DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recursos especiais inadmitidos na origem, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, bem como por incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 384-385).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 266):<br>AGRAVO INTERNO - Títulos de crédito - Monitória - Pedido de gratuidade de justiça - Indeferimento em sede recursal - Ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido - Deserção decretada por decisão monocrática (CPC, art. 932, inc. III) - Agravo interno não provido.<br>Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-17), a parte requerente sustenta que:<br>(i) "embora eu tivesse comprovado minha condição de hipossuficiente, apresentando documentos idôneos, o Juízo negou-me a gratuidade da justiça. Essa negativa não foi inofensiva: a sentença no feito da ação monitória foi de procedência, e a apelação  ..  acabou sendo considerada deserta" (fl. 3);<br>(ii) "pouco tempo depois  .. , no entanto, em processo de sentido inverso  ..  minha realidade foi reconhecida: a gratuidade da justiça foi deferida em meu favor em decisão datada de 07/02/2023, e ao final a ação foi julgada procedente" (fl. 3);<br>(iii) "e" uma decisão teratológica, pois trata de maneira desigual situações idênticas, negando-me o direito de recorrer e agora permitindo que, com base nessa decisão viciada, o exequente promova contra mim o cumprimento provisório da sentença  ..  atrelado à ação monitória, aumentando ainda mais o peso da injustiça" (fls. 3-4);<br>(iv) "qualquer bloqueio judicial - que pode ocorrer a qualquer momento no bojo da execução - significara" a privação do mínimo existencial de minha família, atingindo alimentação, moradia e saúde" (fl. 15); e<br>(v) "a admissibilidade do recurso especial esta" presente de forma clara. O que se discute e" a violação direta a lei federal (arts. 98 e 99 do CPC), que consagram a gratuidade da justiça como direito subjetivo de quem comprova hipossuficiência, bem como a violação a princípios constitucionais de máxima envergadura: o acesso à justiça, a isonomia, a segurança jurídica e o direito ao duplo grau de jurisdição" (fl. 16).<br>Nesses termos, requer: "a) O deferimento, em caráter de urgência, de efeito suspensivo  .. , para suspender imediatamente o cumprimento provisório da sentença  .. ; b) O reconhecimento da minha hipossuficiência e a concessão da gratuidade da justiça com efeitos retroativos, abrangendo todos os atos da ação monitória  ..  e seus recursos, restaurando meu direito ao duplo grau de jurisdição; c) Subsidiariamente, que se conceda efeito suspensivo cautelar, ainda que sem retroação imediata, apenas para impedir constrições patrimoniais ate" o julgamento final" (fl. 17).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A concessão da tutela de urgência é excepcional e pressupõe a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo na demora. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.<br>1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes.<br> .. .<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na MC n. 25.391/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.)<br>Consoante entendimento da Segunda Seção do STJ, "o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Referida orientação se justifica ante a existência, no procedimento de cumprimento provisório da sentença, de mecanismos próprios voltados a preservar a parte executada de prejuízos. A propósito, confira-se o teor dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC.<br>Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).<br>Além disso, "para a caracterização do grave perigo de dano, não basta a alegação de que o cumprimento provisório de sentença ampara-se em valor considerável" (AgInt na Pet n. 13.696/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020).<br>A ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo prescindível a análise da questão sob a ótica da probabilidade do direito, que, repita-se, deve se fazer presente cumulativamente.<br>Na mesma linha: AgInt no TP n. 4.482/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.372.910/PE, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/2/2018, DJe de 9/2/2018.<br>De todo modo, a princípio, nem sequer está presente o fumus boni juris, tendo em vista que, como constou da decisão desta relatoria na Pet. n. 17.667/SP, que indeferiu pedido anterior apresentado pela parte ora requerente, na petição do agravo em recurso especial (fls. 387-397), parece que a parte não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, porquanto deixou de combater especificamente a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Assim, não evidenciada a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, é de rigor o indeferimento da tutela de urgência.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA