br>Informa que a paciente está grávida de 29 (vinte e nove) semanas e 4 (quatro) dias (aproximadamente 7 meses).<br>Neste writ, a defesa sustenta que a unidade prisional não dispõe de condições mínimas de atendimento pré-natal.<br>Alega a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, vez que, no seu entender, a manutenção da paciente no estabelecimento prisional representa risco de parto prematuro, violação à dignidade humana é à saúde e ainda ameaça à vida do nascituro.<br>Requer, inclusive liminarmente, "a imediata substituição da prisão da paciente por prisão domiciliar, com expedição de alvará de soltura em seu favor, mediante condições que V. Exa. entender cabíveis  .. " (fl. 3). E, no mérito, requer o conhecimento e processamento do presente habeas corpus, a confirmação da ordem, assegurando à paciente o cumprimento da pena em prisão domiciliar durante a gestação, puerpério e período de amamentação. Subsidiariamente, caso não deferida a domiciliar, pede a imediata internação hospitalar da paciente, em unidade com estrutura obstétrica adequada.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na busca pela concessão de prisão domiciliar.<br>No entanto, o habeas corpus não comporta conhecimento, tendo em conta que a petição inicial não veio acompanhada da instrução minimamente necessária à compreensão da controvérsia, já que a defesa não juntou, por exemplo, a sentença condenatória e a decisão do juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, tudo o que seria um impeditivo ao julgamento da ação mandamental.<br>Corroborando:<br> ..  Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022) (EDcl no HC n. 829.062/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 18/8/2023).<br>Com efeito, assente nesta Corte que a instrução inadequada da ação mandamental conduz ao não conhecimento da impetração:<br> ..  em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração, não sendo atribuição desta Corte Superior a instrução do feito, ainda que por meio de consulta ao site do Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no HC n. 704.066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/2/2022, grifei).<br>Isso porque a jurisprudência entende que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer:<br> ..  A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021). Assim, ao não zelar pela devida instrução do habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do fundo da controvérsia. Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à análise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está constituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente (EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/6/2023).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 811.753/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/5/2023; e AgRg no HC n. 793.318/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 10/5/2023.<br>Precedentes do Supremo Tribunal Federal: EDcl no AgRg no HC n. 213.797, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 26/10/2022; e AgRg no HC n. 223.487, Primeira Turma, Relª. Minª. Carmen Lúcia, DJe de 22/3/2023.<br>Desta forma, o pedido aqui não comporta guarida.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA