DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/6/2025.<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pelo agravado, em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios. Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial, bem como a repetição de valores pagos a maior.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado à época da contratação, bem como descaracterizar a mora da parte agravada, condenando a agravante à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, as parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito na hipótese de existir crédito em favor da parte agravada após a compensação dos valores.<br>Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pela agravante e pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. . 1. VIOLAÇÃO PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CREFISA S/A).1. ( . PRELIMINAR DE RECURSO 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. COBRANÇA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. 4. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, §8º, DO CPC. INAPLICABILIDADADE. APELAÇÃO ( ). 6. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÉRIE CÍVEL 2 EDILSON APARECIDO 20743 AFASTADA EMPRÉSTIMO QUE NÃO SE DESTINOU INTEGRALMENTE. À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM CONFORMIDADE COM A SÉRIE TEMPORAL 20742 e 25464. SENTENÇA MANTIDA. 7. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.<br>2. Não merece acolhida a alegada nulidade da sentença, por ausência ou deficiência de fundamentação, isso porque devidamente motivada.<br>3. Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco. Havendo prova nesse sentido, deve ser limitada à média de mercado, nos contratos em que demonstrada a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo.<br>4. A repetição do indébito é possível quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. 5. A fixação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) apenas se justifica nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, o que não ocorre no caso em tela.<br>6. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos revisados, cabível a limitação conforme séries temporais n. 25464 e 20742<br>7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.<br>Apelação Cível 1 não provida.<br>Apelação Cível 2 não provida. (e-STJ fls. 755-756)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 421 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma não ser possível o provimento do pedido de revisão contratual apenas com base na taxa média de mercado, sem análise das particularidades do caso.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 421 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 421 do CC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, Terceira Turma, DJe de 31/3/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, Quarta Turma, DJe de 3/9/2013.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgame nto do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>9. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.