DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por ARGILIO HENRIQUE DADONA AUGUSTO contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 1.120):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.153-1.158).<br>O embargante sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial, afirmando que o acórdão ora embargado diverge da orientação firmada em precedentes desta Corte, notadamente nos seguintes julgados apontados como paradigmas: i) Recurso Especial n. 1.676.027/PR, da relatoria da Segunda Turma; e ii) Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.738.541/RJ, julgados pela Corte Especial.<br>Aponta a existência de dissídio interpretativo relativamente à aplicação dos princípios da vedação à decisão-surpresa e do contraditório, uma vez que não lhe teria sido oportunizada a manifestação prévia acerca do fundamento jurídico adotado como razão de decidir no agravo interno, o que a teria impedido de influenciar diretamente no julgamento colegiado.<br>Argumenta, ainda, que a decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial com fundamento na inexistência de impugnação específica quanto à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, diante da falta de cotejo analítico. Nesse ponto, aplicou-se a orientação consolidada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Todavia, após a interposição do agravo interno, no qual teria sido afastado tal argumento, o colegiado manteve a incidência do óbice, mas por razão distinta, qual seja, a ausência de impugnação quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>O recorrente acrescenta, ademais, que haveria divergência jurisprudencial sobre a extensão do efeito devolutivo do agravo interno, porquanto o acórdão recorrido teria apreciado questão não constante da decisão agravada, tampouco do recurso que lhe deu ensejo.<br>Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a consequente declaração de nulidade do acórdão recorrido.<br>Os embargos de divergência foram admitidos pela decisão de fls. 1.244-1.246, ocasião na qual se autorizou o processamento do recurso sem prejuízo de ulterior reexame dos requisitos de admissibilidade recursais.<br>A parte interessada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros não se opôs à irresignação recursal (fls. 1.250-1.252).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.255-1.258.<br>É o relatório.<br>Nos termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência quando houver divergência de entendimento entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que pressupõe o dissenso de conclusões alcançadas em casos dotados das mesmas particularidades fáticas.<br>No caso em exame, após o regular processamento do feito e a manifestação da parte embargada e do Ministério Público, verifica-se que o recurso uniformizador não merece conhecimento, porquanto não está devidamente caracterizada a identidade fático-processual entre os julgados confrontados nos embargos de divergência.<br>O acórdão embargado afastou a alegação de decisão-surpresa, ao entender que se manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual incumbe ao recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Ressaltou, contudo, que o óbice se apoiou, na realidade, em fundamento diverso, consistente na ausência de impugnação específica à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Observa-se, no ponto, a seguinte transcrição (fl. 1.157):<br>Conforme relatado, o insurgente sustenta a existência de contradição, uma vez que a Presidência aplicou o óbice da Súmula 182 do STJ em razao da ausência de impugnação da deficiencia do cotejo analitico e o acórdão embargado entendeu pela incidência da Súmula 182 do STJ ante a impugnação genérica do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Observa-se que o acórdão recorrido manteve a incidência da Súmula 182 do STJ, ainda que por fundamento diverso, inexistindo decisão surpresa, porquanto manteve-se o óbice aplicado pela Presidência desta Corte.<br>Nesse interim, conforme pontuado no acórdão recorrido, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>O paradigma proferido pela Segunda Turma, por sua vez, examinou situação fático-jurídica diversa, pois se reconheceu a existência de afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por insuficiência de provas, sem oportunizar às partes o prévio contraditório. Destaca-se, a propósito, a transcrição a seguir (fls. 1.230-1.231):<br>In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de Apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes. Resolveu o Tribunal a quo contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador. Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, visto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinhá-lo.<br>Em síntese, no acórdão embargado, a controvérsia restringiu-se à aplicação da Súmula n. 182 do STJ e à exigência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A Quarta Turma manteve a incidência desse óbice sumular, embora com o argumento de que não havia sido impugnado outro ponto da decisão agravada.<br>O precedente indicado como paradigma, por sua vez, examinou contexto fático distinto. Houve modificação da situação fático-processual com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório, ocasião em que a sentença foi reformada para extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da insuficiência probatória.<br>O mesmo se verifica quanto ao paradigma julgado pela Corte Especial. Naquele caso, discutiu-se a possibilidade de impugnação parcial da decisão monocrática atacada por agravo interno. No entanto, o debate travado no acórdão ora recorrido envolve a necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão que obsta o prosseguimento do recurso especial.<br>Salienta-se, ainda, que o próprio paragima apontado pelo embargante reafirmou o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que, no âmbito do agravo em recurso especial, incumbe à parte recorrente impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Depreende-se, assim, que não há efetiva contrariedade nas conclusões contrastadas, constatando-se a existência de premissas fático-processuais diversas nos acórdãos, o que impossibilita o conhecimento dos embargos de divergência.<br>A discussão, portanto, não é viável em embargos de divergência, recurso no qual não se pode reexaminar premissas fáticas do acórdão embargado, viabilizando-se tão somente a comparação de conclusões alcançadas em casos semelhantes, consideradas as premissas que foram assentadas no acórdão que apreciou o recurso especial (art. 1.043, I ou III, do CPC) e nos paradigmas, premissas que não podem ser modificadas ou ter rediscutido o acerto de sua fixação nesta espécie recursal.<br>No ponto (grifei):<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido.<br>Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019.<br>V - Recurso de embargos de divergência não conhecido.<br>(EREsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 23/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência.<br> .. <br>(AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Dessa forma, falta aos embargos de divergência pressuposto básico de admissibilidade, qual seja, a constatação de discrepância entre julgados que tenham debatido questões efetivamente similares.<br>Destaca-se, por fim, que a orientação firmada no acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há decisão-surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador guarda correlação lógica com os fatos narrados na inicial e com o pedido, inserindo-se no âmbito do desdobramento natural da controvérsia. É precisamente o que se verifica no caso concreto, em que a Quarta Turma manteve a inadmissibilidade do recurso especial, embora amparada em fundamento jurídico diverso.<br>Nesse sentido (grifei):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAR POR TRATAMENTO MÉDICO USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE OFERTADO A SERVIDORES PÚBLICOS IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PLANO E AO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ACÓRDÃO FUNDADO EM PRECEITO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem condenou o Estado do Tocantins e o Plano de Saúde dos Servidores Públicos do Estado (Plansaúde/Unimed) a indenizar a parte recorrida por tratamento médico (transplante de córnea), sob os seguintes fundamentos: a) solidariedade entre o Estado e o Plano; b) abusividade de negativa de cobertura a procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo plano; c) dever imposto às unidades da Federação pelo art. 196 da Constituição Federal e pelo art. 2º da Lei 8.080/1990; d) possibilidade do Judiciário compelir o ente público à efetivação de políticas estabelecidas em lei; e) dever de reembolso estabelecido pela Lei 9.656/1998 e na Lei Estadual 2.296/2010.<br>2. No Recurso Especial aponta-se exclusivamente ofensa ao art. 70 da Lei 8.666/1990, aduzindo o recorrente que, a despeito de o Tribunal não ter se pronunciado sobre o preceito, a matéria estaria prequestionada por força do art. 1.025 do CPC/2015.<br>3. De fato, devem-se considerar incluídos na fundamentação do acórdão recorrido os elementos que o embargante apresentou, para fins de prequestionamento, em razão da nova regra introduzida pelo Código de Processo Civil.<br>4. Entretanto, por fundamento diverso daquele que da decisão agravada, proferida pela Presidência (Súmula 211/STJ), deve-se concluir pela inadmissibilidade do Recurso Especial. O acórdão recorrido apresenta vários outros fundamentos, que não foram impugnados, o que justifica a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.834.287/SP, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp 1.759.279/PR, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21.11.2019; AgInt no AREsp 1.518.388/MG, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21.11.2019.<br>5. Além disso, o Tribunal de origem se baseou na Lei Estadual 2.296/2010. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF, a inviabilizar o cabimento do Recurso Especial por ofensa a direito local.<br>6. Acresça-se que, mesmo que o preceito invocado no Recurso Especial pudesse ser considerado essencial à solução da controvérsia, o recorrente não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, e a parte recorrente deixa de indicar violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973).<br>7. Agravo Interno provido, apenas para afastar o fundamento relativo à Súmula 211//STJ, mantendo-se, porém, a conclusão pelo não conhecimento do Recurso Especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.554.326/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>2. O art. 10 do CPC veda ao juiz proferir decisão com base em fundamento jurídico sobre o qual não tenha permitido às partes se manifestarem. Consoante entendimento jurisprudencial das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>3. No caso dos autos, não está caracterizada a decisão surpresa, pois o acórdão recorrido reformou a sentença, denegando a segurança anteriormente concedida por meio apenas da inversão do entendimento jurídico acerca da vinculação entre a empresa matriz e suas filiais para fins de verificação da regularidade fiscal. Afastada, portanto, a suposta existência de argumentos jurídicos novos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.038.676/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Inexiste julgamento fora do pedido ou decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador possui correlação lógica com os fatos narrados na inicial e o pedido, bem como está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, pois a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da nulidade do título de crédito encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.447.726/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Assim, mesmo que superada a questão da similitude fática, o recurso não mereceria melhor sorte, em virtude da incidência da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais pre vistos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA